TJPB - 0800590-86.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:47
Juntada de Petição de cota
-
25/08/2025 23:56
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2025 01:05
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) 0800590-86.2024.8.15.0881 AUTOR DO FATO: REU: JOCELMO GONCALVES SANTANA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ajuizou Ação Penal em desfavor de JOCELMO GONÇALVES SANTANA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 12 (duas vezes), 331 e 329, todos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP).
Consta da denúncia que, no dia 13 de abril de 2024, por volta da 01h, durante evento festivo realizado no centro da cidade de São Bento/PB, o denunciado ofendeu a integridade física dos policiais militares Gustavo César Gomes Alves e Caio Eduardo Silva Alencar, além de tê-los desacatado e resistido à abordagem policial, mediante agressões físicas e verbais.
A denúncia foi recebida em 03/05/2024 (ID 89834135), sendo o acusado devidamente citado (ID 93217943) e apresentada resposta à acusação pela defesa técnica (ID 93819133), oportunidade em que se pleiteou, preliminarmente, o recebimento da peça defensiva e o prosseguimento da instrução, arrolando testemunhas.
Designada audiência de instrução e julgamento (ID 97394673), a qual ocorreu em 21/01/2025, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, além do interrogatório do réu (Termo de Audiência – ID 106385644).
Todos os depoimentos foram registrados em sistema de gravação audiovisual do PJe-Mídias.
Encerrada a fase instrutória, as partes foram intimadas a apresentar alegações finais por memoriais (IDs 108688121 e 110811554).
O Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, sustentando a presença de provas firmes quanto à materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal, resistência e desacato, com base nos depoimentos das vítimas e laudos médicos (ID 108688121).
A defesa técnica, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, argumentando que este encontrava-se visivelmente embriagado no momento dos fatos, o que comprometeria sua capacidade de discernimento, além de apontar supostas contradições nos depoimentos dos policiais quanto à dinâmica da abordagem.
Por fim, pugnou pela improcedência da denúncia, com absolvição do acusado.
Subsidiariamente, pugnou que seja imposta a pena mínima legal prevista, com a substituição das medidas diversas da prisão (ID 110811554).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A denúncia imputa ao réu a consumação dos crimes de lesão corporal, resistência e desacato (art. 129, §12, c/c art. 329, c/c art. 331, todos do Código Penal): "Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (...) § 12.
Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.”. (Redação vigente à época dos fatos). "Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.". “Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.” (Código Penal)" A materialidade dos delitos encontra-se comprovada pelos laudos de lesão corporal constantes nos autos, os quais atestam as lesões sofridas pelos policiais militares Gustavo César Gomes Alves (ID. 88809836 - fls. 10-12) e Caio Eduardo Silva Alencar (ID. 88809836 - fls. 13-14), bem como pelos depoimentos prestados em juízo, que confirmam os fatos narrados na denúncia.
A autoria também recai de forma clara sobre o acusado JOCELMO GONÇALVES SANTANA, que, embora tenha alegado ausência de lembrança dos fatos em virtude de embriaguez, reconheceu estar presente no evento e foi identificado pelas vítimas como o autor das agressões e dos xingamentos dirigidos aos policiais no exercício da função.
Interrogado, o denunciado afirmou quanto aos fatos (PJe Mídias): "Que não lembra quase de nada.
Que lembra que pegou no braço da companheira e chamou para ir para casa.
Que não teve agressão à companheira.
Que não lembra nem como saiu de casa.
Que estava bebendo cachaça".
As testemunhas ouvidas em juízo (inclusive policiais que presenciaram os fatos) foram uníssonas quanto à conduta agressiva e desrespeitosa do réu, que desferiu socos e pontapés, resistindo à abordagem policial e desacatando os agentes com palavras ofensivas.
Narrou, em audiência, a vítima Gustavo César Gomes Alves (PM): "Que visualizaram que o réu agredia a companheira e correram o mais rápido possível para evitar que as agressões continuassem. (...) Que ao tentar separar o réu da companheira, o acusado desferiu socos em sua boca e rosto.
Saiu muito sangue na hora.
Que foi necessária toda a guarnição para conter o réu.
Que em todo momento ele proferia palavras de baixo calão contra os policiais.
Que resistiu a prisão violentamente.
Que policiais saíram escoriados.
Que sofreu uma fratura na mão e precisou de fisioterapia.".
A segunda vítima confirmou os fatos supracitados.
Assim, restam comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos de lesão corporal (art. 129, § 12, CP – por duas vezes), resistência (art. 329, caput, CP) e desacato (art. 331, CP), todos em concurso material (art. 69, CP).
