TJPB - 0821551-49.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:46
Decorrido prazo de JOELSON DE CASTRO MEIRA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 08:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a S. S. D. C. M. - CPF: *29.***.*23-41 (AUTOR).
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27/08/2025 07:39
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:11
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821551-49.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade judiciária, declarando-se pobre na forma da lei.
O art. 99, §3º do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, todavia, sendo relativa a presunção de miserabilidade, pode o magistrado questionar ex officio a alegação, caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do(a) requerente, a fim de que o benefício não seja utilizado por aqueles que não se enquadram nas hipóteses legais.
No caso, tendo em vista o valor atribuído à causa, entendo, por apreciar o pedido de gratuidade judiciária formulado inicialmente, após a comprovação da hipossuficiência alegada.
Assim sendo, antes de qualquer providência acerca da decisão do pedido de gratuidade judicial, e no intuito de evitar possível alegação futura de nulidade, convém facultar à parte interessada o direito de provar documentalmente a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Isto posto, intime-se a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade requerida, advertindo-se ainda sobre a possibilidade de redução e/ou parcelamento das custas processuais ou alternativamente juntar comprovante de pagamento das custas iniciais.
CABEDELO, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JOELSON DE CASTRO MEIRA em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:01
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 07:32
Conclusos para despacho
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20/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:15
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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28/05/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 09:38
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2025 14:18
Declarada incompetência
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20/05/2025 14:50
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 18:27
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2025 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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