TJPB - 0812787-60.2025.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:54
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0812787-60.2025.8.15.0001 [Contratos Bancários] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: KLEBER NUNES CAMELO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR promovida por ITAU UNIBANCO HOLDING SA contra KLEBER NUNES CAMELO sob o fundamento de que o demandada financiou o veículo descrito na inicial junto ao demandante com cláusula de alienação fiduciária, deixando de honrar os pagamentos avençados.
Liminar concedida ao id. 110970981.
Antes da citação do demandado, em petição de id. 115440518, o requerente pediu a desistência do processo, antes da citação da parte adversa. É relatório.
Decido.
A desistência da ação decorre do princípio da disponibilidade processual.
Consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação (Cruz e Tucci, Desistência da ação, p.5).
Segundo Humberto Theodoro Jr., é o ato que o autor abre mão do processo, digo processo e não direito material que eventualmente possua em desfavor do réu.
A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material objeto da ação.
Quando o autor desiste da ação ele exercita uma faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (FUX, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil. 4ª ed., São Paulo: Forense, 2008, p. 449).
No caso presente, a parte requerente pediu a desistência do presente feito, antes da citação da parte adversa, sendo de rigor a extinção do processo.
Ante ao exposto, TORNO SEM EFEITO a liminar deferida ao id. 105038300 e, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil, homologando o pedido de desistência.
Custas pelo autor, já recolhidas.
Sem condenação em honorários.
Por fim, DESCONSTITUA-SE eventual bloqueio que tenha sido realizado nos autos.
Ante a falta de interesse recursal, intimem-se as partes e em seguida certifique-se o imediato trânsito em julgado, com o arquivamento desses autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 09:03
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 05:19
Extinto o processo por desistência
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13/08/2025 06:06
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 08:18
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 07:54
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 10:21
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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