TJPB - 0002127-15.2014.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:31
Decorrido prazo de JEAN TEIXEIRA em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:31
Decorrido prazo de MARCELO QUIRINO FRANCELINO em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:31
Decorrido prazo de FRANCISCO IVANALDO BARBOSA FILHO em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:31
Decorrido prazo de JOSEFA SEVERINO DE OLIVEIRA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 01:44
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0002127-15.2014.8.15.0231 [Tutela] SENTENÇA Vistos etc., LUIZ PEREIRA DA SILVA e JOSEFA SEVERINO DE OLIVEIRA SILVA, qualificados nos autos, ingressaram com Ação de indenização por danos morais e materiais c/c tutela antecipada contra FRANCISCO IVANALDO BARBOSA FILHO, ANTÔNIO DIONÍZIO DA SILVA, MARCELO QUIRINO FRANCELINO e JEAN TEXEIRA, também qualificados nos autos em epígrafe.
Extrai-se da inicial que Elivânia de Oliveira Silva, filha dos requerentes, foi vítima de acidente de moto ocorrido no dia 28 de outubro de 2012, por volta das 14 horas, nas imediações do Sítio Açude, zona rural de Itapororoca, tendo colidido com uma caminhonete S10.
Sustentam que a referida motocicleta era conduzida, pertencia ao segundo promovido, porém, na ocasião do sinistro, estava sendo conduzida pelo primeiro demandado Francisco Ivanaldo Barbosa Filho, estando a vítima na garupa.
Ademais, a caminhonete S10 possuía como condutor o terceiro demandado Marcelo Quirino Francelino e tinha como proprietário Jean Teixeira, quarto réu.
Segundo os autores, o acidente que culminou com a morte da vítima, derivou da imprudência dos motoristas de ambos veículos.
Por esta razão, requer a reparação moral no importe de R$ 362.000,00 (trezentos e sessenta e dois mil reais) pela morte da vítima; rateado igualmente entre os demandados; pensão por morte, na ordem de R$ 188.230,00 (cento e oitenta e oito mil e duzentos e trinta reais); e reparação material de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelas despesas com o funeral.
Juntou documentos.
Gratuidade de justiça concedida e indeferida a tutela de urgência.
Os quatro promovidos foram pessoalmente citados e apresentaram contestações, alegando preliminares.
No mérito, defenderam a ausência de responsabilidade civil a ser reparada.
Impugnação às contestações pelos autores.
Na audiência de instrução, realizada no dia 01/12/2015, foi homologada a renúncia ao direito em que se funda a ação feita pelo autor Luiz Pereira da Silva, extinguindo-se o feito com resolução de mérito em relação àquele.
Ainda, constatou-se naquela mesma ocasião que o acidente de trânsito, fato gerador da presente lide, também estava sendo objeto de persecução criminal nos autos da ação penal n.° 0000247-22.2013.8.15.0231, em tramitação na 2ª Vara Mista de Mamanguape, tendo este juízo, entendido pela suspensão do processo cível até a solução final do feito criminal (id. 26881223 – Pág. 73/74).
Aportou a cópia da sentença proferida nos autos do processo criminal correlato, em que houve a extinção da punibilidade por prescrição (id. 76341411 – Pág. 1/4).
As partes, então, foram intimadas e somente a autora se pronunciou, requerendo o prosseguimento (id. 80328482).
Em seguida, este juízo juntou decisão de saneamento e organização do processo, onde acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Antônio Dionízio da Silva, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito em relação a ele (id. 88984097).
Irresignado, Marcelo Quirino Francelino acostou Embargos de Declaração (id. 90068832), os quais foram rejeitados (id. 92018671).
Realizada audiência de continuação, circunstância quem que foi ouvido o declarante Océlio Quirino Francelino, arrolado pela defesa de Marcelo Quirino Francelino (id. 108148800).
Apresentadas razões finais.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
A controvérsia gira em torno da existência ou não de responsabilidade civil passível de ser sanada, ante a ocorrência de acidente automobilístico que vitimou, fatalmente, a filha da promovente.
Como é cediço, o nosso Código Civil trata da responsabilidade civil nos arts. 186 e 187, complementados pelo art. 927: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a conduta culposa ou dolosa do agente (ato ilícito), o nexo causal e o dano, sendo que a falta de qualquer destes elementos afasta o dever de indenizar.
Destarte, diante de conduta ilícita que gere prejuízo para outrem, subsiste o dever de reparação (art. 927 do CC), ainda que o dano seja exclusivamente moral (art. 186 do CC).
