TJPB - 0815611-06.2025.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:02
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0815611-06.2025.8.15.2001 AUTOR: ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, MARINA FARIAS DE PAIVA, HUGO AMANCIO MEDEIROS JUNIOR, HELLEN FERREIRA DE SOUZA, NATALY MARIA BEZERRA DE LUNA, JARLAN FERREIRA DINIZ, KATIA KELLY CAVALCANTE DE ALMEIDA, GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA MAIA, HEVERTON LUIZ DANTAS SOUZA, ALANY FONSECA TINOCO DE SOUZA, ALEFY FONSECA TINOCO DE SOUZA, RITTA DE CASSIA VILAR HONORIO, ANA ROSA GOMES DA SILVA BEZERRA, GABRIELA ALVES FERNANDES, RAVENNA GOMES OLIVEIRA DE ALENCAR, SOFIA MARIA BRITO CAL MUINHOS, ALANNA MARIA MARCAL HENRIQUES, BRENDA DE FIGUEIREDO GARCIA REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais impetrada por ALANNA MARIA MARÇAL HENRIQUES e outros, em face da CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, requerendo a concessão da tutela de urgência para determinar a limitação da mensalidade de 2025 e seguintes ao valor praticado no curso de medicina em 2022, acrescido do IPCA acumulado de 2022 a 2024 e assim sucessivamente.
Narra a inicial que os Requerentes são discentes do curso de medicina da Instituição de ensino superior Requerida, mas esta realizou reajustes anuais no valor da mensalidade desacompanhado da planilha de custos prevista no art. 1º da Lei 9.870/99, regulamentada pelo Decreto nº 3.274/99.
Alega ainda, que a lei autoriza o reajuste anual do valor da mensalidade, desde que seja proporcional à variação de custos de um ano para o outro, devendo ter por base a última anualidade e sendo comprovado mediante apresentação da planilha de custos 45 dias antes da data da matrícula, contudo a IES não estaria cumprindo tal obrigação.
Inúmeros foram os pedidos administrativos de exibição da planilha, sem êxito, razão pela qual requer o deferimento da tutela antecipada de urgência, em liminar inaudita altera pars, para determinar a limitação da mensalidade de 2025 e seguintes ao valor praticado no curso de medicina em 2022 (R$ 7.049,58), acrescido do IPCA acumulado em 2022 (5,79%), 2023 (4,62%), 2024 (4,83%) e assim sucessivamente, mantidos os descontos de caráter pessoal e por pontualidade, somente até que as planilhas de custos do curso de medicina nos exatos moldes do Decreto nº 3.274/99 dos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025 sejam apresentadas e periciadas.
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso destes autos, não é possível vislumbrar a presença de tais requisitos.
Com efeito, a alegação de má conduta e cobrança de mensalidades abusivas por parte do Demandado requer a devida apuração, não bastando a mera alegação dos Autores.
Não se observa, nesta apreciação inicial, alguma abusividade latente, mesmo porque a regularidade ou não dos encargos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Ademais, deve se oportunizar ao Promovido o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA, por ausência de demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mas defiro o pedido da parte autora para determinar ao Réu que apresente as planilhas de custo do curso de medicina dos anos de 2021 até 2025.
Intimem-se as partes desta decisão.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE o Promovido e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação do Promovido, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária.
João Pessoa, 20 de agosto de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
21/08/2025 07:13
Recebidos os autos.
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21/08/2025 07:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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21/08/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALANNA MARIA MARCAL HENRIQUES - CPF: *74.***.*43-82 (AUTOR).
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20/08/2025 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 11:06
Conclusos para despacho
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15/05/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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15/04/2025 16:21
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 00:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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