TJPB - 0827241-45.2025.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 6ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0827241-45.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUIZ FORTALEZA ALEXANDRE REU: TACYLLA THAMAR NORONHA CARACAS GONCALVES, TALLES NORONHA FORTALEZA, NUBIA NORONHA CARACAS FORTALEZA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, pro seu advogado,para ciência da Decisão de ID: 122947833 E, no PRAZO DE 15 DIAS, comprovar o recolhimento das despesas/diligências necessárias à expedição dos mandados/postagens para cumprimento das citações/intimações determinadas na referida Decisão.
De ordem, ALBERTO CEZAR FARIAS DOSO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/09/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 08:10
Determinada a citação de LUIZ FORTALEZA ALEXANDRE - CPF: *04.***.*25-49 (AUTOR)
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09/09/2025 08:10
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUIZ FORTALEZA ALEXANDRE - CPF: *04.***.*25-49 (AUTOR)
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09/09/2025 08:10
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 08:15
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:08
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827241-45.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de adjudicação compulsória e tutela de urgência ajuizada por LUIZ FORTALEZA ALEXANDRE em face de TACYLLA THAMAR NORONHA CARACAS GONCALVES e OUTROS, todos devidamente qualificados na exordial.
Requer, no mérito, a condenação dos requeridos Talles Noronha Fortaleza e Tacylla Thamar Noronha Caracas Gonçalves na obrigação de fazer consistente em outorgar as escrituras públicas definitivas de transferência dos imóveis de matrícula nº 31441 (casa situada na Rua Borborema, n.º 28, Monte Santo) e nº 1209 (casa situada na Rua Vereador Manoel Uchôa, n.º 130, Palmeira), respectivamente, em favor do Autor e da litisconsorte Sra.
Núbia Noronha Caracas Fortaleza.
Na inicial, a parte autora requer o aproveitamento das custas já recolhidas em sede do processo n.º 0812187-73.2024.8.15.0001, ajuizado perante a 2ª Vara de Família desta Comarca - extinto, em virtude do reconhecimento da incompetência daquele juízo para apreciar a controvérsia.
Alega que o presente litígio não é novo e autônomo, mas decorre do desdobramento processual necessário e decorrente da ação de partilha.
Vieram-me os autos conclusos.
Da análise dos autos, verifica-se que foi juntada cópia do processo n.º 0812187-73.2024.8.15.0001.
Do exame deste, vê-se que o seu objeto, além de compreender os bens ora discutidos, também abarcou outros imóveis.
A pretensão que lhe ampara é, pois, a partilha do patrimônio entre os ex-cônjuges.
A decisão de Id. 117155250 - Pág. 9 concedeu parcialmente a justiça gratuita à parte autora naqueles autos, tendo oportunizado o desconto no percentual de 80% e o parcelamento em seis prestações.
Custas recolhidas.
As partes naquela ocasião demandadas foram citadas e apresentaram contestação (Id. 117155251 - Pág. 17, 117155251 - Pág. 30), ventilando, dentre outras matérias, a incompetência daquele juízo para o processamento da demanda.
Impugnação à contestação em Id. 117155251 - Pág. 36.
Apesar do alegado pela parte autora, não vislumbro, contudo, cópia da decisão que extinguiu parcialmente o feito por acolhimento à preliminar de incompetência.
Isso posto e considerando os termos do art. 10 do CPC, fica a parte autora intimada para ciência do conteúdo integral deste despacho e para, em até 30 dias, falar sobre a litispendência, sob pena de extinção sem resolução de mérito deste processo.
Ademais, fica a parte autora intimada para, no mesmo prazo, colacionar aos autos seus documentos pessoais e procuração relativa a estes autos - haja vista apenas constar nos autos procuração e substabelecimento outorgados em razão de outros processos, tudo igualmente sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônicas.
Ivanoska Maria Esperia Gomes dos Santos Juíza de Direito -
13/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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