TJPB - 0803558-91.2024.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:06
Decorrido prazo de LUIZ DANIEL DA SILVA FILHO em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 11:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/08/2025 00:39
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803558-91.2024.8.15.0751 [Contagem em Dobro] AUTOR: LUIZ DANIEL DA SILVA FILHO REU: MUNICIPIO DE BAYEUX SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO – LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS – COMPROVAÇÃO – CONVERSÃO EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Julga-se procedente, o pedido para converter as licenças-prêmio não gozadas em indenização pecuniária em benefício de servidor público municipal aposentado.
Proc 0803558-91.2024.8.15.0751 Vistos, etc., Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009)1 Decido.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Luiz Daniel da Silva Filho contra o Município de Bayeux-PB, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, o promovente alega que é servidor público municipal aposentado, tendo sido admitida em 26/05/1989, no cargo de Professor (matrícula 2274), tendo seu vínculo encerrado em 02/08/2019, data em que obteve a aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social da edilidade requerida, conforme documentos, em apenso.
Alega ainda que, durante a atividade, não gozou dos períodos de licença-prêmio a que fazia jus e nem os utilizou para fins de contagem de seu tempo de aposentadoria, relativos ao período de 2009 a 2019.
Com base em tais fatos requer a procedência da demanda para condenar o Município de Bayeux a converter em pecúnia os períodos de licença-prêmio não gozados na ativa, referente aos decênios de de 2009 a 2019.
Não havendo preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito.
A lide em destaque versa sobre o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada ou utilizada pelo servidor público na sua aposentadoria.
Para dirimi-la, faz-se então necessário definir se a legislação do Município de Bayeux-PB prevê o direito a tal licença a seus servidores públicos, se o requerente faz jus a tal benesse e se é possível convertê-la em benefício pecuniário, caso o ocupante do cargo público se aposente sem gozá-la ou utilizá-la em sua aposentadoria.
Sobre o tema, são as disposições da Lei Orgânica do Município de Bayeux-PB, in verbis: Lei Orgânica do Município de Bayeux-PB Art. 58.
São direitos dos servidores públicos civis: ...
XIV – licença especial por decênio de serviço prestado ao Município, facultada sua contagem em dobro para efeito de tempo de serviço.
Regulamentando o direito à licença especial por decênio de serviço público prestado pelos funcionários públicos efetivos da mencionada edilidade, a Lei Municipal nº 334/1983 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Bayeux-PB) assim dispõe: Lei Municipal nº 334/1983 Art. 141.
Após cada decênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de 06(seis) meses, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo. §1º.
Não se concederá licença especial se houver o funcionário em cada decênio: I – sofrido pena de suspensão; II – faltando ao serviço injustificadamente; III – gozando licença: a) para tratamento de saúde por prazo superior a 6(seis) meses ou 180(cento e oitenta) dias, consecutivos ou não; b) para trato de interesses particulares por qualquer prazo; c) por motivo de doença em pessoa de família, por mais de 4(quatro) meses; d) Por motivo de afastamento do cônjuge, quando militar, por mais de 3(três) meses ou 90(noventa) dias. §2º.
No caso de faltas não justificadas no decênio, o funcionário terá reduzida a licença prêmio na proporção de 10(dez) dias por cada falta.
Com base na normativa acima descrita, é pertinente deduzir que há legislação municipal prevendo o direito à licença especial ao servidor público do Município de Bayeux-PB por decênio de serviço prestado, e que cada licença corresponde ao período de 06 meses de afastamento, com direito a percepção de todas as vantagens do cargo ocupado.
Dito isto, com base nos documentos acostados aos autos, também é possível observar que o suplicante é servidor público municipal aposentado desde 02 de setembro de 2019 (Id nº 98057907), no exercício do cargo de professor do Município de Bayeux-PB.
Ademais, segundo Declaração emitida pela própria Secretaria de Administração da edilidade requerida (Id nº 98057907), o requerente faz jus a 01 Licença Especial, referente ao período de 2009/2019, sem faltas ou afastamento superiores a 180 dias quando esteve na ativa.
Assim, comprovado que o servidor não gozou a licença especial que faz jus, bem assim, em razão da sua aposentadoria, é possível sua conversão em pecúnia.
Logo, caberia ao réu o ônus de demonstrar a efetiva utilização da promovente do período de licença-prêmio não usufruído na concessão do referido benefício previdenciário ou o pagamento em pecúnia de tal direito social, em conformidade com os ditames do art. 373, II, do CPC.
A jurisprudência é firme neste norte.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA DAS VERBAS ATRASADAS – PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – LICENÇA-PRÊMIO – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL – COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – ÔNUS DO PROVA DO PAGAMENTO – ÔNUS DO PROMOVIDO (ART. 373, II, DO CPC) – VERBAS DEVIDAS – DESPROVIMENTO. - O servidor aposentando faz jus à conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. - O réu não deve apenas formular meras alegações em sua defesa, mas, sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus da prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, nos termos do que preleciona o inciso II do art. 373 do CPC. (TJPB, RN nº 0800470-82.2019.8.15.0181, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, DJ 27/08/2021).
No entanto, durante a presente instrução probatória, devidamente citado para demanda, o réu não juntou qualquer documento que demonstrasse a fruição das licenças-prêmio pelo promovente, não se desincumbido do seu ônus probatório quanto ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora.
Assim sendo, tem o promovente direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para aposentadoria, cujo pagamento observará as vantagens remuneratórias de seu cargo efetivo, na seguinte proporção: 180 dias, referente ao período de 2009 a 2019, com valor a ser posteriormente definido em futura fase de cumprimento do título judicial.
Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente o pedido e faço com base no art. 487, I do CPC c/c art. 58, XIV, da Lei Orgânica do Município de Bayeux-PB e art. 141, § 2º da Lei Municipal 334/1983, para converter as licenças-prêmio referentes aos períodos aquisitivos não usufruídos, a saber: 2009 a 2019: 180 (cento e oitenta) dias em indenização pecuniária, cujo pagamento observará as vantagens remuneratórias do seu cargo efetivo, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data aposentadoria (02/09/2019 – Id nº 98057907) e juros de mora pelos mesmos índices aplicados a caderneta de poupança, estes a partir da citação, ambos até 08 de dezembro de 2021 (data da entrada em vigor da EC nº 113/2021) e juros de mora e correção monetária pela SELIC, de 09 de dezembro de 2021 até o efetivo pagamento2.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.157/2009)3.
Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 10(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação, ficando desde já advertidos de que a ausência de manifestação acarretará o trânsito em julgado do feito.
Deve a escrivania e as partes observarem que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pela Fazenda Pública, inclusive para a interposição de recursos, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/094.
Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, intime-se a parte autora para, querendo, executar o julgado no prazo de 20 (vinte) dias.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se eletronicamente.
Bayeux-PB, 21 de agosto de 2025.
Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1 Art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. 2 Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 3 Art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. 4 Art. 7o da Lei nº 12.153/2009.
Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. -
22/08/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 22:10
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:27
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/02/2025 09:20 4ª Vara Mista de Bayeux.
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11/10/2024 08:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 06/02/2025 09:20 4ª Vara Mista de Bayeux.
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11/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 08:16
Deferido o pedido de
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11/10/2024 08:00
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:26
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:57
Juntada de informação
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09/08/2024 10:55
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/10/2024 08:20 4ª Vara Mista de Bayeux.
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09/08/2024 10:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/08/2024 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/08/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ DANIEL DA SILVA FILHO - CPF: *26.***.*83-15 (AUTOR).
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08/08/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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