TJPB - 0832750-88.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/08/2025 22:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 22:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/08/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:10
Publicado Expediente em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0832750-88.2024.8.15.0001 [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: ERICK FERREIRA CABRAL REU: COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSOS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput da Lei Federal de n. 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ERICK FERREIRA CABRAL contra a UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA – UEPB, por meio da qual tenciona seja compelida a entidade ao pagamento retroativo da progressão funcional correlatas aos períodos de 2018-2023 e entre os meses de maio de 2023 a agosto de 2024.
Na contestação apresentada pela Universidade Estadual da Paraíba – UEPB sustentou que as progressões funcionais pleiteadas pelo autor foram suspensas por força da Lei Estadual nº 10.660/2016, editada pelo Governo do Estado da Paraíba, a qual sobrestou todos os reajustes e progressões de servidores públicos estaduais, salvo em casos de aposentadoria.
Alegou que a entidade autárquica cumpre integralmente os procedimentos administrativos relativos às progressões (abertura de processos, avaliações e reconhecimento de direito), mas está impedida de efetivar a implementação salarial em razão da legislação suspensiva e da ausência de suplementação orçamentária necessária, cujo aporte depende do Executivo estadual.
Ressaltou, em acréscimo, o elevado impacto financeiro da liberação das progressões, estimado em aproximadamente R$ 2 milhões mensais e mais de R$ 45 milhões de retroativos acumulados entre 2018 e 2020.
Defende não haver omissão ou ato ilícito de sua parte, destacando que a situação atinge todos os servidores da instituição e que a administração universitária tem buscado, por meio de tratativas políticas, a revogação da lei que suspende tais progressões.
O pleito quanto ao direito à progressão não foi refutado pela UEPB, porém alega que não houve o pagamento dos valores, visto que a Lei Estadual nº 10.660/16 sobrestou, em caráter excepcional, as progressões de carreira para os cargos da Administração Pública por razões de ordem fiscal.
Invoca ainda o óbice do ponto de vista orçamentário, suscitando a necessidade de suplementação da folha de pagamento da UEPB.
Havendo reconhecimento administrativo, não cabe aqui discutir o mérito da progressão funcional, posto não ser este o objeto da presente demanda, mas apenas o direito ao pagamento retroativo das diferenças entre os proventos devidos e os efetivamente pagos.
Documento emitidos pelo setor Folha de Pagamento da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da UEPB demonstram que o saldo remanescente do retroativo de progressão da autora de janeiro/2018 a maio/2023 e entre os meses de maio/2023 a julho de 2024 perfazem, respectivamente os valores de R$15.089,24 (quinze mil e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos) (Id 101447513 – p.3) e R$ 440,97 (quatrocentos e quarenta reais e noventa e sete centavos) (Id 101447513 – p.1) .
Assim, ante o reconhecimento administrativo do direito à progressão funcional, o pagamento das diferenças anteriores a tal implantação é medida que se impõe, no valor indicado pela Administração, com fé pública.
ANTE O EXPOSTO, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a Universidade Estadual da Paraíba - UEPB ao pagamento dos valores retroativos, referentes ao correto enquadramento da autora no montante de R$ 15.089,24 (quinze mil e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos) e 440,97 (quatrocentos e quarenta reais e noventa e sete centavos), atualizados, respectivamente, até 03/09/2024 e 02/09/2024.
Após essa data, será aplicada, uma única vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, conforme o art. 3º da EC 113/2021.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Data e assinatura digitais.
ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) -
13/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:11
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2025 08:08
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 08:00
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
06/02/2025 10:16
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/02/2025 10:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/02/2025 10:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
-
30/01/2025 23:24
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/02/2025 10:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
-
10/10/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 00:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2024 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801306-47.2025.8.15.0051
Terezinha Antonia de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2025 17:15
Processo nº 0819997-79.2025.8.15.2001
Jose Carlos da Silva
Tim S.A.
Advogado: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcellos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2025 11:20
Processo nº 0866495-73.2024.8.15.2001
Pedro Alves da Silva
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Caius Marcellus de Araujo Lacerda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2025 07:22
Processo nº 0808764-50.2024.8.15.0181
Severina Henrique da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2024 15:57
Processo nº 0808764-50.2024.8.15.0181
Severina Henrique da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/06/2025 20:58