TJPB - 0847672-85.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:38
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:37
Juntada de informação
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08/05/2025 17:43
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:43
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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16/04/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:12
Juntada de Petição de resposta
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09/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:07
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 16:31
Determinada Requisição de Informações
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25/02/2025 16:31
Determinada diligência
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04/12/2024 12:53
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:52
Juntada de informação
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 22:47
Juntada de Petição de resposta
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15/10/2024 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 07:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/10/2024 00:31
Decorrido prazo de CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:31
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:10
Juntada de Petição de resposta
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27/09/2024 00:34
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:50
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0847672-85.2023.8.15.2001 AUTOR: LUIZ EDUARDO FRAGA SANTOS REU: CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por LUIS EDUARDO FRAGA DOS SANTOS, em face de CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA., ambos devidamente qualificados, alegando os fatos expostos na exordial.
Alega a parte autora que “que “ Em 19 de maio de 2023, o autor realizou a aquisição de um veículo Nissan Licks, novo, por meio de financiamento junto a concessionária Carneiro Automotores Ltda, pertencente à rede Nissan.
Nesta negociação, a empresa ré adquiriu o carro seminovo do autor, o Mitsubishi Outlander SPT HPEAWD, do ano/modelo 2020/21, na cor branca, com placa RBZ-7G84 e RENAVAM *12.***.*92-52, utilizando-o como forma de entrada.
Tal negociação é comum na compra de carros junto às concessionárias e tem como objetivo proporcionar praticidade e segurança ao consumidor, assegurando que o comprador procederá corretamente e fornecerá as orientações adequadas.
Deste modo, a negociação foi realizada e o autor seguiu todas as orientações e requerimento exigidos, cumprindo as obrigações que lhe cabiam.
Contudo, a concessionária ré tem falhado gravemente com o autor, isto porque que até o presente momento não efetuou a transferência dos documentos do veículo seminovo (placa RBZ-7G84) que foi dado como entrada, sendo assim o automóvel permanece em nome do autor.
Para agravar a situação, o réu vendeu o referido veículo a terceiros.
Já se passaram 3 meses desde que o carro foi vendido à ré, e durante esse mesmo período, o autor tem investido seus esforços para resolver essa situação, tal cenário demonstra claramente que foi ultrapassado o tempo razoável para uma solução. “ Ao final, requereu a concessão da liminar a fim de que seja determinada a transferência do veículo.
Juntou documentos.
Decisão de não concessão da tutela confirmada segundo julgamento do AI juntado no ID 89748846.
Contestação da parte promovida ( ID 87915992).
Pedido de tutela incidental da parte promovida ( ID 98263522), requerendo a concessão da tutela para determinar que o autor compareça a sede da concessionária para fins de emitir e assinar o certificado de registro e licenciamento do veículo - digital, bem como se dirigir ao cartório para reconhecimento da autenticidade da firma, obedecendo o procedimento previsto na na atual legislação da Autarquia de Trânsito e necessário para a transferência do referido veículo, além de quaisquer outras ações que se façam necessárias para efetivar a transferência definitiva do veículo.
DA TUTELA INCIDENTAL Concedo o pedido de tutela provisória, uma vez que presentes os seus requisitos.
A concessão da tutela de urgência, liminarmente, condiciona-se a um Juízo positivo acerca da existência do direito do requerente e da inevitabilidade do dano iminente, assim como a um juízo de ponderação favorável à prioridade da tutela do direito alegado pelo requerente sobre o possível direito do requerido.
Em consonância com o parágrafo único do art. 294, do CPC, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso, em análise de cognição superficial, vislumbro que de fato estão presentes a verossimilhança das alegações, onde se percebe a relevância do direito buscado, e o perigo na demora do provimento jurisdicional, haja vista o respectivo veículo se encontrar em poder da parte promovida desde a negociação com o autor, e apesar da notificacao extrajudicial do promovido para o promovente efetivar a transferência( ID 87917299), este se manteve inerte, sendo que este ato é personalíssimo segundo legislação de trânsito art. 123, I, parágrafo 1º do Código de Trânsito Btrasileiro.