O dano material corresponde ao prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando redução do seu patrimônio.
Assim, uma vez comprovados os danos materiais, a indenização é medida impositiva.
Por outro lado, a reparação à título de danos morais, ocorre diante de lesão aos direitos da personalidade, quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando forte abalo anímico.
No caso em concreto, no dia 28 de outubro de 2012, às 14h00min, a filha da autora era transportada na garupa da motocicleta Honda Fan 125, de placa MOI-6143/PB, Ano 2009, cor preta, Renavam 0013233162-4, Chassi 9C2JC41209RO23654, conduzida por Francisco Ivanaldo Barbosa Filho (primeiro requerido).
Ao sair de uma estrada vicinal, entrou na Rodovia PB-057, onde colidiu com uma caminhonete S10, placa NQH-6854/PB, Ano 2011, cor verde, Renavam 0033345874-5, Chassi 9BG138XPOBC443550, de propriedade do Sr.
Jean Teixeira (quarto requerido), dirigida por Marcelo Quirino Francilino (terceiro requerido).
A partir das provas coligidas aos autos, observa-se que autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a conduta ilícita perpetrada pelo segundo demandado, porquanto, a simples inferência de que estava em alta velocidade, por si só, não é capaz de comprovar o fato.
Outrossim, em audiência judicial, o declarante Océlio Quirino Francelino, testemunha ocular do ocorrido, foi categórico ao relatar que a caminhonete estava sendo conduzida em velocidade compatível com a via (entre 60 e 70km/hora).
No entanto, de inopino a motocicleta saiu da estrada vicinal que dá acesso à rodovia, em alta velocidade, surpreendendo-os e causando o acidente.
Ainda, aduziu que ambos os ocupantes da motocicleta estavam se capacete.
Tal depoimento é confirmado pela declaração prestada pelo primeiro promovido, em sede de delegacia policial, senão vejamos: “(...) e quando ao entrar na pista (...) e não viu carro, e entrou na pista (...)”.
Ora, como se sabe, nas vias automotivas, a preferência é do veículo que transitava na principal, ou seja, era da caminhonete S10, de modo que, caso algum outro automóvel quisesse adentrar na pista, deveria dar preferência aos que nela já estão transitando, o que não ocorreu na espécie.
Portanto, não há que se falar em qualquer responsabilidade atinente ao condutor do veículo caminhonete S10, senhor Marcelo Quirino Francilino, tampouco ao proprietário do automóvel Jean Texeira.
Por outro lado, vislumbra-se que a conduta imprudente do primeiro demandado, de fato, gerou o dano/prejuízo à requerente, advindo do falecimento de Elivânia de Oliveira Silva, à época com apenas 18 anos de idade (id. 26881221 – Pág. 28), remanescendo seu dever de reparação dos danos materiais e morais.
Isto posto, o dano material está sobejamente demonstrado pelo recibo disposto no id. 26881221 – Pág. 69, dando conta do gasto funerário de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ocorrido no dia 01/11/2012.
Como dito alhures, o dano moral, consoante noção difundida tanto na doutrina quanto na jurisprudência, é o prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à vida, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade ou à incolumidade física ou psíquica.
Nessa esteira a doutrina: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar." (CAVALIERI, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
São Paulo: Atlas. 2014. p. 111).
Na espécie, não há como deixar de se reconhecer que a autora passou por sofrimento extremo em razão da conduta ilícita do autor, com a morte prematura de sua filha.
Inclusive, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba entende que se trata de dano moral in re ipsa aquele oriundo da morte de parente, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO TOMADOR DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
PENSIONAMENTO DEVIDO.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por contra sentença que julgou procedentes os pedidos em Ação de Reparação de Danos, decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) analisar a preliminar de ilegitimidade passiva da apelante; (ii) verificar a responsabilidade civil da empresa recorrente pelo acidente; (iii) avaliar o “quantum” indenizatório fixado a título de danos morais; (iv) examinar o pensionamento determinado em favor dos autores; e (v) analisar a necessidade de constituição de capital.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, pois o tomador de serviço detém legitimidade passiva para responder por danos causados em acidente de trânsito ocasionado pelo prestador do serviço por ele contratado. 4.
Ficou evidenciada a responsabilidade civil da empresa recorrente pelo acidente, em razão da conduta negligente do motorista que transportava o contêiner, o qual não tomou as medidas necessárias para sua adequada fixação. 5.
