TJPB - 0801224-39.2025.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2025 16:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/08/2025 21:10
Juntada de Petição de informação
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27/08/2025 00:07
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801224-39.2025.8.15.0981 [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: RIDETE GOMES HENRIQUE SILVA REU: MUNICIPIO DE QUEIMADAS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de ação de ordinária de cobrança, proposta pelo(a)(s) promovente(s) devidamente qualificado(a) em face do Município de Queimadas/PB.
Sustenta a requerente, em breve síntese, que é servidora pública municipal, contratada por concurso público, para o cargo de professor(a).
Afirma que apesar de ter desempenhado a sua função, afirma que apenas recebeu a título de terço de férias valore referente a 30 dias, contudo, requer que o terço de férias seja pago em vista dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias que fazem jus, requerendo a complementação dos anos de 2021, 2022 e 2023.
Ainda afirma que no ano de 2023 prestou serviços à municipalidade até o mês de setembro, sem, contudo, receber o proporcional do 13º salário.
Citado, o Município apresentou contestação (ID 115646417), onde pugnou pela total improcedência do pleito, alegando que não há previsão legal para o pagamento do adicional de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias.
Houve réplica no ID 115656209.
Intimadas as partes para informarem provas que ainda pretendem produzir, estas informaram não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que os cinco anos que antecedem o ajuizamento desta ação encontram-se a salvo da prescrição, exatamente como estabelece o Decreto 20.910/32, que é uma norma especial frente a norma geral estabelecida no Código Civil.
Assim, aplica-se na espécie toda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer a especialidade do Decreto 20.910/32, “que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação”.
Da análise dos autos, verifica-se que a promovente ocupa cargo efetivo de professor. É, portanto, servidora pública efetiva – em sentido estrito.
Assim, e tendo em vista o vínculo jurídico entre o(a)(s) requerente(s) e o Município, deve ser observado, portanto, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que estabelece, entre outros diretos, aqueles previstos no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, todos da CF/88.
Feitas estas considerações, vejo que o cerne da questão é referente ao dever do Município de realizar o pagamento do complemento pelos 15 (quinze) dias referente ao terço de férias. É que o contrato que vincula as partes possui evidente natureza jurídico-administrativa[2].
Por isso mesmo, o caso deve se ater a legalidade que deve pautar toda atuação da Administração Pública, inclusive no pagamento deste adicional.
Como se sabe, tal princípio “implica subordinação do administrador à lei.
Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas” (MEIRELES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, SP, 1993, p. 83).
Ou seja, toda a discussão está vinculada a existência de lei específica autorizando o pagamento, vez que ao administrador só é dado fazer aquilo que a lei obriga.
Vejamos: “(...) Não custa lembrar, por último, que, na teoria do Estado moderno, há duas funções estatais básicas: a de criar a lei (legislação) e a de executar a lei (administração e jurisdição).
Esta última pressupõe o exercício da primeira, de modo que só pode conceber a atividade administrativa diante dos parâmetros já instituídos pela atividade legisferante.
Por isso é que administrar é função subjacente à de legislar.
O princpípio da legalidade denota exatamente essa relação: só é legítima a atividade do administrador público se estiver condizente com o disposto na lei” (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo, Lumen Juris, RJ, 2007, p. 17).
Vale destacar que deste entendimento não divergiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) o regime de remuneração dos servidores públicos rege-se pelo princípio da legalidade estrita, sendo necessária a edição de lei específica para a fixação ou alteração das verbas remuneratórias, sendo essa a determinação do art. 37, X, da Constituição Federal: ‘A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso (...).’” (STJ, PUIL 60/RN, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2019, DJe 11/10/2019) Fixados estes pontos, vejo que a Lei Municipal 221/2010, estabelece expressamente, no art. 43, I, o direito ao gozo de férias anuais por 45 (quarenta e cinco) dias para o professor em efetivo exercício.
Vejamos: “Art. 43.
Fica garantido, aos profissionais aos profissionais do Magistério, o direit ao gozo de férias anuais por: I.45 (quarenta e cinco) dias, para o professor em efetivo exercício da docência nos estabelecimentos de ensino.
Dessa forma, o entendimento atual é de que havendo expressa previsão legislativa de que as férias sejam de 45 (quarenta e cinco) dias, somada ao direito constitucional de receber o terço de férias com, no mínimo, 1/3 sobre o salário (art. 39, § 3º, c/c art. 7º, XVII, todos da CF/88), é devido o pagamento desta diferença. É que neste caso, a administração já teria reconhecido este direito ao permitir as férias de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo o adicional apenas um consectário lógico deste reconhecimento. É este o atual entendimento do Excelso Pretório: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ESTADO DO ACRE.
PROFESSOR TEMPORÁRIO.
INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS, ACRESCIDAS DO RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL.
VERBA CALCULADA COM BASE NO PERÍODO ESPECIAL DE FÉRIAS DE 45 DIAS DE PROFESSOR EFETIVO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DO ATO RECLAMADO E O DA SÚMULA VINCULANTE 37.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (STF, Rcl 19720 AgR, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015).
Destaco que o Tribunal de Justiça da Paraíba, em uníssono, não divergiu deste entendimento: “(...) a Constituição Federal, no art. 7º, inc.
