TJPB - 0804440-80.2025.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:11
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0804440-80.2025.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: JAILSON CARLOS DE AGUIAR REU: BANCO BMG SA SENTENÇA A presente ação foi proposta por JAILSON CARLOS DE AGUIAR em face do BANCO BMG SA , sob a alegação de que a instituição financeira realizou descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de cartão de crédito na modalidade "RMC - Reserva de Margem Consignável".
Diante disso, a autora busca o provimento jurisdicional para declarar a inexistência do débito, exigir a devolução dos valores cobrados indevidamente e obter indenização por danos morais.
A parte autora foi intimada para que comprovasse o prévio requerimento administrativo, conforme disposto no art. 17-A da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa n. 134, de 22 de junho de 2022.
No entanto, não se manifestou nos autos.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, porquanto, conforme narrado no relatório, apesar de intimado para comprovar o prévio requerimento prévio, conforme disposto no art. 17-A da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa n. 134, de 22 de junho de 2022, não houve a juntada da documentação conforme solicitado, nem tampouco manifestação do autor.
Assim, segundo o art. 321, do CPC, se o magistrado verificar a ausência de algum documento indispensável à propositura da demanda ou outro vício sanável que impeça o exame do mérito, deve determinar a emenda da petição inicial e, se a ordem não for atendida, indeferir a petição inicial.
Destarte, se a parte autora não atende adequadamente à determinação de emenda da petição inicial, outra alternativa não há que a extinção dos autos sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas pelo autor, com a exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/08/2025 01:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 01:36
Indeferida a petição inicial
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16/08/2025 17:33
Conclusos para decisão
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13/08/2025 01:32
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO em 12/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 06:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/07/2025 06:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAILSON CARLOS DE AGUIAR - CPF: *97.***.*39-13 (AUTOR).
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14/07/2025 06:20
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 00:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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