TJPB - 0809327-36.2023.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2025 04:53
Decorrido prazo de LAMARTINE ALVES PEREIRA em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 15:03
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809327-36.2023.8.15.0001 [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LAMARTINE ALVES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL.
NEGÓCIO JURÍDICO ANULADO VIA PROCESSO JUDICIAL.
RETORNO AO STATUS QUO.
PROVIDÊNCIAS NÃO ADOTADAS.
IMPOSIÇÃO DE DÉBITOS A PARTE ADVERSA EM RAZÃO DA OMISSÃO DA PARTE CONDENADA.
ECONOMIA PROCESSUAL.
CONDENAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PAGAMENTOS EFETUADOS.
PAGADOR NÃO DEVERIA FIGURAR COMO DEVEDOR.
DÍVIDAS INJUSTAMENTE IMPOSTAS.
DÍVIDAS NÃO FORAM IMPOSTAS PELA PARTE PROMOVIDA.
ERRO JUSTIFICÁVEL.
DEVER DE RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS NA FORMA SIMPLES.
INAPLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
PROTESTOS INDEVIDOS DE DÉBITO INJUSTAMENTE IMPOSTO EM RAZÃO DE NEGLIGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA.
DANO PRESUMIDO IN RE IPSA.
PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL VERIFICADO.
INDENIZAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por LAMARTINE ALVES PEREIRA, qualificado nos autos, em face de BANCO BRADESCO S.A, também qualificado nos autos, em que aduz que, apesar de ter sido desfeito contrato de compra e venda de imóvel residencial localizado na Rua Vicente Barbosa, n. 201, Ed.
Tarauca, ap. 203, tipo B, Loteamento Jardim Oceania IV, Bessa, João Pessoa/PB, em que o autor teria arrematado em leilão, com retorno da propriedade do bem ao BANCO BRADESCO S/A, por sentença, verificou o autor, posteriormente, a existência de restrições em razão de aludido contrato, tendo sido impedido de realizar financiamento junto à Caixa Econômica Federal e BNB e negada a contratação de cartão de crédito Black, além da inscrição de débitos de IPTU, em seu nome, na dívida ativa.
Portanto, requer que seja compelida a parte promovida à obrigação de fazer, devendo transferir o imóvel aludido para a sua titularidade, além da condenação da ré ao pagamento de repetição do indébito, no valor de R$ 12.325,08 (doze mil, trezentos e vinte e cinco reais e oito centavos), e indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante petição inicial (Id 70950050).
Acostou documentos.
Custas processuais recolhidas (Id 70956332).
Realizada audiência conciliatória (Id 79370893), restou infrutífera a tentativa de conciliação.
A parte promovida, BANCO BRADESCO S.A, apresentou contestação (Id 80503669) em que, inicialmente, impugna a justiça gratuita.
No mérito, refuta os argumentos exordiais, sob a alegação de que houve regular contratação pelo autor e que os fatos narrados pela parte autora não passam de mero aborrecimento, que não ensejam reparação por danos morais.
Sustenta ainda o não cabimento de repetição de indébito em dobro.
Por fim, requer que a presente demanda seja julgada totalmente improcedente.
O autor apresentou impugnação à contestação (Id 83426589).
Intimadas as partes para informarem sobre o interesse na produção de novas provas, informou o promovente não possuir mais provas a produzir (Id 87035824), enquanto o promovido requereu depoimento pessoal do autor (Id 87401439), que foi indeferido (Id 93508821).
Foi convertido o julgamento em diligência para determinar à parte autora a juntada de sentença prolatada em ação de desfazimento do negócio n. 001.2006.000.760-40 e Certidão de Registro do Imóvel (Id 93508821).
Com a juntada dos documentos, foi intimada a parte promovida, que não apresentou manifestação.
Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO. 1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito porquanto não haja necessidade na produção de outras provas, nos termos do art. 355 do CPC.
Ademais, tendo em vista que o autor procedeu o recolhimento das custas processuais, resta evidente o descabimento da impugnação à gratuidade judiciária apresentada pela parte promovida, que deve ser rejeitada.
