TJPB - 0803004-39.2023.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:09
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ITABAIANA Proc. nº 0803004-39.2023.8.15.0381 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - AUTOR: MARIA DAS NEVES GOMES DE LIMA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Vistos etc.
Evoluída a classe para Cumprimento de Sentença.
Intime-se o(a) executado(a) para pagar o débito conforme condenação da sentença, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (art.523, do CPC/2015).
Enunciado 97 do Fonaje: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”.
Findo o prazo de pagamento terá início sucessivamente, independente de intimação, o prazo para impugnação em 15 dias.
Interposta impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para decisão.
Havendo pagamento espontâneo da dívida, expeça-se alvará(s) em favor do(s) credor(es).
Acostado contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo alvará próprio em favor do advogado.
Sem manifestação do devedor, intime-se o credor para proceder a atualização dos cálculos, na forma dos títulos fixados acima, e para requerer a forma que pretende executar (Sisbajud, Renajud, Infojud, mandado de penhora, etc.) o crédito.
Caso requerido bloqueio on-line Sisbajud, fica de logo deferido e determino que o cartório proceda a minuta, protocolando-a no respectivo sistema, vindo os autos para protocolamento e consulta de resultado.
Retornando resposta positiva do resultado da consulta Sisbajud, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPP.
Com manifestação impugnatória, fale a parta adversa em 05 dias e venham os autos conclusos.
Sem manifestação ou com manifestação pela liberação dos valores em favor do exequente, expeça-se alvará(s) em favor do(s) credor(es).
Acostado contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo alvará próprio em favor do advogado.
Havendo condenação em custas em concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judiciais do TJPB, disponibilize a escrivania a guia de custas finais mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC.
Após, intime-se a parte executada, por seus advogados para, em 15 dias, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual, protesto do título e inclusão junto ao Serasajud, a pagar as despesas processuais finais, tudo na forma do art. 394 do Código de Normas Judiciais do TJPB .
Decorrida a quinzena acima concedida, sem comprovação de quitação das despesas do processo, cumpram-se os atos ordinatórios necessários ao cumprimento de referido dispositivo.
Advogados do promovido já habilitados nos autos.
Data e assinatura digital Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
21/08/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 08:44
Conclusos para despacho
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19/08/2025 08:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/08/2025 08:34
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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15/08/2025 22:33
Juntada de provimento correcional
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13/08/2025 19:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES GOMES DE LIMA em 14/03/2025 23:59.
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15/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
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20/10/2024 01:15
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 10:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/08/2024 11:30 1ª Vara Mista de Itabaiana.
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20/08/2024 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 20:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/08/2024 11:30 1ª Vara Mista de Itabaiana.
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27/04/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES GOMES DE LIMA em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2024 08:39
Conclusos para decisão
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04/04/2024 08:39
Juntada de Certidão
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26/12/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 18:31
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2023 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2023 12:05
Conclusos para decisão
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14/11/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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