TJPB - 0838364-11.2023.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:11
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838364-11.2023.8.15.0001 [Serviços de Saúde] AUTOR: PAULIANA GOMES DE ARRUDA REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ERRO MÉDICO - PNEUMONIA - OMISSÃO NO PRIMEIRO ATENDIMENTO – EXAME CLÍNICO QUE NÃO LEVOU EM CONISDERAÇÃO A GRAVIDADE DA DOENÇA – NÃO REALIZAÇÃO DE OUTROS EXAMES – TERIA DA PERDA DE UMA CHANCE – OBITO DA FILHA – DANO MORAL IN RE IPSA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A regra geral para a imposição de responsabilidade Estatal por atos de seus agentes é objetiva, pela teoria do risco administrativo, não exigindo a comprovação da culpa ou dolo, bastando para a configuração da responsabilidade civil do Estado a demonstração do nexo de causalidade entre os danos causados e a conduta tanto das pessoas jurídicas de direito público quanto das de direito privado prestadoras de serviço público. - Por sua vez, atinente ao nexo causal, em se tratando de alegado erro médico, o liame de causalidade se faz presente quando provada a falha na prestação do serviço, ou seja, haja incorreção no atendimento realizado pelo profissional da área da saúde, circunstância indispensável ao reconhecimento da responsabilidade civil. - Ausência de uma avaliação clinica mais criteriosa que tirou da paciente uma oportunidade de ter acesso a um tratamento mais adequado. - “É plenamente cabível, ainda que se trate de erro médico, acolher a teoria da perda de uma chance para reconhecer a obrigação de indenizar quando verificada, em concreto, a perda da oportunidade de se obter uma vantagem ou de se evitar um prejuízo decorrente de ato ilícito praticado por terceiro” (STJ, AgRg no AREsp 553104/RS, Ministro MARCO BUZZI, DJe 07/12/2015).
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CÍVEL POR ERRO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO C/C COM INDENIZAÇÃO E DANOS MORAIS POR EVENTO MORTE, ajuizada por PAULIANA GOMES DE ARRUDA em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, partes já devidamente qualificadas nos autos e representadas por seus advogados e procuradores.
De acordo com a inicial, “a Autora é mãe da vítima, de apenas 1 ano e 2 meses de idade, a qual veio a falecer no dia 30 de setembro do corrente ano, o que se constata pelas certidões de nascimento e óbito, ora anexadas.
Na data de 29 de setembro deste ano a vítima apresentou repentino quadro febril e dificuldade para respirar, por isso, de imediato a mãe a levou, no período da tarde, para atendimento na Policlínica Maria do Carmo Amorim Navarro, na cidade de Fagundes/PB, onde a infante fora atendida pelo médico Laércio Trajano de Sales, com CRM n°: 16.001, o qual se encontrava no plantão naquele dia e horário.
O médico citado analisou a criança de forma superficial, examinando-a e auscultando-a informando para a mãe que o pulmão da mesma estava “limpo” que de pronto informou ao médico que sua filha estava sem conseguir alimentar-se, sem conseguir urinar e que apresentava cansaço e questionou o mesmo se não poderia ser alguma inflamação na garganta da criança, o que de imediato o médico respondeu que não teria como verificar a sua garganta por tratava-se de um bebê, onde após isso, o mesmo receitou alguns remédios para tratamento da mesma, conforme receituário médico em anexo.
Após a consulta realizada, a Requerente ao chegar em sua residência, iniciou o tratamento recomendando pelo médico Doutor Laércio, mas a mesma não apresentou melhoras.
No dia seguinte, 30 de setembro de 2023, diante do quadro clínico de Lunna, sem apresentar melhoras, sua mãe decidira encaminhar sua filha para o Hospital da Criança e do Adolescente nesta cidade e desta feita, foram atendidas pela médica Bianca Lucas Fernandes, CRM n° 16.445, que em atendimento com a médica relatou a mesma tudo que havia ocorrido a criança nas últimas horas, informando que a filha havia apresentado quadro de vômito durante a madrugada, mas ao analisar superficialmente a criança, sequer solicitou exames, apenas auscultando-a e relatou que a mesma apresentava apenas uma pequena secreção em seu pulmão, onde na ocasião prescrevera o remédio AMOXICILINA E DIPIRONA, conforme receituários em anexo.