Ademais, consta como pedido da petição inicial( ID 78310054 - pag. 11- letra(a.1) : “que o réu efetive a transferência do veículo imediatamente do veículo Mitsubishi Outlander SPT HPEAWD, do ano/modelo 2020/21, na cor branca, com placa RBZ-7G84 e RENAVAM n.*12.***.*92-52, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00( dois mil reais).”, não havendo presunção lógica a parte autora se negar a realizar os atos necessários para efetivar a transferência do veículo.
Por fim, nos termos do art. 6º do CPC, “ Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável,” não podendo a lide se eternizar ante a não movimentação de uma das partes, sendo ela a responsável por tomar tais medidas.
Nesse viés, é necessária a realização da transferência da titularidade do veículo, para ser dada continuidade a demanda e análise dos demais pedidos.
Assim, há de ser concedida a liminar, por vislumbrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em caso de retardo.
DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA, em caráter incidental, para DETERMINAR a LUIS EDUARDO FRAGA DOS SANTOS, que compareça a sede da concessionária para fins de emitir e assinar o certificado de registro e licenciamento do veículo - digital, bem como se dirigir ao cartório para reconhecimento da autenticidade da firma, obedecendo o procedimento previsto na na atual legislação da Autarquia de Trânsito e necessário para a transferência do referido veículo, além de quaisquer outras ações que se façam necessárias para efetivar a transferência definitiva do veículo, no prazo de quinze dias.
Esclareço que todas as taxas e possíveis despesas com a transferência devem ser suportadas pela parte promovida.
Intime, inclusive por meio eletrônico, a parte autora.
Caso a autora não cumpra espontaneamente no prazo fixado, deve a parte promovida comunicar o fato a este juízo para que, nos termos do art. 139, inc.
IV, do CPC, se possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
CUMPRA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, servindo a presente decisão de mandado.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24082710451243900000093323746, Petição: 24082321125203800000093193259, Petição de habilitação nos autos: 24082115421626900000093049100, Outros Documentos: 24082112372506000000093033821, Substabelecimento: 24082112341332700000093027744, Despacho: 24081513024635100000092634056, Intimação: 24081513233417800000092635790, Ato Ordinatório: 24081513225239200000092635787, Despacho: 24081513024635100000092634056, Informação: 24081512281312700000092631793] -
25/09/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:44
Deferido o pedido de
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24/09/2024 18:44
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 10:45
Conclusos para despacho
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27/08/2024 10:45
Juntada de informação
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23/08/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2024 12:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2024 00:29
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0847672-85.2023.8.15.2001 AUTOR: LUIZ EDUARDO FRAGA SANTOS REU: CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DESPACHO Intime a parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca da petição de ID 98263521.
Em seguida, conclusos para decisão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24081512281312700000092631793, Documento de Comprovação: 24081305474769500000092450548, Petição: 24081305474710700000092450547, Outros Documentos: 24061715415422500000086647286, Outros Documentos: 24061715415126900000086647285, Outros Documentos: 24061715414979300000086647280, Outros Documentos: 24061715414898200000086647277, Petição de habilitação nos autos: 24061715414723000000086647276, Documento de Comprovação: 24050208235700000000084344172, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24050208235700000000084344171] -
15/08/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 13:02
Determinada diligência
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15/08/2024 12:28
Conclusos para despacho
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15/08/2024 12:28
Juntada de informação
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13/08/2024 05:47
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 08:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/04/2024 01:10
Decorrido prazo de CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 09:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/02/2024 09:41
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 16:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:56
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO FRAGA SANTOS em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:56
Decorrido prazo de CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:56
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 25/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:09
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO FRAGA SANTOS em 19/10/2023 23:59.
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05/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:17
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO FRAGA SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:20
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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03/10/2023 01:20
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:44
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0847672-85.2023.8.15.2001 AUTOR: LUIZ EDUARDO FRAGA SANTOS REU: CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUIZ EDUARDO FRAGA SANTOS em face de CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA e outro, alegando, em síntese, que “ Em 19 de maio de 2023, o autor realizou a aquisição de um veículo Nissan Licks, novo, por meio de financiamento junto a concessionária Carneiro Automotores Ltda, pertencente à rede Nissan.
