TJPB - 0801297-79.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:06
Juntada de Petição de resposta
-
21/08/2025 00:08
Publicado Expediente em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0801297-79.2025.8.15.0441 [Posse e Exercício] Valor da causa: R$ 1.000,00 DESPACHO Vistos e etc.
Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, nem é prova inequívoca, sem contar que é desnecessária ante a possibilidade do próprio advogado afirmar na inicial, desde que tenha poderes para tanto, declarado na procuração.
No entanto, no atual cenário é possível, também a concessão de parcelamento e/ou redução das custas judiciais, a fim de compatibilizar o seu valor com a realidade das partes, desde que comprovada a efetiva hipossuficiência financeira da parte beneficiária em arcar com o pagamento integral, em parcela única (art. 386, §2o, do Provimento CGJ-TJPB n. 49/2019).
No caso em apreço, a natureza da lide e a profissão declarada pela parte autora, bem como os valores envolvidos na causa, afastam a presunção relativa da declaração firmada, evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Contudo, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou para que, alternativamente, proceda com o pagamento das custas judiciais.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do NCPC.
A inércia da parte será interpretada como ausência do recolhimento devido e ensejará o cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem a justificação, retornem os autos conclusos para decisão.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
19/08/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:50
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2025 21:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/08/2025 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814664-20.2023.8.15.2001
Edvando Almeida Marques
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2023 09:48
Processo nº 0831848-38.2024.8.15.0001
Jose Helder da Costa Vasconcelos
Universidade Estadual da Paraiba
Advogado: Caio Nobrega Aires Campelo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2024 11:40
Processo nº 0831848-38.2024.8.15.0001
Universidade Estadual da Paraiba
Jose Helder da Costa Vasconcelos
Advogado: Natalia Sabrina Gomes Queiroga Batista
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2025 12:37
Processo nº 0800169-14.2024.8.15.0391
Rosenilda Goncalves Bizerra
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2024 09:19
Processo nº 0805489-59.2025.8.15.0181
Banco Votorantim S.A.
Stevie Mc Clean Gomes de Freitas
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2025 08:39