TJPB - 0812846-19.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 01:08
Decorrido prazo de SANDRIA ALVES DUARTE em 26/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:24
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812846-19.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: SANDRIA ALVES DUARTE REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
SANDRIA ALVES DUARTE ingressou com a presente ação contra BRAISCOMPANY, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em despacho inicial, determinou-se a apresentação de documentos para análise do pedido de gratuidade judiciária.
Após resposta da parte demandante, o juízo indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, intimando-a para, em até 15 dias, providenciar o pagamento das custas iniciais.
A autora, então, requereu a reconsideração do indeferimento, o que foi negado e novamente intimada para recolher as custas, a promovente deixou transcorrer respectivo prazo in albis. É o breve relato.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não for efetuado o pagamento das custas (art. 290).
Trata-se de hipótese de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC) que, por sua vez, conduz à extinção sem resolução do mérito.
Com efeito, havendo a intimação da parte para recolher as custas iniciais, sejam integrais, com redução e/ou parcelamento, mas sem resposta, deverá haver o cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, com esteio nos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito e determino o cancelamento da distribuição do presente processo, através de simples arquivamento dos autos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1906378/MG).
Publicação e registro eletrônicos.
Fica a parte autora intimada.
Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento, caso seja apresentada qualquer manifestação, especialmente apelação.
Campina Grande/PB, na data da assinatura eletrônica.
ANDRÉA DANTAS XIMENES- Juíza de Direito. -
28/09/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/09/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 22:36
Decorrido prazo de SANDRIA ALVES DUARTE em 18/09/2023 23:59.
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14/08/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 20:40
Outras Decisões
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08/08/2023 12:10
Conclusos para despacho
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08/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 18:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SANDRIA ALVES DUARTE - CPF: *42.***.*08-87 (AUTOR).
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17/07/2023 21:29
Conclusos para decisão
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17/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 08:42
Conclusos para decisão
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29/06/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 13:16
Conclusos para despacho
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30/05/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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