TJPB - 0802173-23.2023.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:49
Decorrido prazo de STANLEY RUPERT JONES em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:49
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:05
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 02:05
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 02:05
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL.
Processo: 0802173-23.2023.8.15.0241.
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Assunto(s): [Indenização por Dano Moral].
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por CICERA QUIRINO CAVALCANTE em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., na qual o MM.
Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Posto isso, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL; REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E, RESOLVENDO O MÉRITO NOS MOLDES DO ART. 487, I, DO CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação retro, com espeque no art. 80, II, do CPC, ao pagamento de multa, em favor da parte ré, que arbitro, ante a gravidade do comportamento processual insidioso, em 9% do valor da causa atualizado pelo IPCA-E, não impedindo sua cobrança a concessão de gratuidade judiciária (art. 81, caput e §2°, e art. 98, §4°, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento da integralidade das custas processuais (em sentido lato, incluindo a Taxa Judiciária e demais despesas) e de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte promovida que arbitro, observados o reduzido número de atos praticados e a baixa complexidade da causa (art. 85, §2°, I a IV, CPC), em 10% do proveito econômico perseguido e frustrado.
Suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial na forma do art. 98, §3°, do CPC, por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida.
Intime-se a parte autora, somente por seu advogado.
Intime-se a parte ré, somente por seu advogado.
Decorrido o último prazo recursal sem irresignação, independentemente de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se por trinta dias em cartório eventual petição de cumprimento de sentença.
Não havendo, arquive-se, independentemente de conclusão.
Em caso positivo, conclusos.
Havendo apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, somente por seu advogado e, escoado o prazo, certifique-se se houve resposta, após o que, com ou sem, sejam os autos remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).
Registre-se no Registro Virtual de Sentenças.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022.
Cumpra-se.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)".
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 13 de agosto de 2025.
Eu, EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA, Chefe de Cartório, o digitei e assino eletronicamente. -
13/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:21
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:53
Conclusos para decisão
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22/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:27
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 07:58
Conclusos para decisão
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17/12/2024 01:37
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:30
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 16/12/2024 23:59.
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26/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2024 08:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/11/2023 08:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/11/2023 23:59.
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21/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/10/2023 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2023 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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