XVII, estabelece que os trabalhadores urbanos e rurais têm direitos a gozar de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, sendo esta disposição aplicável aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º da Carta Magna Federal. - A Lei Municipal Lagoa-sequense nº 002/2010, que trata das férias dos professores e especialistas em educação no art. 74, I, prevê que os ocupantes dos cargos de Professor, Especialista de Educação ou Diretor de Escola têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias. - Inexistindo prova nos autos de que a Edilidade tenha pago o adicional do terço de féria sobre os 45 dias, sendo,
por outro lado, incontroverso o fato de que pagou a referida verba tomando por base 30 dias, é devido o pagamento pelos 15 dias remanescentes...” (TJ/PB, 0821288-81.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, remessa necessária cível, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2019). “(...) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA MUNICIPAL.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS PAGO SOMENTE SOBRE O PERÍODO DE 30 DIAS.
LEI MUNICIPAL GARANTE AS FÉRIAS PELO LAPSO DE 45 DIAS.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR A DIFERENÇA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
PAGAMENTO DEVIDO.
DESPROVIMENTO...” (TJ/PB, 0801163-68.2018.8.15.0321, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, apelação cível, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2019). “(...) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
TERÇO DE FÉRIAS PAGO SOMENTE SOBRE O PERÍODO DE 30 DIAS.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR A DIFERENÇA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. – ‘A Constituição Federal garante aos trabalhadores o chamado abono de férias, na razão de 1/3 a mais do salário normal sem, contudo, estabelecer qualquer limite temporal.
Assim, se a lei garante aos professores, investidos na função docente, o usufruto de 45 dias de férias anuais, o respectivo abono deve ser calculado com base no período a que o trabalhador faz jus.” - O não pagamento do valor pleiteado constitui enriquecimento ilícito da administração, sendo, portanto, inadmissível que o promovente seja penalizado com a negativa da administração...” (TJ/PB, 0801157-61.2018.8.15.0321, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/08/2019).
Pelo que se vê, não há fundamento para a recusa administrativa em adimplir a diferença do terço de férias, a fim de que englobe todo o período concedido – e não apenas os 30 (trinta) dias já pagos.
Por último, destaco que embora o feito comporte o pagamento de verbas vincendas, a análise do caso deve ocorrer apenas sobre aquelas vencidas no curso do processo.
E isto porque “os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhes assegurado apenas, pelo ordenamento constitucional pátrio, a irredutibilidade de vencimentos.
Nesses termos, não há impedimento de a Administração promover alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando vantagens, gratificações, reajustes etc, desde que não haja redução do montante remuneratório até então percebido...” (STJ, RMS 27.531/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011). É dizer: não havendo direito adquirido a regime jurídico, o que pode ser reconhecido pelo Poder Judiciário é apenas o deferimento de um pedido, desde que encontre previsão legal.
Ou seja, diante da possibilidade da mudança na legislação, algumas vantagens aqui discutidas poderiam, inclusive, ser indeferidas no futuro, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça[3] sobre o terço de férias sobre os 45 dias.
Além do mais, vejo que não houve comprovação nos autos de pagamento de qualquer verba referente ao 13º salário proporcional do ano de 2023.
Demais disso, vale destacar que “é ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas” (TJPB, 052.2007.000931-2/001, Rel.
Juiz conv.
Rodrigo M.
Silva Lima, 15/10/09).
Assim, não havendo qualquer dúvida quanto a procedência referente ao pagamento desta verba.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, para, condenar a municipalidade a pagar a(o)(s) autor(a)(s) as verbas referentes ao adicional de 1/3 de férias sobre os 15 (quinze) dias de férias não pagos, referente aos anos de 2021, 2022 e 2023, bem como, o valor proporcional do 13º salário do ano de 2023 devendo tudo observar o prazo prescricional de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação[4], sujeitando-se aos seguintes encargos: “(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
No que tange o termo inicial dos juros de mora e correção monetária, estes são entendidos como “o momento em que há citação da Administração Pública, nos termos do art. 397, parágrafo único, e do art. 405, ambos do CC/2002” (STJ, EDcl no REsp 1318056/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA.
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, ex vi do art. 11 da Lei 12.153/09 e art. 496, § 3º, III, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado intime-se o(a) requerente para promover a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 523 do CPC.
Em caso de inércia, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte.
Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. [1] Apenas para que não reste dúvida, as férias devem ser pagas com base nas “mesmas vantagens remuneratórias que percebe quando em atividade”, conforme já se pacificou a jurisprudência do TJ/PB no 0800829-90.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2019. [2] (STJ, CC 159.495/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 14/12/2018). [3] No caso, havia vedação expressa a este pagamento sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, que foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no RMS 48.463/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 10/02/2016. [4] É que o Decreto 20.910/32, que é uma norma especial frente a norma geral estabelecida no art. 206, § 3º, Código Civil.
Assim, aplica-se na espécie toda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, que “pacificou o entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica...” (STJ, REsp 1820872/AP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019). -
25/08/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 15:27
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:28
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:45
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2025 09:33
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 04:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 07:53
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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