TJPB - 0803851-60.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:05
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prescrição e Decadência, Prescrição] 0803851-60.2025.8.15.2001 DESPACHO Visto etc.
A parte autora apresenta pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora não se exija estado de miséria absoluta para a concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
A declaração de pobreza estabelece apenas presunção relativa de hipossuficiência, podendo ser afastada por outros elementos que indiquem capacidade financeira.
No caso em exame, apesar de a parte autora se tratar de uma criança, esta se encontra representada por sua genitora, certamente a pessoa que provavelmente efetuará o pagamento pela aquisição do veículo, portanto, deverá comprovar a sua incapacidade financeira No entanto, antes de qualquer manifestação acerca do pedido, necessário se faz oportunizar à parte interessada a comprovação da sua condição de insuficiência financeira.
Assim sendo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais, caso assim deseje, ou apresentar documentação comprobatória de sua hipossuficiência, tais como a) comprovantes de rendimentos dos últimos três meses, b) declaração de imposto de renda referente dos últimos três anos, c) extratos bancários ou quaisquer outros documentos que possam demonstrar a sua situação financeira.
Além disso, deverá ser apresentada uma simulação do valor das custas e despesas processuais para as quais se pleiteia a concessão da gratuidade.
Por fim, a inércia da parte promovente em atender a este despacho será interpretada como desinteresse no prosseguimento do feito, o que resultará no indeferimento da petição inicial.
Intime(m)-se.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 00:53
Decorrido prazo de TADEU COATTI em 06/03/2025 23:59.
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05/02/2025 07:44
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TADEU COATTI (*60.***.*94-53).
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31/01/2025 15:33
Declarada incompetência
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30/01/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/01/2025 03:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 03:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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