E que pelo fato de Lunna estar apresentando quadro febril ao chegar no Hospital, a mesma foi medicamentada através de soro com DIPIRONA, e que a Requerente percebeu que após esse procedimento sua filha ficou mais ofegante em relação a sua respiração, questionando de pronto a médica se isso era normal, e que em tom de dúvida respondeu que “achava que sim”, liberando em seguida a paciente.
Ao retornar a sua residência, após a liberação, receitou sua filha conforme indicado pela médica Dra Bianca Fernandes, e que após isso verificou que houve uma piora no quadro de Lunna, apresentando sinal de cansaço, dificuldade para respirar e ofegante, com movimento de abrir e fechar a boca, de forma sequenciada.
Que vendo a situação de piora da sua filha, decidiu regressar ao HOSPITAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, e que ao chegar, a infante já foi direcionada para o oxigênio, dessa feita foram atendidas pelo médico Lucas Félix Marinho Neto, CRM n° 16.458, que informou a mãe que a médica que prestou atendimento anterior não poderia ter liberado a criança no estado que se encontrava, encaminhando-a para a realização de RAIO-X, informando à mãe, que Lunna estava com um lado do pulmão todo comprometido, solicitando em seguida a realização de vários exames na criança (conformo prontuário em anexo), fato antes sequer realizado pela médica que a atendeu anteriormente.
A criança manteve-se na enfermaria, mas após isso, foi encaminhada para UTI, onde a médica responsável Dra Michella Cindy Modesto Coelho, que a mesma se encontrava em um estado gravíssimo, e que após isso relatou que seria necessário que Lunna fosse entubada, que a Requerente saísse da sala de UTI, mas pouco tempo após, foi chamada e recebeu a notícia de que sua filha havia vindo a óbito, apresentando como motivo choque séptico e pneumonia extensa, conforme atestado de óbito e prontuário de atendimento em anexo.
Em razão dos fatos apresentados, a Requerente decidiu buscar uma solução por meio da presente ação.
Juntou documentos.
Citada, a parte promovida apresentou contestação id. 92721825.
Impugnação id. 93379879.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento.
Juntada de documentos.
Alegações finais. É o relatório.
DECIDO.
Ingressou a parte autora com a presente demanda judicial objetivando a condenação do Município requerido ao ressarcimento dos danos materiais e morais experimentados em decorrência do atendimento médico dispensado pela equipe médica do Hospital da Criança e Adolescente, onde alega que sua filha Lunna Gomes Cirino da Silva veio a falecer em decorrência de imprudência e imperícia.
A matéria de fundo cinge-se na hipótese de responsabilidade ou não da parte promovida pela morte da menor Lunna.
Em outras palavras, cabe ao julgador aferir se houve negligência, imperícia e erro médico no atendimento prestado junto ao Hospital.
Sendo alegada falha na prestação do serviço público, a responsabilidade civil, segundo preconiza o artigo 37, §6º, da CF/1988, deve ser analisada a partir da teoria objetiva, cabendo aos Entes de Direito Público ou às pessoas jurídicas de Direito Privado prestadores de serviço público indenizar os danos causados por seus agentes a terceiros, independentemente da existência de dolo ou culpa, mas desde que comprovados o fato, o dano e o nexo de causalidade: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Logo, a regra geral para a imposição de responsabilidade Estatal por atos de seus agentes é objetiva, pela teoria do risco administrativo, não exigindo a comprovação da culpa ou dolo, bastando para a configuração da responsabilidade civil do Estado a demonstração do nexo de causalidade entre os danos causados e a conduta tanto das pessoas jurídicas de direito público quanto das de direito privado prestadoras de serviço público.
Por sua vez, atinente ao nexo causal, em se tratando de alegado erro médico, o liame de causalidade se faz presente quando provada a falha na prestação do serviço, ou seja, haja incorreção no atendimento realizado pelo profissional da área da saúde, circunstância indispensável ao reconhecimento da responsabilidade civil.
Em outras palavras, a responsabilização civil do ente publico por erro médico propriamente dito não dispensa aferição de culpa do corpo clínico que procedeu com o atendimento ao paciente.
Assim, por mais que se crie uma expectativa do melhor atendimento e recuperação em quem se encontra fragilizado por uma determinada doença ou intercorrência de saúde, na prática, inexistindo erro, não haverá dever de indenizar.
No caso, pela análise da prova contida nos autos, tenho que não restou demonstrado qualquer falha no atendimento prestado.
Segundo as provas produzidas, a menor deu entrada uma primeira vez no Hospital da Criança e Adolescente com um quadro sugestivo de Pneumonia, o que logo se confirmou quando do atendimento realizado pela Dra.
