TJPB - 0822250-40.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:07
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Anulação de Débito Fiscal, Responsabilidade Tributária do Sócio-Gerente / Diretor / Representante] 0822250-40.2025.8.15.2001 DECISÃO Visto etc.
O impetrante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, juntando aos autos documentação comprobatória, incluindo demonstrativo de rendimentos mensais, conforme extrato de IRPF.
Todavia, entendo que tais rendimentos, por si só, não evidenciam estado de miserabilidade jurídica.
Ademais, a legislação processual civil em vigor contempla mecanismos para garantir o acesso à Justiça daqueles cuja capacidade financeira não permite arcar com o custo integral do processo, sem que isso comprometa o próprio sustento ou o de sua família.
O art. 98 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Como se vê, a norma permite que o benefício seja concedido de forma parcial, seja por meio da redução das custas, seja por meio de seu parcelamento.
Diante disso, e considerando o valor atribuído à causa, defiro parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos: a) Concedo isenção quanto às despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC, excetuando-se as custas judiciais iniciais; b) Determino que as custas iniciais sejam recolhidas com desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor original; c) Faculto, ainda, o parcelamento do valor remanescente em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do § 6º do art. 98 do CPC.
Ressalto que a presente concessão está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revista a qualquer tempo diante de alteração na situação financeira da parte.
Destaco, ainda, que eventuais valores pagos poderão ser objeto de restituição caso a parte autora obtenha êxito na demanda, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, retornem-me os autos conclusos para disponibilização das guias nos termos aqui fixados.
Intime(m)-se.
João Pessoa - PB, SÁBADO, 23 de agosto de 2025.
Juiz Nilson Bandeira do Nascimento 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
25/08/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 12:47
Gratuidade da justiça concedida em parte a DOUGLAS DE ARAUJO GOMES - CPF: *24.***.*58-04 (IMPETRANTE)
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26/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:22
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 21:06
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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