Nesta negociação, a empresa ré adquiriu o carro seminovo do autor, o Mitsubishi Outlander SPT HPEAWD, do ano/modelo 2020/21, na cor branca, com placa RBZ-7G84 e RENAVAM *12.***.*92-52, utilizando-o como forma de entrada.
Tal negociação é comum na compra de carros junto às concessionárias e tem como objetivo proporcionar praticidade e segurança ao consumidor, assegurando que o comprador procederá corretamente e fornecerá as orientações adequadas.
Deste modo, a negociação foi realizada e o autor seguiu todas as orientações e requerimento exigidos, cumprindo as obrigações que lhe cabiam.
Contudo, a concessionária ré tem falhado gravemente com o autor, isto porque que até o presente momento não efetuou a transferência dos documentos do veículo seminovo (placa RBZ-7G84) que foi dado como entrada, sendo assim o automóvel permanece em nome do autor.
Para agravar a situação, o réu vendeu o referido veículo a terceiros.
Já se passaram 3 meses desde que o carro foi vendido à ré, e durante esse mesmo período, o autor tem investido seus esforços para resolver essa situação, tal cenário demonstra claramente que foi ultrapassado o tempo razoável para uma solução. “ Ao final, requereu a concessão da liminar a fim de que seja determinada a transferência do veículo.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos para decisão.
DECIDO.
A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito, mais o perigo de dano ou risco de ineficácia do resultado do processo (artigo 300 do CPC).
A tutela provisória de urgência , seja cautelar ou antecipatória, somente pode ser deferida se os requisitos previstos no art. 300 do CPC estiverem presentes, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Acresça-se a isso o fato de que a medida pretendida não pode ser irreversível, pois senão não se poderá acolhê-la, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem.
Após análise das provas carreadas, não foi possível vislumbrar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco de ineficácia do resultado do processo.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Neste ponto, apesar de admitir ter assinado contrato onde está documentada a entrega do seu veículo usado como entrada do novo, a parte autora admite não ter esse documento, nem juntou aos autos o contrato de compra e venda do novo veículo, impossibilitando a concessão da tutela.
Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Observo que na inicial, a parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova para que a concessionária apresente em juízo toda a documentação capaz de comprovar a alegada contratação, razão pela qual, passarei a análise da questão relevante ao deslinde da causa ainda não apreciada.
A parte demandada, por ser uma concessionária de grande porte e revendedora de veiculos, detém em seu poder toda a documentação referente à análise do caso em apreço, impor ao autor o ônus da produção da prova do direito alegado do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter em seu poder os meios de prova.
Diante disso, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, entendo, no caso concreto, com base no §1º do artigo 373 do CPC em inverter o ônus da prova em desfavor da empresa promovida, exclusivamente quanto à comprovação documental de que o veículo de propriedade do autor foi dado como entrada na aquisição do novo veículo, tendo em vista a narrativa constante na inicial.
Determino que a empresa ré apresente todos os documentos relativos ao contrato de compra e venda em apreço, mormente, a documentação que comprova a que recebeu o veículo do autor como entrada na compra do novo veiculo.
Concedo à parte ré a oportunidade de se desincumbir do ônus probatório que lhe foi atribuído, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, caso sejam apresentados novos documentos, independente de conclusão, dê-se vista a parte autora, por igual prazo, para querendo para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23092212321827800000074928962, Outros Documentos: 23090617044310900000074247521, Outros Documentos: 23090617044522400000074187236, Documento de Comprovação: 23090617044469500000074187232, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23090617044394900000074187231, Petição: 23090617044264900000074187230, Decisão: 23082814065101800000073740794, Expediente: 23082814065324000000073752760, Decisão: 23082814065101800000073740794, Procuração: 23082811251438800000073738635] -
30/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 21:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/09/2023 21:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2023 12:33
Conclusos para decisão
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22/09/2023 12:32
Juntada de informação
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11/09/2023 01:02
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ EDUARDO FRAGA SANTOS (*10.***.*73-80).
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28/08/2023 14:06
Determinada diligência
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28/08/2023 14:06
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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