Bianca Lucas Fernandes, tendo sido medicada com dipirona e o antibiótico amoxicilina, dando-se alta em seguida.
Segundo a médica, ouvida em audiência id. 109414993, quando do atendimento e feita uma análise clínica, a menor não apresentava nenhum quadro de desconforto, dispensando, assim, a realização de exames suplementares.
Disse a médica que a criança estava amamentando no momento da consulta e não apresentava hipoatividade ou desconforto respiratório, motivo pelo qual apenas prescreveu a medicação acima citada e deu alta.
Acrescentou que a criança já vinha com sintomas (tosse e febre) à cerca de três dias e que a mãe relatou um quadro de diminuição do apetite, bem como um episódio de vômito.
Segundo os demais médicos ouvidos nos autos, o diagnóstico inicial da pneumonia ocorre mediante avaliação clínica, e somente nos casos onde os sintomas são mais graves se mostra necessária a realização de outros exames específicos para avalizar a extensão da doença.
No caso, em que pese o quadro estável da criança quando do primeiro atendimento, não foi levado em consideração o relato da mãe, que informou que os sintomas já se estendiam por três dias, com um quadro de falta de apetite e vômito.
Ainda, quanto ao protocolo de atendimento realizado no Hospital da Criança e Adolescente em casos semelhantes, observe-se o que disse a Dra.
Michela Coelho, quando indagada pela Magistrada em audiência de instrução e julgamento id. 110632232, sobre a verificação dos sinais de gravidade quando da realização do exame clínico: “a gente tem a oximetria, que é avaliada já na porta, a enfermeira avalia a oximetria da paciente, freqüência cardíaca, temperatura axilar e pressão, e a criança já entra com esses sinais vitais aferidos”.
No caso, a parte promovida não acostou nada aos autos que venha a demonstrar que a criança Lunna recebeu o atendimento da forma devida, com a aferição dos sinais vitais, o que poderia ter propiciado um tratamento mais adequado para o caso.
Observe-se que, pelo depoimento das testemunhas, a doença evoluiu de uma forma bastante rápida, atípica e silenciosa, culminando com a morte da paciente horas depois do primeiro atendimento.
A situação poderia ter tido outro desfecho caso ocorresse uma investigação clínica mais aprofundada, seja com a realização daqueles testes citados pela Dra.
Michela Coelho ou de um raio-x, o que possibilitaria a adoção de procedimentos outros mais adequados ao caso.
Somente em um segundo momento, após o retorno da criança ao hospital já com um quadro bem avançado da doença, é que foram tomadas medidas emergenciais.
Essa omissão no primeiro atendimento impossibilitou que a menor tivesse acesso a um tratamento mais adequado, tirando da mesma a possibilidade de êxito na recuperação.
Ou seja, no lugar de ter permanecido internada, recebeu alta precocemente, agravando ainda mais o estado de saúde.
O quadro dos autos se encaixa naquilo que a doutrina e jurisprudência chama da “teoria da perda de uma chance”, que é quando ocorre a perda da oportunidade de se obter um resultado positivo no tratamento, mesmo que esse resultado não venha a ocorre êxito.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO .
MORTE DA PACIENTE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA .
APLICAÇÃO DO DIREITO À CAUSA.
ART. 10 DO CPC.
VIOLAÇÃO .
NÃO OCORRÊNCIA.
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO.
NULIDADE RELATIVA.
SUBMISSÃO À PRECLUSÃO .
PRECEDENTES.
PERDA DE UMA CHANCE.
NEXO CAUSAL.
RELAÇÃO ENTRE CONDUTA MÉDICA E COMPROMETIMENTO REAL DA POSSIBILIDADE DE DIAGNÓSTICO E CURA .
PRECEDENTES. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito. 2 .
A impugnação por suposta inabilitação ou deficiência de qualificação técnica do perito deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade de manifestação processual, sob pena de preclusão. 3. Á luz da teoria da perda de uma chance, o liame causal a ser demonstrado é aquele existente entre a conduta ilícita e a chance perdida, sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o dano final.
Precedente . 4.
No erro médico, o nexo causal que autoriza a responsabilidade pela aplicação da teoria da perda de uma chance decorre da relação entre a conduta do médico, omissiva ou comissiva, e o comprometimento real da possibilidade de um diagnóstico e tratamento da patologia do paciente.
Precedentes do STJ.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1923907 PR 2021/0052562-8, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023) EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ERRO MÉDICO.
NEGLIGÊNCIA.