Assim, superada a questão preliminar suscitada, e considerando ainda a primazia do julgamento do mérito, passamos à análise do objeto da ação. 2 DO MÉRITO 2.1 DA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO Trata-se de ação ordinária cível em que busca a parte autora o retorno ao estado anterior, tendo em vista o desfazimento de negócio jurídico, além de indenização pelos danos decorrentes de conduta supostamente ilícita da parte promovida, que teria deixado de adotar as providências necessárias ao cumprimento de decisão judicial.
Segundo narra o autor, LAMARTINE ALVES PEREIRA, este teria adquirido à instituição demandada, BANCO BRADESCO S.A, através de arrematação em leilão extrajudicial, o imóvel residencial localizado na Rua Vicente Barbosa, n. 201, Ed.
Tarauca, ap. 203, tipo B, Loteamento Jardim Oceania IV, Bessa, João Pessoa/PB, porém, após verificar algumas irregularidades envolvendo o aludido bem, ajuizou ação de desfazimento do negócio, distribuída sob o n. 001.2006.000.760-4, que foi julgada procedente, voltando o imóvel à propriedade do BANCO BRADESCO S/A.
Aduz que, entretanto, o banco demandado não providenciou o retorno da titularidade do imóvel, o que teria ocasionado restrições indevidas no nome do promovente, em razão de inadimplência de débitos que não deveria figurar como devedor.
Afirma que, em razão de tais débitos, foi impedido de realizar financiamento junto à Caixa Econômica Federal e BNB, foi negada a concessão de cartão de crédito, além de verificada a inscrição de débitos em dívida ativa em seu nome.
A parte promovida, em sua peça contestatória, apresentou defesa genérica, em que sustenta a validade do contrato, o que, todavia, não corresponde ao objeto jurídico da presente ação, uma vez que a regularidade do negócio jurídico foi objeto da ação primeva, e não se confunde com o mérito da demanda ora em litígio.
Pois bem.
Consoante sentença (Id 100032471) e acórdão (Id 70950785) prolatados nos autos da ação n. 001.2006.000.760-4, verifica-se que foi anulado o negócio jurídico relativo à aquisição do imóvel descrito na exordial.
Determina o art. 182 do Código Civil que “Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.” Assim, resta evidente quem, em decorrência da anulação do ato, caberia à parte promovida, BANCO BRADESCO S/A, adotar as providências necessárias ao retorno do status quo ante, devendo proceder o retorno da titularidade do imóvel arrematado ao seu domínio, o que teria evitado prejuízo ao arrematante, ora demandante.
Apesar disso, conforme certidão emitida pelo 6º Serviço Notarial e 2º Registral da Comarca de João Pessoa/PB, datada de 24 de novembro de 2022 (Id 70950765), o imóvel permanece em nome do promovente.
Mesmo determinada a juntada de certidão mais recente, datada de 04 de setembro de 2024 (Id 100032480), ainda se verifica a titularidade do imóvel em nome do autor.
Desta forma, resta evidente que a parte promovida não cumpriu efetivamente a determinação judicial contida na ação n. 001.2006.000.760-4, uma vez que não adotou as providências necessárias ao cumprimento da sentença, pois deveria, em razão da anulação do negócio jurídico, ter providenciado o retorno da titularidade do imóvel ao seu nome.
No entanto, pertine anotar que tal providência constitui fase de cumprimento definitivo de sentença que, desde a lei nº 11.232/05, que modificou o CPC/73, deve tramitar nos autos da ação de conhecimento.
Tal procedimento fora repetido no CPC/2015 ao estabelecer que o cumprimento de sentença far-se-á mediante simples requerimento do exequente, iniciando nova fase processual (CPC/2015, art. 523), com posterior intimação do executado para cumprir a sentença.
