TJPB - 0804075-48.2023.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:09
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
0800338-09.2025.8.15.9010 RECORRENTE: ELIPSE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: ROBSON FERREIRA NUNES D E C I S Ã O Vistos etc.
Inconformado com a sentença, ELIPSE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA interpôs recurso inominado realizando o recolhimento do preparo recursal através da guia n.º 001.2025.609625 (ID 34340905), no valor total de R$ 231,95.
Decido: O Regimento Interno desta Turma Recursal (Resolução da Presidência n.º 04/2020, de 05/02/2020) prevê ser atribuição do relator: Art. 4º. ... : [...] VI – negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; O normativo também se encontra na orientação do FONAJE, em seu Enunciado n.º 102: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”.
Ocorre que o valor do preparo seria de R$ 2.548,80 no total, equivalente às custas iniciais devidas no importe de R$ 2.124,00, por força do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, e de R$ 424,80 relativos às custas do segundo grau, tais valores após a aplicação do desconto deferido de 70% sobre o valor total, que seria de R$ 764,64 conforme consulta ao sistema de custas do TJPB: Contudo, como dito alhures, o preparo recursal envolveu, tão somente, o valor de R$ 231,95, tendo em vista que a guia foi emitida com a classe processual errada, constando “recurso Inominado”, quando deveria constar “procedimento do Juizado Especial Cível”.
O preparo de recurso no âmbito do Juizado Especial é composto da taxa referente ao recurso e das taxas previstas em primeiro grau de jurisdição, conforme dispõe o parágrafo único do art. 54 da Lei 9.099/95.
O usuário é responsável pela correta inserção dos dados do processo e indicação das taxas que integrarão o preparo do recurso.
Ademais, mesmo sob a égide do CPC não é possível a abertura de novo prazo para complementação dos valores, pois o microssistema dos Juizados Especiais aplica-se especialmente, incidindo o Código de Processo Civil apenas de forma subsidiária.
O art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 é incisivo no sentido de que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”, ao mesmo tempo em que o Enunciado 80 do FONAJE dispõe que “o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”.
Logo, para ser admissível a complementação do preparo, deveria ter sido feita dentro das 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação para tanto, o que não é o caso dos autos.
Esse é o entendimento pacificamente adotado pelas Turmas Recursais do país: “AGRAVO INTERNO.
DECISÃO SOBRE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. 2 - Agravo interno.
Decisão sobre inadmissibilidade do recurso inominado.
Deserção.
O juízo de admissibilidade do recurso inominado pode ser revisto a qualquer tempo.
A admissibilidade do recurso inominado se sujeita ao pagamento das custas processuais e do preparo, na forma do art. 42, § 1º da Lei n. 9.099/1995, o qual deve ser feito nas 48 horas após a interposição, independentemente de intimação (Acórdão n.695432, 20120910253234ACJ, Relator: JOÃO FISCHER, 2ª Turma).
A Lei 9.099/1995 não prevê a complementação do depósito, que demandaria intimação para tal.
No caso, ainda que o juízo de origem tenha intimado a parte para a complementação do depósito, diante da ausência de previsão na Lei 9.099/1995 e da ausência de vinculação da segunda instância, que é competente para fazer o juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, § 4º do CPC/2015), o recolhimento das custas processuais de forma intempestiva (48hs após a interposição) leva à deserção do recurso.
Assim, diante do recolhimento intempestivo do valor das custas processuais, o recurso inominado é deserto. 3 - Agravo interno conhecido e não provido.” (TJ-DF 07097348420188070016 DF 0709734-84.2018.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 09/11/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no PJe 06/12/2018). “AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO INOMINADO.
PREPARO INCOMPLETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
No âmbito dos juizados especiais cíveis catarinenses, a integralidade do preparo compreende tanto o recolhimento das custas processuais - inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9099/95)-, como da taxa recursal, a ser comprovado nos autos em até quarenta e oito horas contadas da interposição do recurso, sob pena de deserção, ademais não admitida a complementação intempestiva, a teor do art. 42, § 1º da Lei nº 9099/95 e Enunciado nº 80 do FONAJE, regramento especial que afasta a disposição geral elencada no art. 1007, §§ 2º e 4º do NCPC.” (TJ-SC - AGR: 03003988020188240006 Barra Velha 0300398-80.2018.8.24.0006, Relator: Luís Paulo Dal Pont Lodetti, Data de Julgamento: 11/09/2019, Quinta Turma de Recursos – Joinville).
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO interposto por ELIPSE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA no evento n.º 33387014, declarando-o deserto, condenando o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do Enunciado 122 do FONAJE, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito - Relator -
13/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:42
Negado seguimento a Recurso
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22/04/2025 08:02
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:36
Juntada de Petição de resposta
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ELIPSE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:35
Determinada diligência
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01/04/2025 16:35
Gratuidade da justiça concedida em parte a ELIPSE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-99 (RECORRENTE)
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31/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:04
Determinada diligência
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19/03/2025 17:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIPSE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-99 (RECORRENTE).
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18/03/2025 07:23
Conclusos para despacho
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18/03/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ELIPSE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA NUNES em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 17:14
Determinada diligência
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28/02/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 10:28
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:28
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:57
Recebidos os autos
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28/02/2025 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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