TJPB - 0808764-50.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 17:38
Publicado Acórdão em 22/08/2025.
-
28/08/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808764-50.2024.8.15.0181 - 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho Apelante: Severina Henrique da Silva Advogado: Antônio Guedes de Andrade Bisneto (OAB/PB n.º 20.451) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira (OAB/PE n.º 26.687) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE FRACIONAMENTO INDEVIDO.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária previdenciária contra instituição financeira, sob alegação de descontos indevidos relacionados a empréstimo não contratado. 2.
O juízo a quo entendeu configurada litigância predatória em razão da existência de outras ações da autora contra o mesmo grupo econômico, com base na Recomendação CNJ nº 159/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Verificar se a existência de múltiplas ações judiciais com pedidos e causas de pedir distintos caracteriza litigância predatória, a justificar a extinção do feito por ausência de interesse processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A cumulação de pedidos em uma única demanda é faculdade da parte, nos termos do art. 327 do CPC, não sendo obrigatória. 5.
A existência de ações distintas, com objetos diversos, não implica, por si só, fracionamento indevido nem ausência de interesse processual. 6.
A Recomendação CNJ nº 159/2024 não possui efeito vinculante e não autoriza a extinção liminar de ações sem análise individualizada do caso. 7.
A presunção genérica de má-fé afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 8.
Eventual litigância de má-fé deve ser apurada no curso do processo, mediante instrução adequada, não cabendo sua presunção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Determinado o retorno dos autos para prosseguimento do feito, com citação da parte ré e instrução, se necessária.
Tese de julgamento: “1.
O ajuizamento de ações distintas com causas de pedir e pedidos diversos não configura, por si só, litigância predatória. 2.
A Recomendação CNJ nº 159/2024 não autoriza a extinção automática de ações sem análise concreta da conduta processual. 3.
A extinção de ações fundadas em alegações genéricas de fracionamento fere os princípios do contraditório e do devido processo legal.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, incs.
XXXV e LIV; CPC, arts. 80, 81, 327 e 485, VI.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-PB, ApC 0801639-29.2020.8.15.0311, Rel.
Des.
Onaldo Queiroga, 1ª Câmara Cível.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Severina Henrique da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória (de inexistência/nulidade de negócio jurídico) c/c Repetição de Indébito e Indenização (por danos morais sofridos) ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, ao fundamento de ausência de interesse processual, diante da existência de indícios de fracionamento abusivo de ações, com base na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Aduz a recorrente, em síntese, que a pretensão deduzida diz respeito à cobrança indevida de valores descontados diretamente de seu benefício previdenciário, com origem em contratos que alega jamais ter firmado com o recorrido.
Alegou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS), afastou a exigência de renovação de procurações e reconheceu a legitimidade de "ações em escala", reforçando que a competência para apurar abusos na advocacia é exclusiva da OAB, e que o simples fato de protocolar mais de uma ação contra o mesmo réu não demonstra abuso do direito de ação se cada demanda possui objeto de pedido específico.
Alegou, ainda, que as peças processuais não são idênticas ou genéricas, pois cada demanda possui um objeto de pedido específico (ex: seguro, título de capitalização, anuidade de cartão de crédito, tarifas de manutenção de conta bancária, empréstimo pessoal, crédito pessoal, reserva de margem consignada), oriundos de práticas predatórias.
Por fim, afirmou que as esferas administrativa e judicial são independentes, e a exigência de um prévio requerimento administrativo viola o direito constitucional de acesso ao Judiciário, em conformidade com o Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Com base nesses argumentos, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito, por entender que a decisão vergastada nega seu direito à prestação jurisdicional.
Contrarrazões apresentadas (id. 35602487).
Desnecessária a intimação do Ministério Público Estadual. É o relatório.
VOTO: DES.
ALUIZIO BEZERRA FILHO (Relator) Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual decorrente de litigância abusiva (fracionamento indevido de ações), encontra respaldo jurídico suficiente, à luz da Recomendação CNJ n.º 159/24.
Como relatado, a autora/apelante ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de que descontos indevidos vinham sendo realizados em seu benefício previdenciário, a título de seguro não contratado junto ao banco demandado.
O juízo a quo, com base em consulta ao sistema PJe, identificou a existência de outras ações propostas pela mesma autora contra empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico e, com apoio na Recomendação CNJ n.º 159/24, extinguiu liminarmente o feito, entendendo configurada a litigância predatória.
Com o devido respeito ao entendimento adotado na origem, tenho que a extinção do feito sem apreciação do mérito não se sustenta juridicamente.
Isso porque, o ajuizamento de múltiplas ações judiciais pela mesma parte contra um mesmo réu, ainda que com objetos semelhantes ou conexos, não caracteriza por si só abuso do direito de ação ou ausência de interesse processual.
A jurisprudência desta Corte já assentou que a cumulação de pedidos em um único feito é uma faculdade do autor, nos termos do art. 327 do CPC, e não uma imposição legal.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO .
ALEGADO FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS.
CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 327 DO CPC .
FACULDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (...) 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o ajuizamento de duas ações distintas contra o mesmo réu, com causas de pedir e pedidos diferentes, configura fracionamento indevido de demandas, justificando o indeferimento da petição inicial. (...) 4.
