TJPB - 0800792-36.2025.8.15.7701
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:30
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 15:30
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA DOS SANTOS FILHO em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2025 10:55
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2025 01:25
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 16:54
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2025 00:00
Intimação
0800792-36.2025.8.15.7701 DECISÃO Vistos, etc..
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por MÁRCIO FERREIRA DOS SANTOS, representado por sua genitora, em face do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, pelos fatos e fundamentos constantes da inicial.
Alega, em resumo, que o promovente tem diagnóstico de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID10: F84.0) e necessita realizar terapias multiprofissionais, as quais têm sido negadas pelos entes demandados.
Além disso, a parte argumenta que o tratamento possui custo elevado e não possui condições financeiras de realizá-lo.
Juntou aos autos alguns documentos, a prova da prescrição do exame e laudos médicos.
Liminarmente, como tutela antecipada, requer o fornecimento do exame acima mencionado.
Há nota técnica produzida pelo NATJUS da Paraíba para o caso concreto, com parecer favorável ao pleito autoral. É breve relato.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No presente caso, a parte autora pretende o acesso a terapias multiprofissional e interprofissional disponibilizadas pelo SUS para seguimento e elaboração de plano terapêutico de tratamento.
São disponibilizados profissionais como: psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas e médicos.
Segundo o NATJUS da Paraíba, "O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é um grupo de condições caracterizadas por algum grau de comprometimento no comportamento social, na comunicação e na linguagem, padrões atípicos e restritos de interesse e atividades realizadas de forma repetitiva".
Conforme o PCDT: “O tratamento precoce tem potencial de modificar as consequências do TEA, sobretudo, com relação ao comportamento, capacidade funcional e comunicação.
Embora não haja cura, há evidências de que intervenções implementadas antes dos quatro anos de idade, ou até mesmo antes dos dois anos, estão associadas a ganhos significativos na cognição, linguagem e comportamento.
Há consenso sobre a importância do diagnóstico precoce e implementação de políticas públicas que possam promovê-lo.” O Projeto Terapêutico Singular (PTS) é peça central no cuidado ao TEA no SUS.
Ele estrutura ações adaptadas ao perfil e necessidades de cada paciente, com contribuição de diferentes profissionais de saúde.
No Brasil, a Portaria Conjunta nº 7/2022 do Ministério da Saúde aprovou o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para o manejo do comportamento agressivo no TEA, estabelecendo parâmetros para tratamento farmacológico e não farmacológico, com ênfase na necessidade de acompanhamento multiprofissional.
Ademais, a Linha de Cuidado do TEA (Ministério da Saúde, 2022) dispõe sobre a articulação entre os diferentes níveis de atenção, determinando que o cuidado deve ser construído a partir do Projeto Terapêutico Singular (PTS), de caráter interdisciplinar, visando não apenas o manejo de sintomas, mas também a promoção do desenvolvimento global, inclusão social e qualidade de vida.
Pois bem.
A regra do art. 6º da Constituição da República preceitua que a saúde é um direito social fundamental, e que deve ser prestado para toda a população de forma digna.
O art. 196, da CR/88 pontua: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." O acesso aos Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais já inseridos nas listas do Ministério da Saúde é deferido a todos, com base no art. 196 da Constituição da República, que assevera ser a saúde “direito de todos e dever do Estado”.
A propósito, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - URGÊNCIA E NECESSIDADE DEMONSTRADAS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA- REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO MANTIDA. - De acordo com o art. 196 da Constituição da República, é assegurado a todos o direito à saúde e estipulando à União, ao Estado e aos Municípios, solidariamente, adotarem medidas que visem resguardar tal proteção. - Delineada a urgência do quadro clínico da paciente diante da necessidade do fármaco para o tratamento que se mostra imprescindível para resguardar sua saúde e bem estar, a manutenção da decisão que determinou o fornecimento do medicamento é medida que se impõe, porquanto presentes os requisitos legais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.142689-9/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2020, publicação da súmula em 28/02/2020) .
Outrossim, a nota técnica elaborada pelo NATJUS da Paraíba para o caso concreto teve parecer favorável, nos seguintes termos: "Tecnologia: TERAPIA MULTIDISCIPLINAR PARA TEA Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de Transtorno do Espectro do Autismo, conforme laudo médico; CONSIDERANDO que o tratamento de TEA baseia-se nas terapias multidisciplinares; CONSIDERANDO a necessidade de intervenção não farmacológica precoce, conforme previsto no PCDT; CONSIDERANDO que há disponibilidade no SUS das terapias solicitadas; CONSIDERANDO que as terapias multidisciplinares são imprescindíveis ao tratamento do TEA, e possuem respaldo científico; CONSIDERANDO que a frequência e as terapias adequadas ao solicitante devem ser definidas pelo médico assistente de acordo com a sua necessidade, a partir da construção de um plano terapêutico singular; No presente momento, com base nos documentos anexados e a evidência disponível, este NATJUS se posiciona como FAVORAVEL à indicação de terapias multiprofissionais para crianças com TEA, não podendo avocar para si a indicação de quais terapias e/ou sua frequência, sendo tal ato de responsabilidade do médico assistente.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não" Assim, há probabilidade no direito invocado.
Igualmente, o risco da demora é presumível, haja vista que o atraso na prestação jurisdicional pode comprometer o tratamento do autor.
ANTE O EXPOSTO, atenta aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 300 do CPC, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar ao ESTADO DA PARAÍBA e ao MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA que forneçam ao infante MÁRCIO FERREIRA DOS SANTOS, no prazo de 30 dias, sob pena de sequestro de numerário, o tratamento multiprofissional completo para Transtorno do Espectro Autista, abrangendo Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, Psicoterapia e Psicopedagogia, ficando a definição da frequência e da quantidade de sessões de cada terapia conforme recomendação médica expressa em laudos acostados ao processo.
Intimem-se.
Oficie-se aos secretários de Saúde do Estado da Paraíba, por meio da gerência de saúde correlata, e do Município de João Pessoa, para cumprimento da decisão no prazo anotado.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos preconizados pelo NCPC, art. 334, eis que o Estado da Paraíba, através de sua procuradoria, informou que não tem interesse na designação de audiência de conciliação.
Junto aos autos, nesta ocasião, nota técnica produzida pelo NATJUS da Paraíba para o caso concreto.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré (NCPC, art. 334, caput, parte final).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
Com a contestação, intime-se para impugnação em 15 dias, inclusive, manifestar-se sobre a nota técnica já acostada.
Ante o valor da causa, o processo seguirá o rito do juizado fazendário, altere-se a classe processo, caso necessário.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB data da assinatura eletrônica.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
05/09/2025 09:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/09/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:46
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 09:46
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 03:09
Determinada diligência
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05/09/2025 03:09
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2025 09:44
Conclusos para despacho
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22/08/2025 03:16
Nomeado outro auxiliar da justiça
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21/08/2025 10:47
Conclusos para despacho
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15/08/2025 02:05
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800792-36.2025.8.15.7701 DECISÃO Vistos, etc..
Defiro a gratuidade processual requerida.
Intime-se a parte autora para emendar à petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo acostar aos autos a negativa formal dos entes públicos demandados para o fornecimento da prestação de saúde pleiteada.
Após resposta, conclusos os autos.
JOÃO PESSOA/PB, data da assinatura eletrônica.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
13/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/08/2025 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. F. D. S. F. - CPF: *81.***.*62-80 (AUTOR).
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12/08/2025 13:19
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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