Passo à dosimetria, com supedâneo no princípio da individualização da pena, nos termos do artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal e do artigo 68 do Código Penal. 2.1.
DA DOSIMETRIA DA PENA: 2.1.1.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO CONTRA GUSTAVO CÉSAR GOMES ALVES: Na primeira fase (art. 59, CP): A culpabilidade é o grau de reprovabilidade social da conduta ou censurabilidade da conduta praticada.
Apesar de, no caso concreto, terem sido as lesões praticadas contra agentes de segurança pública, tal fato será utilizado como causa de aumento de pena.
Portanto, nada a valorar.
Os antecedentes são as condenações criminais que não configuram e não são utilizadas como reincidência (princípio do “non bis in idem”); outrossim não os configuram os inquéritos policiais e ações penais em curso (STJ, Súm.444).
Denoto que o período depurador de cinco anos (art. 64, I, CP) afasta a reincidência, mas não retira os maus antecedentes” (STJ, HC 281.051/MS).
O denunciado não possui registros de antecedentes.
A conduta social é a interação social do réu, como estilo de vida diante da sociedade, família, ambiente de trabalho, vizinhança etc. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 178.922/RN).
Condenações definitivas configuram má conduta social (STJ, AgRg no REsp 1696116/MS), desde que não utilizada mais de uma vez (“bis in idem”).
Nada a valorar.
A personalidade do agente é aferível pela maior periculosidade do réu a partir de sua história pessoal e familiar, índole, conduta etc.
Para tanto, é dispensável a existência de laudo técnico realizado por psiquiatra ou psicólogo (STJ, AgRg no REsp 1301226 / PR).
Denoto que condenações definitivas configuram personalidade voltada para o crime (STJ, AgRg no REsp 1696116/MS), desde que não utilizadas mais de uma vez (“bis in idem”).
Ela, neste caso concreto, é inerente ao tipo penal, visto que não já registros que o desabone.
Os motivos são inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias são os elementos extrapenais objetivos de tempo, duração, lugar e “modus operandi”.
Elas, neste caso concreto, são inerentes ao tipo penal.
As consequências do crime são as inerentes ao tipo penal.
Quanto ao comportamento da vítima, nada a valorar.
Fixo a pena base em 3 (três) meses de detenção.
Na segunda fase: Não há atenuantes, nem agravantes.
Na terceira fase: Há a causa de aumento da pena prevista no art. 129, § 12, do CP, que dispõe que se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.
Sendo assim, considerando o grau das lesões praticadas, aumento a pena em dois terços.
Portanto, torno DEFINITIVA a pena em 5 meses de detenção. 2.1.2.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO CONTRA CAIO EDUARDO SILVA ALENCAR: Na primeira fase (art. 59, CP): A culpabilidade é o grau de reprovabilidade social da conduta ou censurabilidade da conduta praticada.
Apesar de, no caso concreto, terem sido as lesões praticadas contra agentes de segurança pública, tal fato será utilizado como causa de aumento de pena.
Portanto, nada a valorar.
Os antecedentes são as condenações criminais que não configuram e não são utilizadas como reincidência (princípio do “non bis in idem”); outrossim não os configuram os inquéritos policiais e ações penais em curso (STJ, Súm.444).
Denoto que o período depurador de cinco anos (art. 64, I, CP) afasta a reincidência, mas não retira os maus antecedentes” (STJ, HC 281.051/MS).
O denunciado não possui registros de antecedentes.
A conduta social é a interação social do réu, como estilo de vida diante da sociedade, família, ambiente de trabalho, vizinhança etc. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 178.922/RN).
Condenações definitivas configuram má conduta social (STJ, AgRg no REsp 1696116/MS), desde que não utilizada mais de uma vez (“bis in idem”).
Nada a valorar.
A personalidade do agente é aferível pela maior periculosidade do réu a partir de sua história pessoal e familiar, índole, conduta etc.
Para tanto, é dispensável a existência de laudo técnico realizado por psiquiatra ou psicólogo (STJ, AgRg no REsp 1301226 / PR).
Denoto que condenações definitivas configuram personalidade voltada para o crime (STJ, AgRg no REsp 1696116/MS), desde que não utilizadas mais de uma vez (“bis in idem”).
Ela, neste caso concreto, é inerente ao tipo penal, visto que não já registros que o desabone.
Os motivos são inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias são os elementos extrapenais objetivos de tempo, duração, lugar e “modus operandi”.
Elas, neste caso concreto, são inerentes ao tipo penal.
As consequências do crime são as inerentes ao tipo penal.
Quanto ao comportamento da vítima, nada a valorar.
Fixo a pena base em 3 (três) meses de detenção.