GESTANTE HIPERTENSA .
FALTA DE SOLICITAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES. ÓBITO FETAL.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. 1 .
No caso em exame, o erro médico, sob a forma de negligência, está configurado pela falta de observância dos protocolos médicos, ou seja, a não solicitação de exames complementares e até mesmo da internação da autora/apelante no hospital, haja vista ser de total conhecimento a situação da gestante, hipertensa e com diversos sintomas decorrentes desta condição. 2.
Na espécie, não há discussão médica quanto ao protocolo a ser utilizado: na verdade, a falta de pedido de exames complementares na situação de gestação de risco ocasionada por hipertensão, sendo que por três vezes a gestante dirigiu-se à emergência e não obteve o adequado tratamento, beira o erro grosseiro. 3 .
Assim, não há dúvidas de se tratar da clássica teoria da perda de uma chance, visto que o erro no tratamento da autora/apelante, grávida e hipertensa, contribuiu, de forma direta, para o agravamento de seu quadro de saúde e consequente óbito fetal.
DANOS MORAIS.
QUANTUM. 4 .
Verifica-se que a parte autora cumpriu com a incumbência de comprovar fato constitutivo do seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), enquanto a parte ré não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, inciso II, do mesmo diploma legal), razão pela qual há o cristalino dever de indenização por danos morais, como bem decidiu a juíza singular. 5.
No caso em apreço, os danos morais estão baseados na perda de uma chance, frisando-se que o óbito do feto, após reiteradas negligências médicas, trouxe à mãe, além da dor da perda e angústia do luto, o sofrimento de saber que não foi feito de tudo o possível para salvar a vida de seu bebê. 6 .
Não obstante, malgrado imensurável a dor da autora ao perder seu filho ainda no ventre, não ficou cabalmente comprovado que a causa da morte era evitável. 7.
Em observância à teoria do desestímulo e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consideradas a gravidade da ofensa, as posições sociais da parte recorrente e da parte apelada, o valor fixado pela magistrada singular (R$ 50.000,00 ? cinquenta mil reais) mostra-se proporcional e razoável, razão pela qual deve ser mantido .
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. 8.
Quanto aos consectários legais, mister determinar, de ofício, que o montante indenizatório deverá sofrer incidência de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça), com base no IPCA-E, e de juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça), conforme a taxa de juros aplicados à caderneta de poupança, até a data de 08/12/2021 (data de publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021) .
Após esse período, os juros de mora e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme a SELIC, acumulada mensalmente (Emenda Constitucional nº 113/2021).
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (TJ-GO 00200690720178090107, Relator.: ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) O Tribunal local também já se manifestou no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
MORTE.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
APLICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
DESPROVIMENTO. - Em caso de falha na prestação de serviço médico-hospitalar, em nosocômio público, aplica-se a responsabilidade objetiva do Estado pelo evento danoso, prevista no artigo 37, § 6º da Constituição Federal. -“É plenamente cabível, ainda que se trate de erro médico, acolher a teoria da perda de uma chance para reconhecer a obrigação de indenizar quando verificada, em concreto, a perda da oportunidade de se obter uma vantagem ou de se evitar um prejuízo decorrente de ato ilícito praticado por terceiro” (STJ, AgRg no AREsp 553104/RS, Ministro MARCO BUZZI, DJe 07/12/2015). - Mesmo não sendo possível afirmar, indubitavelmente, que o falecimento do paciente seria evitado na hipótese de cumprimento célere da determinação judicial, existia uma forte probabilidade de que não ocorresse.
Contudo, a demora no cumprimento da decisão o privou da chance de poder chegar ao resultado esperado, reduzindo a sua possibilidade de sobrevida. - No caso dos autos, o dano moral se presume, in re ipsa, prescindindo de maiores delongas, sendo inerente à própria situação vivenciada pelos autores que, em virtude da falha no serviço público de saúde prestado, viram seu ente querido tolhido da chance de superar ou abrandar o seu problema de saúde, vindo a óbito. (PELAÇÃO CÍVEL Nº 0812915-41.2018.8.15.2001.
Relator : Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho).
Assim, não há dúvidas de se tratar da clássica teoria da perda de uma chance, visto que a omissão na realização de uma avaliação clínica mais aprofundada e específica, com a consequente alta da paciente, contribuiu, de forma direta, para o agravamento do quadro de saúde da menor e óbito.
Essa falta de cuidado faz surgir para o Estado a responsabilidade para indenizar eventuais danos à autora, nos termos do art. 37, § 6º da CF/88.
