TJPB - 0800902-17.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:10
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:15
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
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04/09/2025 10:47
Juntada de Petição de resposta
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04/09/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 05:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:22
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800902-17.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO CEU GONCALVES DA SILVA Endereço: R JOSE FRANCISCO DA SILVA, 490, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Praça Sergio Maia, 55, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, NATHALIA DE SOUZA PERES - RJ231420 DECISÃO
Vistos.
Concedo à parte demandada prazos suplementar de cinco dias para comprovar o recolhimento dos honorários periciais.
Cumprida a determinação, o feito deve prosseguir na forma já determinada no ID 120256615.
Acaso não atendida a diligência, retorne o processo concluso para sentença.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 6.508,16 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
25/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:34
Determinada diligência
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25/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/08/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 01:16
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800902-17.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO CEU GONCALVES DA SILVA Endereço: R JOSE FRANCISCO DA SILVA, 490, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Praça Sergio Maia, 55, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, NATHALIA DE SOUZA PERES - RJ231420 DECISÃO
Vistos.
Compulsando-se os autos, observa-se que o presente feito exigiu deste Juízo a providência preliminar prevista no Art. 350 do Novo Código de Processo Civil, posto que a parte autora postulou, na impugnação à contestação, a realização de diligências para aferição da autenticidade da assinatura que consta no contrato apresentado pelo banco demandado e cuja autoria lhe foi atribuída..
Impõe-se, portanto, o SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO na forma do Art. 357 e seguintes da lei processual civil atual: 1) DA INÉPCIA DA INICIAL Não acolho a preliminar de inépcia da inicial fundamentada na ausência de extrato.
Isso porque está comprovado nos autos o desconto objeto de impugnação. 2) DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não acolho a preliminar de falta de interesse de agir, a qual foi fundamentada no fato de o autor não ter demonstrado que buscou extrajudicialmente solucionar o problema.
Oportuno ressaltar que sempre se busca a conciliação ou a transação nestes feitos, de forma que o demandado poderia ter demonstrado sua intenção de conciliar por ocasião da apresentação da contestação, assim não o fez.
Além disso, a demonstração de que buscou resolver a celeuma extrajudicialmente, em caso tal, não é requisito indispensável à propositura da ação. 3) DA PROVA PERICIAL Apresentado contrato na contestação, a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura e informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial.
No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade das assinaturas atribuídas à parte autora apostas nos contratos juntados aos autos.
Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema 1061).
Nomeio como perito Dr.
Felipe Queiroga Gadelha, perito grafotécnico.
Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 6.508,16 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
14/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 18:25
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 11:03
Juntada de Petição de resposta
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17/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:12
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 06:21
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:21
Juntada de Petição de resposta
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14/04/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:43
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:40
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DO CEU GONCALVES DA SILVA - CPF: *26.***.*45-60 (AUTOR)
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25/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:14
Juntada de Petição de resposta
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18/02/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 20:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO CEU GONCALVES DA SILVA (*26.***.*45-60).
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18/02/2025 20:34
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 22:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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