O dano moral decorrente da morte de parente é presumido (in re ipsa), sendo cabível a redução do “quantum” indenizatório apenas em relação às irmãs do falecido, fixando-o em R$ 25 .000,00 para cada uma, mantendo-se o valor de R$ 50.000,00 para os demais autores (filhos, viúva e genitora). 6.
O pensionamento deve ser mantido nos termos da sentença, em conformidade com o art. 948, II, do Código Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7.
A constituição de capital deve ser mantida, conforme a Súmula 313 do STJ, independentemente da situação financeira do demandado.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação Cível parcialmente provida, com a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva.
Teses de julgamento: "1.
O tomador de serviço é parte legítima para responder por danos decorrentes de acidente de trânsito causado pelo prestador de serviço contratado. 2.
O dano moral pela perda de familiar em acidente de trânsito é presumido, devendo o “quantum” indenizatório ser fixado de acordo com o grau de parentesco e a comprovação do vínculo afetivo. 3.
O pensionamento em caso de morte deve observar a expectativa de vida da vítima e a provável duração da dependência econômica dos beneficiários. 4. É necessária a constituição de capital para garantia do pagamento de pensão, independentemente da situação financeira do demandado, conforme Súmula 313 do STJ. (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08173901120168152001, Relator.: Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível. publicado em 27/01/2025) – grifei.
Todavia, conforme excerto acima colacionado, o pensionamento pós-morte só é devido quando comprovado a existência de dependência financeira dos beneficiários, o que não se vislumbra na espécie, tanto pela ausência de provas, quanto pela tenra idade da vítima.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial e extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar apenas o promovido FRANCISCO IVANALDO BARBOSA FILHO: a) Ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a quantia deverá ser acrescida de juros simples de 1%, desde a citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula nº 362/ STJ); b) À reparação material, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a quantia deverá ser acrescida de juros simples de 1% ao mês, desde a citação, e a correção monetária pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43/STJ).
Condeno o sucumbente ao pagamento de honorários sucumbenciais advocatícios (art.85, CPC), na porcentagem de 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Por consectário, em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte promovente ao pagamento de de custas e honorários advocatícios em favor do causídico de Marcelo Quirino Francelino e Jean Texeira, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade judiciária anteriormente deferida.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito -
13/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 21:12
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 09:37
Juntada de Petição de razões finais
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27/05/2025 20:55
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 20:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/05/2025 19:50
Decorrido prazo de FRANCISCO IVANALDO BARBOSA FILHO em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 19:50
Decorrido prazo de JEAN TEIXEIRA em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 19:50
Decorrido prazo de MARCELO QUIRINO FRANCELINO em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 19:50
Decorrido prazo de JOSEFA SEVERINO DE OLIVEIRA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 19:50
Decorrido prazo de SOLANGE ALENCAR DE MEDEIROS em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 19:50
Decorrido prazo de EBENEZER PERNAMBUCANO DE LIMOEIRO SILVA em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 19:50
Decorrido prazo de VAMBERTO DE SOUZA COSTA FILHO em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 19:50
Decorrido prazo de JOSE NAZARENO DE AZEVEDO em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 19:50
Decorrido prazo de DANIELLE BARBOSA COELHO COSTA em 20/05/2025 23:59.
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09/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/02/2025 09:30 1ª Vara Mista de Mamanguape.
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19/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:34
Decorrido prazo de SOLANGE ALENCAR DE MEDEIROS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:34
Decorrido prazo de EBENEZER PERNAMBUCANO DE LIMOEIRO SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:34
Decorrido prazo de DANIELLE BARBOSA COELHO COSTA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:34
Decorrido prazo de JOSEFA SEVERINO DE OLIVEIRA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:28
Decorrido prazo de JEAN TEIXEIRA em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 15:31
Juntada de Petição de resposta
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05/12/2024 16:17
Juntada de Petição de informação
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04/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/02/2025 09:30 1ª Vara Mista de Mamanguape.
