TJPB - 0807539-98.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:43
Determinada a citação de CODIL CONSTRUTORA CLAUDINO LTDA - ME - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (EXECUTADO) e HERBERT MOURA CLAUDINO - CPF: *96.***.*93-04 (EXECUTADO)
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11/07/2025 17:43
Deferido o pedido de
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12/05/2025 13:54
Conclusos para despacho
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24/03/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:24
Decorrido prazo de ALBERTO FABIANO MAIA TAVARES FILHO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 04:34
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0807539-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento/complementação das diligências do(a) oficial(a) de justiça para fins de expedição do mandado para o novo endereço indicado.
MARIA RISOMAR JACINTO SILVA Técnica Judiciária -
08/01/2025 22:00
Ato ordinatório praticado
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02/01/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:55
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0807539-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO Intimo o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito.
Recolhendo ou complementando a(s) diligência(s) necessária(s), se for o caso.
MARIA RISOMAR JACINTO SILVA Técnica Judiciária -
10/11/2024 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 13:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/05/2024 21:17
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO.
De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV: INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, recolher a primeira parcela das custas iniciais, bem como efetuar o pagamento das diligências do(a) oficial(a) de justiça ou da postagem, para fins de cumprimento do despacho de ID 83739144.
Maria Risomar Jacinto Silva, Técnica Judiciária. -
04/02/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2023 09:33
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALBERTO FABIANO MAIA TAVARES FILHO - CPF: *88.***.*15-34 (EXEQUENTE)
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18/12/2023 09:33
Determinada a citação de ALBERTO FABIANO MAIA TAVARES FILHO - CPF: *88.***.*15-34 (EXEQUENTE) e CODIL CONSTRUTORA CLAUDINO LTDA - ME - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (EXECUTADO)
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18/12/2023 08:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/10/2023 09:28
Conclusos para despacho
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23/10/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2023 15:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/10/2023 17:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/09/2023 21:01
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0807539-98.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O CPC de 2015 densificou a garantia do acesso à Justiça, na medida em que determinou, no art. 99, §§ 2º e 3º, que se presuma verdadeira a simples alegação de hipossuficiência, só podendo ser o benefício da gratuidade judiciária indeferido quando o pedido for calcado em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. É necessário, ainda, que seja a parte devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos, antes de ser proferida decisão desfavorável.
Confira-se a redação dos citados dispositivos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No presente caso, o autor coligiu aos autos suas declarações de imposto de renda pessoa física dos anos 2018, 2019 e 2020, entre outros documentos, conforme determinado por este Juízo.
Dos fatos narrados e documentos juntados, extrai-se que a renda auferida pelo autor não condiz com o seu padrão financeiro, mormente porque o contrato objeto desta ação foi firmado no valor de R$600.000,00 (seiscentos mil reais)! Portanto, na hipótese vertente, depreende-se que o padrão financeiro do promovente, retratado na documentação acostada aos autos, é incompatível com as alegações de fato apresentadas na exordial, concluindo-se, assim, que detém meios para arcar com os custos da presente demanda, ao menos em parte.
Ademais, foram novidades no novo Código de Processo Civil os § § 5º e 6º do art. 98, que facultam ao Juízo deferir a gratuidade da justiça para determinados atos processuais, a redução percentual de despesas processuais e o parcelamento das custas.
Nota-se que a inovação viabiliza a adequação do instituto às necessidades específicas das partes no caso concreto.
Em uma simulação no sítio do Tribunal de Justiça, vê-se que o valor das custas para o caso em questão é de R$ 86.465,31 (oitenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e um centavos).
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária total, porém AUTORIZO a sua redução em 90% (noventa por cento) no pagamento das custas iniciais e taxa judiciária, não abrangendo as diligências, na forma do art. 98, §5º do CPC, bem como o parcelamento em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas.
Desse modo, intime-se o autor para comprovar o recolhimento da primeira parcela das custas judiciais e despesas processuais de ingresso, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 290).
João Pessoa/PB, 15 de setembro de 2023.
Juiz de Direito -
18/09/2023 10:22
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2023 10:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALBERTO FABIANO MAIA TAVARES FILHO - CPF: *88.***.*15-34 (EXEQUENTE).
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07/06/2023 10:50
Conclusos para despacho
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11/05/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:09
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 07:42
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/04/2023 13:38
Conclusos para despacho
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12/04/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2023 22:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/02/2023 22:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2023 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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