Quanto aos danos morais, a sua indenização encontra amparo no art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927, combinados, do Código Civil Brasileiro.
Sérgio Cavalieri Filho ensina que “em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade”[1] .
O eminente jurista afirma também que em sentido amplo, dano moral é violação de direito ou de atributo da personalidade, abrangendo “também os chamados novos direitos da personalidade: a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais”[2].
No caso em tela, a repercussão do evento na vida da demandante acarreta, indubitavelmente, abalo moral que deve ser indenizado, haja vista a extensão dos prejuízos sofridos pela morte da filha, situação que prescinde da produção de qualquer outra prova.
Quanto ao valor, o montante indenizatório tem o condão de compensar o dano moral sofrido, bem como punir o agente responsável.
Esse valor deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e estar adequado à realidade econômica das partes, ao grau de culpa e à extensão do dano, atendendo à finalidade reparadora e pedagógico-punitivo da medida.
O Código Civil, em seus artigos 944 e 953, parágrafo único, prevê que a indenização se mede pela extensão do dano, cabendo ao Juiz fixar equitativamente o valor da indenização de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
No caso em apreço, vejo como proporcional o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) à título de danos morais.
Quanto aos consectários legais, conforme art. 3.º da EC 113/21, nas condenações contra a Fazenda Pública, incide a taxa Selic, que engloba juros e correção, uma vez: Art. 3.º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Assim, a taxa Selic deve ser adotada apenas partir da presente data, momento em que passou a ser devida a correção monetária (Súm. 362 do STJ), mais os juros.
Com relação ao período anterior, entre a data do evento danoso e a presente data, deve apenas incidir os juros levais da caderneta de poupança.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), mais juros legais da caderneta de poupança desde o evento dano até a presente data.
Após, deve ser acrescida unicamente a SELIC como fator de correção e juros.
Ainda, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno o promovido no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Campina Grande, data e assinatura do sistema.
FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito -
19/08/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:00
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 21:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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23/07/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 05:44
Decorrido prazo de PAULIANA GOMES DE ARRUDA em 13/05/2025 23:59.
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10/04/2025 18:55
Publicado Termo de Audiência em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 14:30
Juntada de Petição de alegações finais
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08/04/2025 09:44
Juntada de tomada de termo
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08/04/2025 09:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 08/04/2025 09:00 2ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande.
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07/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:36
Decorrido prazo de Hospital da Criança e do Adolescente em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:12
Decorrido prazo de PAULIANA GOMES DE ARRUDA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 07:06
Decorrido prazo de Hospital da Criança e do Adolescente - Campina Grande em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 20:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/03/2025 19:55
Decorrido prazo de Hospital da Criança e do Adolescente - Campina Grande em 14/03/2025 23:59.
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19/03/2025 08:25
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 08/04/2025 09:00 2ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande.
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19/03/2025 08:16
Juntada de tomada de termo
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18/03/2025 10:07
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 18/03/2025 09:00 2ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande.
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17/03/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 11:30
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2025 09:21
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 09:35
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 07:50
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:01
Juntada de Petição de comunicações
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11/02/2025 04:06
Decorrido prazo de PAULIANA GOMES DE ARRUDA em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:13
Decorrido prazo de PAULIANA GOMES DE ARRUDA em 06/02/2025 23:59.
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27/01/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 18/03/2025 09:00 2ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande.
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10/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 12:23
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 12:05
Conclusos para despacho
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07/07/2024 19:15
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/06/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 03:37
Decorrido prazo de PAULIANA GOMES DE ARRUDA em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/05/2024 14:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/01/2024 09:00 Cejusc VI - Varas da Fazenda Pública - TJPB/CESREI.
-
02/05/2024 09:56
Recebidos os autos.
-
02/05/2024 09:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VI - Varas da Fazenda Pública - TJPB/CESREI
-
30/04/2024 11:17
Juntada de Petição de informação
-
30/04/2024 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 29/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:24
Decorrido prazo de PAULIANA GOMES DE ARRUDA em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/04/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 09:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULIANA GOMES DE ARRUDA - CPF: *86.***.*52-01 (AUTOR).
-
22/01/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2023 15:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/12/2023 12:00
Outras Decisões
-
11/12/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 07:53
Juntada de Petição de resposta
-
04/12/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 22:24
Outras Decisões
-
01/12/2023 22:06
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 22:05
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 07:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/01/2024 09:00 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
25/11/2023 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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