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04/12/2024 10:57
Juntada de Informações
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04/12/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 18:45
Conclusos para decisão
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24/09/2024 02:42
Decorrido prazo de JEAN TEIXEIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO DIONISIO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:42
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO IVANALDO BARBOSA FILHO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:42
Decorrido prazo de EBENEZER PERNAMBUCANO DE LIMOEIRO SILVA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:42
Decorrido prazo de DANIELLE BARBOSA COELHO COSTA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:42
Decorrido prazo de JOSE NAZARENO DE AZEVEDO em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO DIONISIO DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:59
Decorrido prazo de JEAN TEIXEIRA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:59
Decorrido prazo de MARCELO QUIRINO FRANCELINO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO IVANALDO BARBOSA FILHO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSEFA SEVERINO DE OLIVEIRA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2024 17:30
Conclusos para decisão
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08/05/2024 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO DIONISIO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:24
Decorrido prazo de JEAN TEIXEIRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO IVANALDO BARBOSA FILHO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSEFA SEVERINO DE OLIVEIRA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 21:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2023 23:18
Conclusos para despacho
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06/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 12:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/08/2023 13:27
Conclusos para despacho
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16/08/2023 00:51
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO IVANALDO BARBOSA FILHO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:51
Decorrido prazo de JOSEFA SEVERINO DE OLIVEIRA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:51
Decorrido prazo de EBENEZER PERNAMBUCANO DE LIMOEIRO SILVA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:51
Decorrido prazo de SOLANGE ALENCAR DE MEDEIROS em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:51
Decorrido prazo de DANIELLE BARBOSA COELHO COSTA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:51
Decorrido prazo de JOSE NAZARENO DE AZEVEDO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:51
Decorrido prazo de VAMBERTO DE SOUZA COSTA FILHO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:51
Decorrido prazo de JEAN TEIXEIRA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO DIONISIO DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:31
Decorrido prazo de MARCELO QUIRINO FRANCELINO em 03/08/2023 23:59.
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19/07/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 19:08
Juntada de Certidão
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13/08/2021 16:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/08/2021 12:39
Conclusos para despacho
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08/06/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 02:42
Decorrido prazo de DANIELLE BARBOSA COELHO COSTA em 31/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 19:13
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 18:48
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 10:44
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 17:32
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 02:33
Decorrido prazo de JEAN TEIXEIRA em 02/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 02:33
Decorrido prazo de MARCELO QUIRINO FRANCELINO em 02/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCO IVANALDO BARBOSA FILHO em 02/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 02:10
Decorrido prazo de JOSEFA SEVERINO DE OLIVEIRA SILVA em 02/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 02:10
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DA SILVA em 02/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO DIONISIO DA SILVA em 26/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 10:18
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 10:18
Juntada de ato ordinatório
-
09/12/2019 11:52
Processo migrado para o PJe
-
05/12/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 05: 12/2019 12:30 TJEMMSS
-
29/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 11/2019
-
04/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 04: 12/2015
-
02/12/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 01: 12/2015 10:00
-
02/12/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 01: 12/2015
-
02/12/2015 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
-
05/11/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REDESIGNADA 01: 12/2015 10:00
-
01/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 10/2015 NF 114/1
-
01/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 10/2015 NF 114/1
-
28/09/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR REDESIGNADA 04: 11/2015 09:30
-
20/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 08/2015
-
20/08/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 24: 09/2015 09:30
-
26/02/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 02/2015
-
26/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 02/2015
-
21/01/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 21: 01/2015 D000635140231 12:00:17 002
-
21/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 21: 01/2015 P001217140231 12:00:17 ANTONIO
-
21/01/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 21: 01/2015 D000855140231 12:00:17 001
-
21/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 21: 01/2015 P001270140231 12:00:17 FRANCIS
-
21/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 01/2015 P001281140231 12:00:17 LUIZ PE
-
21/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 21: 01/2015 P001447140231 12:00:17 JEAN TE
-
21/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 01/2015 PM00025140231 12:00:17 MARCELO
-
21/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 21: 01/2015 PM00025140231 12:00:17 MARCELO
-
21/01/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 21/01/2015 004703B
-
20/01/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 19: 12/2014 PM00025140231 19/12/2014 14:41
-
08/01/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 01/2015
-
18/12/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 18: 12/2014 P001447140231 12:42:33 JEAN TE
-
25/11/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 11/2014 P001281140231 11:00:33 LUIZ PE
-
24/11/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 24: 11/2014 P001270140231 09:02:38 FRANCIS
-
18/11/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 18: 11/2014 P001217140231 11:28:51 ANTONIO
-
30/10/2014 00:00
Mov. [792] - NAO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR 30: 10/2014
-
30/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 10/2014 NF 143/1
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30/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 30: 10/2014 FRANCISCO IVANALDO BARBOSA FILHO
-
30/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 30: 10/2014 ANTONIO DIONISIO DA SILVA
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30/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 30: 10/2014
-
24/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 10/2014
-
21/10/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 21: 10/2014 TJEMM06
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2014
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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