O artigo 327 do CPC faculta ao autor a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, sem impor obrigatoriedade de proposição de uma única ação.
A proposição de ações separadas é legítima quando as pretensões envolvem contratos distintos, como no caso em tela. 5.
A sentença que indeferiu a inicial sem permitir a emenda da petição caracteriza cerceamento de defesa, pois não deu à parte oportunidade de corrigir eventuais falhas, ferindo o princípio da ampla defesa e do contraditório. 6.
A jurisprudência desta Câmara reconhece que, em situações onde não há identidade entre os pedidos ou entre as causas de pedir, a proposição de múltiplas ações não configura prática abusiva nem litígios predatórios, sendo, portanto, ilegítimo o indeferimento da petição inicial. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08016392920248150311, Relator: Gabinete 20 - Des .
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível).
Destaquei.
Ademais, a Recomendação do CNJ, invocada no decisum, embora importante no combate à litigância predatória, não possui caráter normativo vinculante, tampouco autoriza, de modo automático, a extinção sumária de ações sem prévia análise da individualidade fática e jurídica de cada demanda.
Conforme dispõe o seu art. 1º, parágrafo único, da referida norma, a caracterização da litigância abusiva exige a identificação de comportamentos temerários, artificiais, frívolos ou indevidamente fracionados, o que demanda exame concreto de cada caso.
No entanto, ainda que se reconheça a importância das diretrizes sugeridas pelo CNJ, é imprescindível que sua aplicação seja feita com base em elementos concretos extraídos dos autos.
Não se pode presumir a existência de litigância predatória a partir de critérios meramente quantitativos ou da repetição de partes, sendo indispensável verificar se há, de fato, identidade entre os pedidos, as causas de pedir e a finalidade do ajuizamento das ações.
A análise casuística é, pois, condição necessária à correta subsunção dos fatos à hipótese de litigância abusiva.
In casu, a ausência de conexão entre as demandas ajuizadas pela recorrente em face das empresas integrantes do grupo econômico ao qual pertence o apelado restou expressamente assinalada pelo juízo sentenciante.
Veja-se: “Em que pese inexistir conexão entre as demandas, na medida em que há uma pequena diferença nas causas de pedir, eis que as cobranças são diversas, a parte autora deveria ter se utilizado da regra prevista no art. 327, do CPC, ajuizando ação única, na medida em que as partes são as mesmas ou integram o mesmo grupo econômico.” (id. 35467192).
Ocorre que esse raciocínio inverte a lógica do dispositivo legal, que consagra a cumulação como faculdade da parte autora, e não como imposição judicial sob pena de extinção do feito.
A obrigatoriedade de reunião forçada de demandas com base apenas em suposta similaridade de partes compromete o direito fundamental de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Com isso, não é possível afastar o interesse processual no presente caso, sobretudo quando a pretensão da autora - cessar descontos supostamente indevidos - revela-se verossímil e amparada por fundamentos fáticos e jurídicos suficientes, sendo absolutamente legítima a busca de tutela jurisdicional.
Além disso, embora o Poder Judiciário deva permanecer atento à judicialização em massa de demandas com características predatórias, não é admissível presumir de forma generalizada a má-fé de autores hipossuficientes, sem qualquer comprovação concreta de abuso de direito processual.
Do mesmo modo, a alegação genérica de má-fé decorrente da atuação do patrono da parte autora não substitui a instrução processual e o devido contraditório.
A utilização da Recomendação CNJ nº 159/2024 como fundamento exclusivo para a extinção da demanda, sem elementos objetivos que indiquem desvio de finalidade, infringe o princípio do devido processo legal, tal como desenhado no art. 5º, LIV, da Constituição.
Frise-se, por fim, que eventual litigância de má-fé, se identificada no curso do processo, deve ser punida nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, com imposição de multa ou outras penalidades processuais, mas nunca mediante a extinção liminar do feito, sem a mínima instrução probatória ou regular contraditório.
Ante o exposto, em consonância com os fundamentos acima delineados, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença objurgada e determinar o regular prosseguimento do feito, com retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja processado o feito com citação da parte ré e eventual instrução, se necessária. É como voto.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
20/08/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 06:24
Conhecido o recurso de SEVERINA HENRIQUE DA SILVA - CPF: *31.***.*37-18 (APELANTE) e provido
-
19/08/2025 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2025 15:17
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/08/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2025.
-
02/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/07/2025 01:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 16:06
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/07/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/07/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/06/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 20:58
Recebidos os autos
-
25/06/2025 20:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802505-51.2019.8.15.0751
Adalberon Wilson Gomes
Zilma de Vasconcelos Barros
Advogado: Anderson Pereira Geriz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2025 09:12
Processo nº 0801306-47.2025.8.15.0051
Terezinha Antonia de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2025 17:15
Processo nº 0819997-79.2025.8.15.2001
Jose Carlos da Silva
Tim S.A.
Advogado: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcellos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2025 11:20
Processo nº 0866495-73.2024.8.15.2001
Pedro Alves da Silva
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Caius Marcellus de Araujo Lacerda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2025 07:22
Processo nº 0808764-50.2024.8.15.0181
Severina Henrique da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2024 15:57