TJPB - 0826918-54.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:49
Conclusos para despacho
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04/09/2025 07:19
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:44
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0826918-54.2025.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: DANILO PEREIRA DA SILVA(*93.***.*42-56); RESERVA JARDIM AMERICA(23.***.***/0001-16); SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL(*81.***.*36-58); Polo passivo: ILANE THO LOPES(*86.***.*49-98); DECISÃO Vistos etc.
Indefiro, por ora, o pedido de renovação da ordem de bloqueio por meio do sistema SISBAJUD, visto que foi realizada tentativa recente, a qual foi infrutífera.
Defiro o pedido de bloqueio de veículos de titularidade da parte executada através do sistema RENAJUD (ID. 121601826), no entanto, compulsando o referido sistema não foram encontrados bens de sua titularidade.
Sendo assim, intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada, com atenção a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
02/09/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:21
Deferido em parte o pedido de RESERVA JARDIM AMERICA - CNPJ: 23.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
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28/08/2025 06:57
Conclusos para despacho
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27/08/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:08
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0826918-54.2025.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: DANILO PEREIRA DA SILVA(*93.***.*42-56); RESERVA JARDIM AMERICA(23.***.***/0001-16); SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL(*81.***.*36-58); Polo passivo: ILANE THO LOPES(*86.***.*49-98); DECISÃO Vistos etc.
Considerando que foi determinado o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD nos autos do processo em epígrafe, visando à garantia do pagamento do débito, e que, após consulta ao referido sistema, constatou-se que não foi bloqueado sequer 10% do valor do débito, tornando a medida constritiva infrutífera, DETERMINO o imediato desbloqueio de valores bloqueados no sistema SISBAJUD.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte promovida, com atenção a ordem preferencial estabelecida pelo Art. 835, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
25/08/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:30
Outras Decisões
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20/08/2025 08:11
Conclusos para despacho
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30/06/2025 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/06/2025 07:40
Conclusos para despacho
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28/06/2025 10:33
Decorrido prazo de ILANE THO LOPES em 27/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 16:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/05/2025 18:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/05/2025 06:55
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 09:17
Determinada diligência
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15/05/2025 14:41
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 11:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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