TJPB - 0800030-35.2022.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:08
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0800030-35.2022.8.15.0261 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Sistema Remuneratório e Benefícios, Gratificações e Adicionais] AUTOR: EVALDO SABINO DA SILVA NETO Advogado do(a) AUTOR: JOSEFA THAYS XAVIER GOMES - PB28057 REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos e etc.
O promovente manejou Ação de Obrigação de fazer em face do Estado da Paraíba alegando, em síntese, que exerce as atividades de policiais militares e, apesar de ter direito por lei ao pagamento de adicional de insalubridade correspondente a 20% do soldo, tal vantagem não vem sendo cumprida pelo demandado.
Com a inicial foram juntados diversos documentos, inclusive procurações.
Citado, o promovido apresentou contestação, alegando em preliminar a prescrição do fundo de direito e, no mérito, arguiu que o art. 2º, caput, da LC Estadual 50/2003 promoveu o congelamento de gratificações e adicionais, regra aplicada tanto a servidores civis quanto militares.
Impugnação à contestação apresentada.
O autor foi intimado para indicar especificamente suas funções, justificando a realização de perícia, entretanto nada manifestou. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II, do CPC), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355, I, do CPC).
Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Da prescrição do fundo de direito.
Quanto à preliminar de prescrição do fundo de direito, suscitado pelo réu em sua contestação, tal não merece acolhida, na medida em que a prescrição somente incide sobre o fundo de direito quando não se discutem vantagens pecuniárias ou parcelas não pagas à pensionista, mas sim a implementação de um benefício.
Na hipótese dos autos, não houve a supressão da vantagem, mas sim o pagamento a menor, ante o 'congelamento' do pagamento de adicional e gratificações, o que evidencia tratar-se de parcela de trato sucessivo.
Entretanto, conquanto se tenha afastado a tese de ocorrência da prescrição do fundo de direito, deve-se aplicar a inteligência da súmula n. 85, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “STJ, Súmula 85.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.
Diante disto, rejeito a preliminar aventada e passo análise do mérito.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em saber se é devida a parte autora a implantação da gratificação de insalubridade em seus vencimentos e o pagamento retroativo da referida verba no período não abarcado pela prescrição quinquenal.
De início, insta salientar que não há de se confundir a situação do militar que se encontra, de fato, atuando em atividade insalubre e busca o pagamento da gratificação de forma descongelada (DESCONGELAMENTO), daquele que busca o reconhecimento do direito a percepção do adicional mencionado (IMPLANTAÇÃO), como na hipótese em comento. É que, o IRDR 8028783620218150000 tratou tão somente da questão relacionada ao pagamento descongelado da gratificação de insalubridade aos policiais militares, nada mencionando acerca do direito a IMPLANTAÇÃO da gratificação pelo simples fato do servidor exercer a função de militar que, diga-se, por si só, não gera atividade insalubre.
Pois bem, o deslinde da controvérsia passa pela análise do art. 4º, da Lei Estadual nº 6.507/1997 que assim dispõe: O adicional de Insalubridade devida ao Policial Militar na Forma do disposto nos arts. 197, inciso II e 210, da Lei Complementar n.º 39, de 26 de dezembro de 1985, correspondente a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor, no entanto, o sobredito dispositivo se reporta ao antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado da Paraíba, posteriormente revogada pela lei Complementar Estadual nº 58/2003.
Nessa ótica, necessário registrar que no caso de revogação de norma apontada, a referência legislativa é atualizada e passa a referir-se as disposições que lhes são correspondentes na norma revogadora.
No caso in tela, a gratificação de insalubridade devida ao Policial Militar regular-se conforme disposto nos artigos 57, inciso XI e 71, da Lei Complementar Estadual nº 58/2003.
Com efeito, colaciono a redação de ambos os dispostos legais mencionados.
Lei Complementar n.º 39/ 1985 Art. 210 – A gratificação de insalubridade é devida ao funcionário quando em exercício em locais ou atividades insalubres, que ofereçam condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional.
Lei Complementar n.º 58/2003 Art. 71 – Os servidores que trabalhem, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas fazem jus à gratificação de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas. § 1º – O servidor que fizer jus à gratificação de insalubridade e de periculosidade ou atividades penosas deverá optar por uma delas. § 2º – O direito à gratificação de insalubridade e de periculosidade ou atividades penosas cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Infere-se, pois, que a gratificação de insalubridade é verba pecuniária devida ao servidor público que labora em condições excepcionais, consideradas insalubres, nos termos da lei específica.
Neste tom, como se trata de verba instituída em razão de condições excepcionais de trabalho, a percepção depende de comprovação de habitual exposição a ambiente insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, inclusive, somente é devida enquanto o servidor estiver efetivamente desempenhado suas atividades nas condições supramencionadas.
Ora, é preciso ter-se em mente, que o fato de o promovente ser policial militar (que trabalha armado nas ruas fazendo a proteção da população), por si só, não enseja o pagamento da gratificação de insalubridade.
Haveria o autor, de ter provado que exerce suas atividades em alguma das condições descritas na norma constituidora de tal verba. Ônus do qual não se desincumbiu.
Ao invés de trazer aos autos elementos que demonstrassem a procedência de seu direito, através da comprovada insalubridade de seu labor cotidiano, resumiu-se o promovente a discorrer acerca da legislação que instituiu a gratificação bem como a irregularidade do congelamento da gratificação pela Lei Complementar de nº 50/2003.
O ônus da prova que pode ser atribuído tanto ao autor quanto ao réu da ação no caso do primeiro, impõe que caberá ao demandante comprovar suas alegações quanto a fato constitutivo de seu direito.
Ao passo em que ao promovido comporta demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido, o art. 373, Novo CPC, dispõe acerca da responsabilidade sobre o ônus probatório: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Uma vez que não restou provado nos autos o exercício de efetiva atividade em situação insalubre, é de ser julgado improcedente o pleito de implantação da referida gratificação.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, pelo que extingo o processo com resolução de mérito.
Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% causa a cargo do postulante.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Em sendo interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar (art.1010, NCPC), caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publicado e registrado no PJE.
Intime-se.
PIANCÓ, data e assinatura eletrônicas.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
21/08/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:31
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 22:29
Juntada de provimento correcional
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07/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
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28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/11/2024 23:59.
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21/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:19
Conclusos para despacho
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21/02/2024 09:00
Juntada de Certidão
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09/08/2023 04:37
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:25
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 04/08/2023 23:59.
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24/07/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:48
Nomeado perito
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03/05/2023 02:07
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/04/2023 23:59.
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03/04/2023 18:09
Conclusos para despacho
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03/04/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2022 21:30
Conclusos para despacho
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26/11/2022 10:34
Recebidos os autos
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26/11/2022 10:34
Juntada de Certidão de prevenção
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27/09/2022 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2022 04:10
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/09/2022 23:59.
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10/09/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 17:31
Conclusos para despacho
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09/08/2022 15:51
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2022 17:22
Juntada de Petição de comunicações
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02/08/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 15:15
Julgado procedente o pedido
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09/06/2022 03:10
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/06/2022 23:59.
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10/05/2022 18:56
Conclusos para despacho
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10/05/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 15:03
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/03/2022 07:25
Conclusos para despacho
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23/03/2022 17:54
Juntada de Petição de comunicações
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15/02/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 09:44
Conclusos para despacho
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29/01/2022 00:20
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2022 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/01/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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