TJPB - 0805767-30.2023.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:00
Juntada de Petição de resposta
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27/08/2025 00:05
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805767-30.2023.8.15.0731 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: TANISE DANTAS BEZERRA REU: ELSON JOSE MAGALHAES Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC, observado o Enunciado 97 do FONAJE.
Não havendo manifestação pelo promovido, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
Em seguida, conclusos.
CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico.
PAULO ROBERTO REGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:43
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 16:30
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:30
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2025 16:27
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/06/2025 16:26
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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08/04/2025 12:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/03/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 01:17
Decorrido prazo de CLAUDIO FREIRE MADRUGA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:35
Juntada de Petição de resposta
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02/12/2024 01:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:48
Deferido o pedido de
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08/11/2024 22:13
Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/07/2024 11:20 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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23/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:00
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 01:25
Decorrido prazo de ELSON JOSE MAGALHAES em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 15:49
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 09:19
Juntada de Petição de resposta
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27/06/2024 09:18
Juntada de Petição de resposta
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26/06/2024 22:36
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 22:28
Juntada de informação
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19/04/2024 15:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/07/2024 11:20 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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20/03/2024 10:43
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/02/2024 09:30 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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26/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 09:59
Juntada de Petição de resposta
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04/02/2024 22:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 22:51
Juntada de informação
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28/11/2023 23:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/02/2024 09:30 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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23/10/2023 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Resposta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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