TJPB - 0009903-57.2015.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/08/2025 02:05
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0009903-57.2015.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios] REQUERENTE: JOSE SOARES DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA Vistos, etc.
Inicialmente, deixo de conhecer da Impugnação apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA no ID 110855657, pois a execução requerida no ID 100824118 se dá apenas em face da PBPREV.
Assim, ante a concordância da PBPREV (ID 113798808), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor no ID 100824118, para que produza os seus efeitos legais.
Honorários sucumbenciais (face de conhecimento) já arbitrados e majorados.
Dos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda O Supremo Tribunal Federal julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.
A mesma causa de decidir foi aplicada ao cumprimento de sentença sujeito a expedição de RPV, pelo STJ no julgamento do REsp 029636 - SP, firmando a tese do Tema Repetitivo 1190, segundo a qual: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Na modulação dos efeitos do Tema Repetitivo 1190 relativo ao RPV restou decidido que "a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão", o que ocorreu em 01/07/2024.
O pedido de cumprimento de sentença se refere a obrigação principal de pagar submetida a expedição de PRECATÓRIO, havendo concordância expressa com o valor dos cálculos de maneira que não foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública.
Assim, sem condenação em honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença, aplicando-se o entendimento firmando pelo STF no julgamento do RE 420.816/PR.
INTIMEM-SE as partes.
Assim, nos termos do art. 535, § 3º, determino: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores cobrados1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15).
Atente-se a escrivania para só proceder com o destacamento dos honorários contratuais, em caso de RPV, quando da expedição do respectivo Alvará, a fim de evitar o embaraço que vem acontecendo em alguns autos, nos quais o devedor realiza o pagamento apenas do crédito principal e honorários sucumbenciais, deixando de efetivar o pagamento dos honorários contratuais expedidos em separado. 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2.
Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3.
Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). (movimento homologa, RPV/PRECATÓRIO) João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito 1.
O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento.
Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
13/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 22:22
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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12/08/2025 22:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/08/2025 22:22
Homologado o pedido
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28/07/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 22:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 23:33
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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24/09/2024 09:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 02:00
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/01/2024 13:27
Determinado o arquivamento
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10/01/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 08:39
Conclusos para decisão
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29/11/2023 09:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 07:51
Conclusos para despacho
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27/10/2023 15:13
Recebidos os autos
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27/10/2023 15:13
Juntada de Certidão de prevenção
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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14/07/2021 21:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/06/2021 04:41
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 07/06/2021 23:59:59.
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20/05/2021 12:12
Juntada de Petição de cota
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28/04/2021 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2021 21:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 21:56
Ato ordinatório praticado
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27/03/2021 19:39
Juntada de Petição de cota
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27/03/2021 19:38
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2021 17:25
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2021 17:17
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2021 20:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2021 20:03
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2020 12:23
Conclusos para despacho
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07/02/2020 11:42
Juntada de Certidão
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25/08/2019 01:54
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 22/08/2019 23:59:59.
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25/08/2019 01:54
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 22/08/2019 23:59:59.
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25/08/2019 01:53
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 22/08/2019 23:59:59.
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25/08/2019 01:53
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 22/08/2019 23:59:59.
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29/07/2019 22:38
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2019 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2019 13:41
Ato ordinatório praticado
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29/07/2019 13:41
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2019 15:55
Processo migrado para o PJe
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14/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 02/2019
-
14/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 02/2019 MIGRACAO P/PJE
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14/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 02/2019 NF 24/19
-
14/02/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 14: 02/2019 17:51 TJEPCD2
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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17/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 17: 02/2017 P082450152001 09:46:52 JOSE SO
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17/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 02/2017 P076694162001 09:46:52 PBPREV
-
17/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 02/2017
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07/10/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 10/2016
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05/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 10/2016 P076694162001 10:39:49 PBPREV
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28/09/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA A 28: 09/2016 PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA
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23/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 09/2016 P055155162001 08:23:51 ESTADO
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23/09/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 09/2016 AUTOS VISTA PBPREV
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21/07/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 07/2016
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13/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 07/2016 P055155162001 13:47:36 ESTADO
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07/07/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 07/07/2016 PGE
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06/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 07/2016 P039075162001 16:33:26 JOSE SO
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06/07/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 07/2016 AUTOS VISTA PGE
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16/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 05/2016 P039075162001 15:22:02 JOSE SO
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11/05/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 05/2016 DESPACHO / SENTENCA
-
09/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 05/2016 NF 75/16
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27/01/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 01/2016
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15/10/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 10/2015 ADV. AUTOR
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15/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 10/2015
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15/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 10/2015
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08/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 08: 10/2015 P082450152001 15:59:32 JOSE SO
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07/10/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 07/10/2015 011960PB
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28/09/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 09/2015 DESPACHO
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24/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 09/2015 NF 156/1
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02/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 02: 07/2015 P039793152001 17:33:48 ESTADO
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02/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 02: 07/2015 P040661152001 17:33:48 PBPREV
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18/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 18: 06/2015 TEMPESTIVA
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16/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 16: 06/2015 P040661152001 16:55:47 PBPREV
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15/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 15: 06/2015 P039793152001 14:16:02 ESTADO
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09/06/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 06/2015 D055006152001 17:59:55 002
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02/06/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 02: 06/2015 D053164152001 16:01:36 001
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22/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 05/2015 ESTADO DA PARAIBA
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22/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 05/2015 PBPREV PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO E
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24/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 04/2015 CITE-SE
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01/04/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 04/2015 AUTUACAO
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01/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 04/2015
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31/03/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 31: 03/2015 TJEJPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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