Na segunda fase: Não há atenuantes, nem agravantes.
Na terceira fase: Há a causa de aumento da pena prevista no art. 129, § 12, do CP, que dispõe que se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.
Sendo assim, considerando o grau das lesões praticadas, aumento a pena em dois terços.
Portanto, torno DEFINITIVA a pena em 5 meses de detenção. 2.1.3.
DO CRIME DE RESISTÊNCIA Na primeira fase (art. 59, CP): A culpabilidade é o grau de reprovabilidade social da conduta ou censurabilidade da conduta praticada.
Ela, neste caso concreto, é inerente ao tipo penal.
Os antecedentes são as condenações criminais que não configuram e não são utilizadas como reincidência (princípio do “non bis in idem”); outrossim não os configuram os inquéritos policiais e ações penais em curso (STJ, Súm.444).
Denoto que o período depurador de cinco anos (art. 64, I, CP) afasta a reincidência, mas não retira os maus antecedentes” (STJ, HC 281.051/MS).
O denunciado não possui registros de antecedentes.
A conduta social é a interação social do réu, como estilo de vida diante da sociedade, família, ambiente de trabalho, vizinhança etc. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 178.922/RN).
Condenações definitivas configuram má conduta social (STJ, AgRg no REsp 1696116/MS), desde que não utilizada mais de uma vez (“bis in idem”).
Nada a valorar.
A personalidade do agente é aferível pela maior periculosidade do réu a partir de sua história pessoal e familiar, índole, conduta etc.
Para tanto, é dispensável a existência de laudo técnico realizado por psiquiatra ou psicólogo (STJ, AgRg no REsp 1301226 / PR).
Denoto que condenações definitivas configuram personalidade voltada para o crime (STJ, AgRg no REsp 1696116/MS), desde que não utilizadas mais de uma vez (“bis in idem”).
Ela, neste caso concreto, é inerente ao tipo penal, visto que não já registros que o desabone.
Os motivos são inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias são os elementos extrapenais objetivos de tempo, duração, lugar e “modus operandi”.
Elas, neste caso concreto, devem ser valoradas negativamente, tendo em vista a ação do réu, de resistir, veio acompanhada de lesão corporal e palavras desrespeitosas em desfavor dos policiais militares.
As consequências do crime são as inerentes ao tipo penal.
Quanto ao comportamento da vítima, nada a valorar.
Considerando que há 01 circunstância desfavorável, aumento a pena base em 1/6, fixando-a em 02 meses e 10 dias de detenção.
Na segunda fase: Não há atenuantes, nem agravantes.
Na terceira fase: Não há causa de diminuição ou de aumento da pena.
Portanto, torno DEFINITIVA a pena em 02 meses e 10 dias de detenção. 2.1.4.
DO CRIME DE DESACATO Na primeira fase (art. 59, CP): A culpabilidade é o grau de reprovabilidade social da conduta ou censurabilidade da conduta praticada.
Ela, neste caso concreto, é inerente ao tipo penal.
Os antecedentes são as condenações criminais que não configuram e não são utilizadas como reincidência (princípio do “non bis in idem”); outrossim não os configuram os inquéritos policiais e ações penais em curso (STJ, Súm.444).
Denoto que o período depurador de cinco anos (art. 64, I, CP) afasta a reincidência, mas não retira os maus antecedentes” (STJ, HC 281.051/MS).
O denunciado não possui registros de antecedentes.
A conduta social é a interação social do réu, como estilo de vida diante da sociedade, família, ambiente de trabalho, vizinhança etc. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 178.922/RN).
Condenações definitivas configuram má conduta social (STJ, AgRg no REsp 1696116/MS), desde que não utilizada mais de uma vez (“bis in idem”).
Nada a valorar.
A personalidade do agente é aferível pela maior periculosidade do réu a partir de sua história pessoal e familiar, índole, conduta etc.
Para tanto, é dispensável a existência de laudo técnico realizado por psiquiatra ou psicólogo (STJ, AgRg no REsp 1301226 / PR).
Denoto que condenações definitivas configuram personalidade voltada para o crime (STJ, AgRg no REsp 1696116/MS), desde que não utilizadas mais de uma vez (“bis in idem”).
Ela, neste caso concreto, é inerente ao tipo penal, visto que não já registros que o desabone.
Os motivos são inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias são os elementos extrapenais objetivos de tempo, duração, lugar e “modus operandi”.
Elas, neste caso concreto, devem ser valoradas negativamente, tendo em vista a ação do réu, de desacatar, veio acompanhada de lesão corporal em desfavor dos policiais militares.
As consequências do crime são as inerentes ao tipo penal.