Compreendo, todavia, que a ação anulatória foi julgada no ano de 2008, portanto, cerca de quinze anos antes do ajuizamento da presente ação, razão porque, visando a economia processual e considerando que a análise do pedido não implica maiores prejuízos às partes, uma vez que trata o objeto do pleito autoral em mero reconhecimento do dever da parte promovida em providenciar o retorno das partes ao status quo ante, razão porque deve ser deferido o pleito exordial.
Assim, acolho a pretensão autoral para condenar a parte promovida, BANCO BRADESCO S/A, ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na adoção das providências necessárias ao retorno do imóvel a sua titularidade, em cumprimento às decisões judiciais determinadas nos autos da ação n. 001.2006.000.760-4, que anulou o negócio jurídico relativo à aquisição do imóvel residencial localizado na Rua Vicente Barbosa, n. 201, Ed.
Tarauca, ap. 203, tipo B, Loteamento Jardim Oceania IV, Bessa, João Pessoa/PB. 2.2 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Pugna o promovente pela condenação da instituição promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados do promovente em razão de débitos que não deveria figurar como devedor, em relação ao imóvel aludido, razão do desfazimento do negócio.
Com efeito, comprova nos autos a realização de despesas atinentes ao pagamento de tributos (IPTU), em relação ao imóvel situado na Rua Vicente Barbosa dos Santos, n. 201, apto. 203, no Jardim Oceania, CEP 58037-445 (Id 70950749 e seguintes), além da realização de despesas para emissão de certidões para verificação de protesto e respectivos cancelamentos, também em razão dos débitos verificados (Id 70950756 e seguintes).
A quantia despendida pelo autor alcança o valor de R$ 6.162,54 (seis mil, cento e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos).
Resta evidente que, em razão da anulação do negócio jurídico envolvendo a compra do imóvel, não deveria o autor figurar como devedor de tais débitos, razão porque as dívidas lhe foram injustamente impostas em razão de omissão da parte promovida, que procedeu ao imediato retorno da titularidade do imóvel para a instituição financeira.
Assim, é justo que o autor seja reparado em razão dos prejuízos verificados.
Compreendo, todavia, que as cobranças não foram realizadas pela parte promovida, mas por entidade pública, em razão de erro justificável, razão porque, embora o autor mereça ser ressarcido pelos prejuízos suportados, não cabe a aplicação do dispositivo do art. 42, parágrafo único do CDC, devendo o ressarcimento ocorrer, na forma simples, do valor pago, a título de reparação dos prejuízos materiais sofridos.
Assim, deve a parte promovida ser condenada a ressarcir o autor dos danos materiais suportados, no valor de R$ 6.162,54 (seis mil, cento e sessenta e dois reais, e cinquenta e quatro centavos).
Tais valores devem ser corrigidos monetariamente desde a realização da despesa pelo autor, além de acrescidos de juros de mora, a contar da citação, nos termos da legislação cível. 2.3 DOS DANOS MORAIS No que tange ao pedido de indenização por danos morais, ante a anulação da relação jurídica que fundou os débitos e a verificação de restrições indevidas em desfavor do autor, resta patenteado o ato ilícito praticado pela promovida, que, por não ter adotado as providências necessárias ao cumprimento da sentença judicial, com retorno ao status quo anterior à realização do negócio anulado e restituição da titularidade do imóvel, causou danos ao autor, que sofreu indevido protesto de títulos, consoante Certidão Positiva de Protesto (Id 70950757), além de inscrição de débito em dívida ativa, conforme demonstrado nos autos.
Assim, restou evidente a conduta negligente da parte promovida, que, em razão da omissão de suas obrigações, uma vez que não efetuou o necessário cumprimento de sentença judicial, ocasionou prejuízos outros ao autor, que sofreu restrições indevidas por dívidas relativas a imóvel que não lhe pertencia e que, consequentemente, não lhe deveriam ser impostas, uma vez que não era mais o proprietário do imóvel, em razão da anulação do negócio jurídico.
Tais atos restritivos constituem dano presumido (in re ipsa) pela remansosa jurisprudência hodierna que considera dispensável a comprovação do dano moral sofrido em tais casos.
