TJPB - 0846675-34.2025.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:40
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0846675-34.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CARLOS ALBERTO GUERRA AMORIM REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, SERASA S.A.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, ex vi do disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) promovido(a) por CARLOS ALBERTO GUERRA AMORIM em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA e outros.
Contudo, conforme petição de último evento, pugnou a parte autora pela desistência do feito, devendo, pois, ser extinta a presente ação.
De fato, nas demandas que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis, pode o autor desistir de continuar litigando mesmo após a citação do réu, independentemente de sua anuência, vez que nenhum prejuízo ocorreu para o demandado, considerando-se que, nos processos que seguem o rito da Lei 9.099/95, mesmo sagrando-se ele vencedor, não poderia postular honorários e custas processuais da parte contrária.
Sobre o tema, outro não é o entendimento cristalizado no enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis-FONAJE: Enunciado nº 90.
A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, 485, VIII, do NCPC.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Ato contínuo, tendo em vista a ausência de interesse recursal, em razão do pedido homologado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 12:16
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:31
Determinado o arquivamento
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26/08/2025 10:31
Extinto o processo por desistência
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26/08/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/08/2025 01:19
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0846675-34.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CARLOS ALBERTO GUERRA AMORIM REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, SERASA S.A.
Vistos, etc.
A parte autora comunica que a concessionária ré providenciou uma negativação do seu nome em razão de dívida judicialmente desconstituída, por força da sentença proferida nos autos de nº 0802470-62.2017.8.15.0751.
E, de fato, aquela decisão desconstituíra o débito, confirmara os efeitos da tutela de urgência concedida no sentido de determinar a exclusão das anotações no nome da parte autora, bem como condenou a promovida em danos morais.
Com efeito, imperioso reconhecer que, no caso em tela, caberia à parte autora comunicar a ocorrência diretamente nos autos tombados sob o nº 0802470-62.2017.8.15.2001, requerendo a aplicação das astreintes cabíveis, e não o ajuizamento de nova ação, uma vez que trata-se de flagrante descumprimento de decisão judicial.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que, dentro de 05 (cinco) dias, demonstre seu interesse de agir no caso, observando o que dispõe o art. 10 do CPC/15, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:53
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 10:38
Conclusos para decisão
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11/08/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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