TJPB - 0802412-53.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 13:19 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 08/09/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 09:20 Juntada de Petição de informação 
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                                            18/08/2025 01:11 Publicado Sentença em 18/08/2025. 
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                                            16/08/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação ajuizada por TEREZINHA PAULO PEREIRA em face da a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DE BRASIL (AAB).
 
 A autora relata, em síntese, que nos autos do processo nº 0800739-25.2024.8.15.0221 foi celebrado acordo com a parte requerida, o qual foi homologado por sentença judicial.
 
 Contudo, afirma que houve descumprimento.
 
 Decisão determinou que a parte autora justificasse a necessidade de ajuizar nova ação ao invés de cumprimento de sentença.
 
 A demandante apresentou justificativa.
 
 Apresentada contestação.
 
 Réplica à contestação.
 
 Realizada audiência de conciliação, que restou inexitosa.
 
 Os autos estão conclusos. É o breve relatório.
 
 Conforme a petição documentada no Id. 108791910, foi ajuizada nova ação, pois no processo de n° 0800739-25.2024.8.15.0221 a sentença já transitou em julgado.
 
 Contudo, tratando-se de descumprimento de acordo judicial homologado, o descumprimento deve ser noticiado nos autos do próprio processo em que realizado o acordo, para prosseguimento como fase de cumprimento de sentença, e não mediante ajuizamento de nova ação ordinária.
 
 Sobre o assunto, segue o entendimento da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - MATÉRIA OBJETO DE TRANSAÇÃO HOMOLOGADA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO - AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
 
 Para a configuração do interesse de agir, deve haver a necessidade do processo para se alcançar o direito material de que a parte se afirma titular, a utilidade do resultado postulado e a adequação da pretensão deduzida. 2.
 
 Constando-se que a ação versa sobre direito objeto de anterior autocomposição homologada por decisão transitada em julgado, inexiste interesse de agir, por inadequação da via eleita, desafiando o acordo satisfação por meio de cumprimento de sentença. 3.
 
 Apelação desprovida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.407819-2/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2025, publicação da súmula em 13/06/2025).
 
 Outrossim, pela própria narrativa do autor, é de se notar que a causa de pedir, às partes e os pedidos são idênticos entre a presente demanda e a de número 0800739-25.2024.8.15.0221.
 
 O autor não narra uma nova relação causal entre as partes.
 
 Alega, em verdade, o descumprimento pelo réu da obrigação anteriormente constituída.
 
 Estamos diante do instituto da coisa julgada cujo conceito legal pode ser extraído dos §§ 1º, 2º e 4º do art. 337 do Código de Processo Civil.
 
 Assim, compreende-se a repetição de ação já abrangida por sentença anterior transitada em julgado. É notório, no caso concreto, que a pretensão autoral é o cumprimento da sentença anterior e não a aplicação de um novo direito sobre novos fatos.
 
 Deve-se reconhecer que a sentença anterior, em razão da coisa julgada material, termina por abafar a pretensão dos presentes autos.
 
 No que pertinente, inclusive, aos danos morais, há aí uma repetição de um mesmo pedido (dano moral) sobre um mesmo fato (desconto indevido), inexistindo o que lhes defira.
 
 Assim posto, na forma do art. 354 do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 14 de julho de 2025.
 
 Juiz de Direito
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                                            14/08/2025 14:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 14:31 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
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                                            09/08/2025 10:57 Conclusos para julgamento 
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                                            09/08/2025 10:55 Retificado o movimento Conclusos para julgamento 
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                                            08/08/2025 13:29 Conclusos para julgamento 
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                                            08/08/2025 13:29 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            08/08/2025 13:29 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/07/2025 10:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB. 
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                                            21/07/2025 09:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/07/2025 21:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/07/2025 02:30 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 02/07/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 01:45 Decorrido prazo de TEREZINHA PAULO PEREIRA em 25/06/2025 23:59. 
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                                            21/06/2025 04:15 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            12/06/2025 00:16 Publicado Expediente em 12/06/2025. 
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                                            12/06/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            10/06/2025 08:16 Expedição de Carta. 
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                                            10/06/2025 08:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 08:14 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 21/07/2025 10:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB. 
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                                            09/06/2025 09:48 Recebidos os autos. 
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                                            09/06/2025 09:48 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB 
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                                            09/06/2025 09:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2025 07:35 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            29/05/2025 07:35 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/05/2025 08:45 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB. 
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                                            28/05/2025 09:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2025 03:38 Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            07/05/2025 10:41 Juntada de Petição de informação 
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                                            07/05/2025 08:18 Expedição de Carta. 
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                                            07/05/2025 08:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 08:17 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 28/05/2025 08:45 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB. 
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                                            07/05/2025 08:03 Recebidos os autos. 
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                                            07/05/2025 08:03 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB 
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                                            06/05/2025 11:18 Determinada a citação de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB - CNPJ: 07.***.***/0001-65 (REU) 
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                                            06/05/2025 11:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/03/2025 16:54 Conclusos para decisão 
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                                            22/01/2025 15:10 Juntada de Petição de informação 
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                                            18/01/2025 15:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/12/2024 02:06 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            19/12/2024 08:02 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            19/12/2024 08:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/12/2024 12:15 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/12/2024 12:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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