Não poderia ser diferente, uma vez que a existência de protesto de títulos indevidos ocasiona restrição a direitos do autor, inclusive à obtenção de créditos, pois injustamente imputado como devedor de dívidas.
Neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
SUSTAÇÃO DE PROTESTO C.C .
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Protesto indevido de título - Sentença de procedência - Recurso de ambas as partes – Protesto indevido – Dano moral - Ocorrência (in re ipsa) - Dever de reparação – Pleito de majoração do montante indenizatório arbitrado em primeiro grau em R$ 2.000,00 (dois mil reais) – Viabilidade – Majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) – Montante superior adequado às circunstâncias do caso concreto, bem como ao entendimento desta Câmara - Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 2º do CPC - Sentença parcialmente reformada – RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E PROVIDO O DO AUTOR . (TJ-SP - AC: 10097620420208260008 SP 1009762-04.2020.8.26 .0008, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 28/03/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2022) Nestas circunstâncias, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, fixo o valor da indenização dos danos morais sofridos em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ reconheceu, através do enunciado nº 362 de sua súmula jurisprudencial, que a incidência correção monetária do valor da indenização do dano moral tem início com a data do arbitramento, pois é a partir desse instante que o dever de indenizar passa a existir.
No mesmo sentido, como a obrigação ainda não se constituiu em dívida, dependendo de decisão judicial que a defina, não há mora antes disso, sendo assim, impossível a incidência de juros moratórios em momento anterior à sentença. 3 DISPOSITIVO Ante os fundamentos expostos, extingo o presente feito com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) CONDENAR a parte promovida, BANCO BRADESCO S/A, ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na adoção das providências necessárias ao retorno do imóvel residencial localizado na Rua Vicente Barbosa, n. 201, Ed.
Tarauca, ap. 203, tipo B, Loteamento Jardim Oceania IV, Bessa, João Pessoa/PB, para a sua titularidade, tendo em vista anulação do negócio jurídico envolvendo as partes, nos autos da ação n. 001.2006.000.760-4, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) ACOLHER PARCIALMENTE o pedido de restituição dos valores pagos, para CONDENAR a instituição promovida, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento em favor do autor, LAMARTINE ALVES PEREIRA, do valor de R$ 6.162,54 (seis mil, cento e sessenta e dois reais, e cinquenta e quatro centavos), a título de reparação dos danos materiais, na forma simples, rejeitando o pedido de restituição em dobro.
Tais valores devem ser corrigidos monetariamente, pelo IPCA, desde a realização das despesas pelo autor, além de acrescidos de juros de mora, segundo a Taxa SELIC, com abatimento da atualização monetária, a contar da citação. c) CONDENAR a empresa promovida, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do promovente, a título de indenização por danos morais, aplicando-se correção monetária, pelo IPCA, e juros de mora, segundo a Taxa SELIC, com abatimento da atualização monetária, ambos a partir da publicação desta sentença, nos termos do Enunciado nº 362 da Súmula Jurisprudencial do STJ.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a promovida, majoritariamente sucumbente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se o cálculo das custas judiciais e intime-se a parte promovida para recolhimento, no prazo de dez dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto.
Não havendo o recolhimento, proceda a serventia conforme Código de Normas Judiciais, e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
06/08/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 21:13
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
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27/11/2024 02:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/10/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:53
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 01:30
Decorrido prazo de KAIQUE MACEDO DA SILVEIRA em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 02:17
Decorrido prazo de KAIQUE MACEDO DA SILVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 13:05
Conclusos para despacho
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19/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 01:02
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 00:36
Decorrido prazo de CARLA CARVALHO DE ANDRADE TEJO em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:34
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/09/2023 09:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/09/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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18/09/2023 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2023 11:37
Juntada de Petição de certidão
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03/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:51
Juntada de Certidão
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10/07/2023 14:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/09/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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10/07/2023 14:43
Recebidos os autos.
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10/07/2023 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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28/03/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2023 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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