Quanto ao comportamento da vítima, nada a valorar.
Considerando que há 01 circunstância desfavorável, aumento a pena base em 1/6, fixando-a em 07 meses de detenção.
Na segunda fase: Não há atenuantes, nem agravantes.
Na terceira fase: Não há causa de diminuição ou de aumento da pena.
Portanto, torno DEFINITIVA a pena em 7 meses de detenção. 2.2.
DO CONCURSO MATERIAL: Presentes condutas autônomas e independentes praticadas pelo réu contra vítimas distintas e com desígnios diversos, impõe-se o reconhecimento do concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Assim, somam-se as penas cominadas individualmente aos delitos de lesão corporal dolosa (duas vezes), resistência e desacato, haja vista que cada infração penal resultou de ação separada e dirigida a bens jurídicos diversos.
Somando-se as penas, tem-se uma pena final de 1 (um) ano 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de detenção. 2.3.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS A substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito é cabível quando o condenado(a), preencher, cumulativamente, os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal: I) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II) o réu não for reincidente em crime doloso; III) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Portanto, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que houve violência e as circunstâncias foram desfavoráveis. 2.4.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Verificando-se que o acusado não preenche os requisitos do art. 77 do CPB, eis que as circunstâncias não são favoráveis, este não faz jus ao benefício.
Diz o CPB: Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. §1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. 3.
CONCLUSÃO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal exarada na denúncia e CONDENO o réu JOCELMO GONCALVES SANTANA como incurso nas penas dos artigos 129, § 12 (duas vezes), 331 e 329, todos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), aplicando-lhe uma pena de 1 (um) ano 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de detenção, no regime INICIAL ABERTO - art. 33, §2º, alínea “c”, CP.
Considerando que não haverá alteração do regime de cumprimento da pena, a detração será realizada pelo Juízo da execução penal.
Intime-se o Ministério Público.
Intime-se o condenado, através de seu advogado.
TRANSITADA EM JULGADO esta Sentença: a) LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados; b) EXTRAIA(M)-SE boletim individual do condenado, remetendo-o para o IPC; c) COMUNIQUE-SE ao Juízo Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos; d) Por se tratar de pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime ABERTO, EXPEÇA-SE mandado de intimação ao Condenado para comparecimento à unidade judiciária, com a finalidade de assinatura de termo de compromisso de apresentação ao juízo da execução penal para início de cumprimento de pena (art. 461, §2º, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba); e) Comparecendo em cartório para os fins do item acima, após a assinatura do termo de compromisso de apresentação, EXPEÇA-SE mandado de prisão no BNMP 2.0 e imediata certidão do seu cumprimento no mesmo sistema (art. 461, §3º, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba). f) somente após o cumprimento do item acima, EXPEÇA-SE, imediatamente, a guia de execução penal e REMETA-SE à Vara de Execução Penal competente; g) com a expedição da guia e a respectiva remessa ao Juízo da Execução Penal, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:16
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 11:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/03/2025 17:24
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 23:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2025 21:10
Juntada de Petição de cota
-
16/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/01/2025 08:30 Vara Única de São Bento.
-
18/12/2024 00:59
Decorrido prazo de JOCELMO GONCALVES SANTANA em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 19:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/11/2024 14:47
Juntada de Petição de cota
-
06/11/2024 19:21
Juntada de Petição de comunicações
-
04/11/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 08:53
Juntada de Ofício
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04/11/2024 08:50
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:37
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/01/2025 08:30 Vara Única de São Bento.
-
27/07/2024 10:56
Outras Decisões
-
17/07/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 22:53
Juntada de Petição de defesa prévia
-
03/07/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 14:31
Juntada de Petição de denúncia
-
08/05/2024 14:00
Juntada de comunicações
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08/05/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 11:43
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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08/05/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 11:11
Juntada de Certidão
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03/05/2024 11:07
Juntada de Alvará de Soltura
-
03/05/2024 10:50
Juntada de Certidão
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03/05/2024 10:40
Concessão
-
03/05/2024 10:40
Revogada a Prisão
-
03/05/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 20:18
Juntada de Petição de denúncia
-
30/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:06
Juntada de Petição de comunicações
-
17/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:05
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
15/04/2024 17:05
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
15/04/2024 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2024 14:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0832750-88.2024.8.15.0001
Erick Ferreira Cabral
Universidade Estadual da Paraiba
Advogado: Guilherme Morais Regis de Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2024 00:58
Processo nº 0832750-88.2024.8.15.0001
Universidade Estadual da Paraiba
Erick Ferreira Cabral
Advogado: Guilherme Morais Regis de Lucena
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2025 08:28