TJPB - 0832410-95.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0832410-95.2023.8.15.2001 ORIGEM: 2°JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO/MILITAR RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL.
SEBASTIÃO FLORENTINO DE LUCENA) RECORRIDOS: FELIPI PEREIRA DE SOUZA, GEOVANA SANTOS DA NÓBREGA BRONZEADO, JARBAS FABIANO SOUZA LIRA, JOCERLÂNDIO APOLINÁRIO ALVES E JOSÉ SOARES DINIZ (ADVOGADAS: BELA.
ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM, OAB/PB 11.967, E BELA.
ANNA RHÍZIA LOPES DE LIMA, OAB/PB 21881) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO MILITAR – LEGISLAÇÃO ESPECIAL MILITAR – INAPLICABILIDADE DAS LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003 AOS MILITARES – ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO MILITAR A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012 – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – DIREITO AO DESCONGELAMENTO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – Inobstante a edição da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, a gratificação de magistério militar permanece descongelada para os policiais militares, porquanto a referida norma faz referência exclusiva ao adicional por tempo de serviço.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 33578743 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 33578746 CONTRARRAZÕES DOS RECORRIDOS: ID 33578747 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
Inicialmente, passo a análise da prejudicial de prescrição de fundo de direito suscitada pelo recorrente.
Alega o recorrente que na data da propositura da presente ação já havia transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, tendo como marco inicial a vigência da Lei Complementar Estadual nº 50/2003, incidindo, assim, a prescrição do fundo de direito.
Em que pese os argumentos apresentados, não merece prosperar referida alegação, tendo em vista que se trata de verba paga mês a mês correspondente aos vencimentos do recorrido.
Assim, sendo a mesma de trato sucessivo, não há se falar de prescrição de fundo do direito, apenas ocorrendo a prescrição de parcelas que se vencerem nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, como bem delimitado na sentença.
O Superior Tribunal de Justiça já sumulou tal entendimento: SÚMULA 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator).
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
18/08/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 15:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2025 15:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/03/2025 11:59
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:59
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:21
Recebidos os autos
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13/03/2025 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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