TJPB - 0801775-24.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de PROXXIMA TELECOMUNICACOES LTDA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801775-24.2024.8.15.0441 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: REINALDO TARGINO DE SOUSA REU: PROXXIMA TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o Relatório, nos termos da parte final do art. 38 e §3º do art. 81, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Do julgamento antecipado da lide Observo que o feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, conforme dispõe o art. 355, I do NCPC.
Com efeito, as provas importantes e necessárias ao deslinde da presente demanda possuem natureza documental, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Das preliminares Verifico que as preliminares arguidas pela parte ré possuem natureza intrinsecamente ligada à análise meritória da demanda, motivo pelo qual foram apreciadas em conjunto com o mérito da causa.
Nesse contexto, conforme entendimento consolidado no ordenamento jurídico, quando a resolução de uma preliminar depende do exame do conjunto probatório e da análise das questões de fundo, sua apreciação deve ser reservada para o momento da análise do mérito, evitando-se decisões fragmentadas e promovendo a celeridade processual.
Ademais, o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC) impõe ao magistrado o dever de privilegiar a resolução integral da lide, com a entrega da tutela jurisdicional em sua completude.
Assim, as matérias suscitadas como preliminares já foram examinadas no bojo da análise meritória, nos termos do art. 488, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando aplicável.
Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
No mais, a discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito.
Do mérito A parte autora, Reinaldo Targino de Sousa, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face de Proxxima Telecomunicações Ltda., alegando que, mesmo após a rescisão contratual com a ré e o pagamento de todas as faturas, passou a ser cobrado por uma multa no valor de R$ 111,11, (cento e onze reais e onze centavos) sob a justificativa de “não devolução de equipamento”.
Sustenta que a responsabilidade pela retirada dos aparelhos seria da ré e que, por esse motivo, não caberia a cobrança.
A ré, por sua vez, afirma que tentou realizar a retirada dos equipamentos em duas ocasiões, sem sucesso.
Alega que, na segunda tentativa, o autor teria declarado desconhecer o paradeiro do aparelho, motivo pelo qual considera legítima a cobrança da multa, nos termos contratuais.
Verifica-se, assim, que a controvérsia reside em definir se a cobrança da multa por não devolução de equipamento foi indevida a ponto de configurar o inadimplemento contratual da parte autora e eventual violação de direitos da personalidade.
Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão à parte autora.
Nos termos do art. 82 da Resolução nº 765/2023 da Anatel, o consumidor pode rescindir o contrato de prestação de serviços a qualquer tempo, sem condicionamento ao adimplemento, cabendo à prestadora, ou a terceiro por ela autorizado, providenciar a retirada dos equipamentos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do pedido de rescisão, sem ônus para o consumidor.
Excedido esse prazo, cessa a responsabilidade do consumidor sobre a guarda e integridade dos equipamentos.
No caso, restou incontroverso que a rescisão contratual ocorreu em 17/01/2024, tendo o autor, em 04/04/2024, solicitado administrativamente a retirada do equipamento (Id. 103656205 – pág. 5).
No entanto, embora incumbisse à ré providenciar a retirada no prazo de 60 dias, conforme §2º do art. 82 da Resolução nº 765/2023 da Anatel, as tentativas só foram realizadas em 26/07/2024 e 02/10/2024 — ou seja, fora do prazo legal.
Na última tentativa, inclusive, segundo alegação da própria empresa, o autor teria informado via WhatsApp que desconhecia o paradeiro do equipamento.
Esse fato, porém, não autoriza qualquer censura à conduta do consumidor, pois, com o decurso do prazo regulamentar sem a retirada do bem, cessou sua responsabilidade pela guarda e integridade do aparelho, nos termos do §3º do artigo supra.
Logo, eventual extravio posterior não pode ser imputado ao autor, sendo consequência direta da inércia da ré.
Além disso, a cobrança da multa somente foi emitida em 09/11/2024 — quase dez meses após a rescisão contratual — conforme demonstra a fatura anexa ao Id. 102877712. Àquela altura, já havia transcorrido, com ampla margem, o prazo de 60 dias previsto pela norma, o que confirma a perda superveniente da responsabilidade do consumidor.
Assim, a cobrança feita pela ré revelou-se indevida, pois impôs ao autor o ônus por uma obrigação que já não mais lhe incumbia.
Do dano moral No tocante ao pedido de indenização por danos morais, é importante ressaltar que, para sua configuração, é necessária a demonstração de que a parte autora sofreu efetiva lesão a direitos de personalidade, como honra, imagem e dignidade, sendo insuficiente a simples ocorrência de aborrecimentos ou transtornos cotidianos.
Mesmo diante da inércia da ré, o autor ainda manteve canais abertos para solucionar administrativamente a questão.
A multa foi imposta fora do prazo legal, em descumprimento à regulação da Anatel, e contrariando o dever de boa-fé objetiva que rege as relações de consumo.
Essa conduta ensejou indevido constrangimento, colocando sobre o consumidor a pecha de inadimplente por uma obrigação da qual já estava legalmente desobrigado.
No caso dos autos é manifesto que a parte demandada efetuou a cobrança de multa por não devolução de equipamento de maneira indevida.
Embora tenha alegado tentativas de retirada, estas ocorreram fora do prazo legal.
Dessa forma, entendo configurado o dano moral, de forma presumida, pelo abalo à honra da parte autora, que sofreu cobrança por um débito inexistente, gerado a partir de conduta negligente da prestadora.
O autor foi exposto a constrangimentos evitáveis, comprometendo sua tranquilidade e gerando sentimento de injustiça, ainda que não tenha havido inscrição em cadastros restritivos.
Em relação ao quantum reparatório, inexistentes parâmetros objetivos para o arbitramento do dano moral, e devendo este se medir pela “extensão dos danos”, na forma do artigo 944 do Código Civil, algumas particularidades devem ser levadas em consideração em relação a cada litigante.
Sendo assim, o quantum indenizatório deve levar em conta a dupla finalidade da condenação: o caráter reparatório e o caráter punitivo-preventivo, razão pela qual, atendendo a razoabilidade e a moderação que o caso exige fixo os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que considero suficiente, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão dos transtornos sofridos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA consubstanciada no valor referente a cobrança de multa pela não devolução de equipamento, bem como CONDENAR a ré a pagar ao autor INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A indenização por dano moral deverá ser corrigida monetariamente pela taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora) a partir desta decisão, consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
INTIMO neste ato.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer a execução do julgado.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
12/08/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 21:34
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de RAFAEL PONTES VITAL em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 15:24
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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