TJPB - 0851310-92.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0851310-92.2023.8.15.2001 ORIGEM: 5° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL ASSUNTO: DANOS MORAIS E MATERIAIS- CHARGEBACK RECORRENTE: JOSÉ GOMES DA COSTA NETO - ME (ADVOGADOS: BELA.
GIOVANNA GONÇALVES DE SOUZA, OAB/PB 16.442 E BEL CARLOS LUCAS DEMÉTRIO GOMES, OAB/PB 30.541) RECORRIDO: STONE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO. (ADVOGADO: BEL.
DOMICIANO NORONHA DE SÁ, OAB/RJ 123.116) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS – EMPRESA GESTORA DE RECEBIMENTOS DE PAGAMENTO – VENDA ATRAVÉS DE LINK DE CARTÃO DE CRÉDITO- AUTORIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO- AUSÊNCIA DE REPASSE- CLÁUSULA CHARGEBACK- ABUSIVIDADE – RESPONSABILIDADE DA CREDENCIADORA PELO PAGAMENTO- RISCO DO NEGÓCIO- NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL- RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA- INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Sendo o processamento de pagamentos remotos atividade de risco, cabe às operadoras do sistema de pagamento assumir o risco do "chargeback", já que inerente à sua atividade empresarial, a teor do art . 927 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade objetiva, notadamente, quando não se desincumbe do ônus de demonstrar atuação negligente do estabelecimento comercial a justificar a retenção de valores, à luz do art. 373, II, do CPC, como no caso em exame.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 32735365 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 32735468 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 32735473.
Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Apenas, para fins de Ilustração, trago julgados no mesmo sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SISTEMA DE PAGAMENTO POR CARTÃO DE CRÉDITO.
CHARGEBACK.
CLÁUSULA ABUSIVA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de estorno de débitos e indenização por danos morais e materiais.
A empresa apelante alega ter realizado venda legítima de motocicletas que posteriormente foi contestada via sistema de "chargeback", resultando no não recebimento dos valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a abusividade da cláusula contratual de "chargeback" que transferiu o ônus financeiro para a apelante; e (ii) definir a responsabilidade da credenciadora Redecard S/A pela realização do estorno sem comprovação de fraude.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cláusula de "chargeback" configura abuso contratual, pois transfere integralmente ao comerciante os riscos de cancelamento de transações, mesmo em casos de venda regular e entrega de mercadorias, violando o art. 424 do Código Civil, que protege contra renúncia antecipada de direitos em contratos de adesão. 4.
A credenciadora não comprovou a legitimidade da contestação da transação pelo titular do cartão, nem apresentou evidências de fraude, violando seu dever de demonstrar a legalidade do estorno, conforme o ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC. 5.
Apesar do cancelamento indevido da venda e dos prejuízos materiais à apelante, não houve comprovação de danos morais, pois os transtornos sofridos não comprometeram a reputação da empresa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelo parcialmente provido para condenar a Redecard S/A ao pagamento dos valores estornados à Motomar Peças e Acessórios Ltda., acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Tese de julgamento: 1.
A cláusula de "chargeback", que transfere unilateralmente ao comerciante os riscos de fraude ou contestação de compras, é abusiva e nula. 2.
A responsabilidade pelo estorno indevido recai sobre a credenciadora, que deve responder pelos prejuízos materiais causados ao comerciante." (TJPB, Apelação Cível n. 0017638-20.2010.8.15.2001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, data de juntada 19/03/2025). (Grifei). "APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRODUÇÃO DE PROVAS OBJETO DE DECISÃO POR ESTA CÂMARA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE SANEOU O FEITO .
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
COMPRAS ON-LINE REALIZADAS VIA CARTÃO DE CRÉDITO .
CONTRATO DE CAPTAÇÃO, PROCESSAMENTO E LIQUIDAÇÃO DAS TRANSAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO.
CONTESTAÇÃO DAS COMPRAS PELO TITULAR DO CARTÃO.
AUSÊNCIA DE REPASSE E ESTORNO DOS PRODUTOS DAS VENDAS.
CLÁUSULA "CHARGEBACK" .
ABUSIVIDADE.
RESPONSABILIDADE DA CREDENCIADORA PELO PAGAMENTO.
ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA AUTORA DO TOTAL POSTULADO.
INCIDÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
ACOLHIMENTO DO VALOR RECONHECIDO PELA RÉ .
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
A matéria relativa à produção de provas já foi decidida anteriormente por esta Câmara em agravo de instrumento, por acórdão transitado em julgado que entendeu que a prova documental postulada não se mostrava necessária ao deslinde da demanda, e, portanto, não pode ser rediscutida, sob pena de violação ao art. 507 do CPC . 2.
Não tendo a ré suscitado nas razões do agravo de instrumento transitado em julgado a pretensão de produção de prova pericial, esta questão não pode ser reapreciada, porquanto ocorreu, igualmente, a preclusão consumativa. 3.
Inexistente o alegado cerceamento de defesa, rejeita-se a nulidade da sentença . 4.
Consistindo a relação entre as partes em contrato de credenciamento de máquina de cartão de crédito e débito, a cláusula que possibilita a retenção unilateral dos valores que deveriam ter sido repassados à contratante, caso sejam identificadas circunstâncias que eventualmente configurem indícios ou suspeita de fraude, mostra-se abusiva e causa um desequilíbrio contratual, especialmente se considerado que as fraudes que não são evitadas devem ser suportadas pelas operadoras do sistema de cartão de crédito, por se tratar de risco inerente ao negócio em que atuam, não sendo possível, por conseguinte, que o risco da atividade seja transferido à parte contratante (credenciada). 5.
Sendo o processamento de pagamentos remotos atividade de risco, cabe às operadoras do sistema de pagamento assumir o risco do "chargeback", já que inerente à sua atividade empresarial, a teor do art . 927 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade objetiva, notadamente, quando não se desincumbe do ônus de demonstrar atuação negligente do estabelecimento comercial a justificar a retenção de valores, à luz do art. 373, II, do CPC, como no caso em exame. 6.
Não se mostra razoável e plausível que a credenciadora ré tenha considerado que elevada quantidade de compras de ingresso realizadas junto à autora foram objeto de fraude ou foram canceladas pelos compradores, por inobservância da autora das regras de segurança, sem apresentar prova nesse sentido e sem enviar um único alerta à autora, embora previsto no contrato entre as partes . 7.
Abusividade da cláusula que estipula "chargeback", na medida em que implica em renúncia a elemento essencial do contrato de compra e venda que é o recebimento do pagamento pelo comerciante (art. 424 do Código Civil), posto que os riscos envolvidos nas operações com cartões de crédito, tais como fraudes e outros, devem ser suportados pelas entidades que operam e autorizam as transações e não pelos lojistas. 8 .
Embora comprovada a ausência de repasse e a realização de estorno pela ré, a empresa autora não comprovou o total de valores não repassados ou estornados relativos às transações para aquisição de ingressos no camarote para o carnaval de 2018, conforme postulado na inicial, inobservando o art. 373, I, do CPC. 9.
Assim, impõe-se acolher o valor reconhecido pela ré na contestação, no montante de R$448 .142,42, devidamente discriminado na planilha acostada aos autos, imprimindo-se reparo na sentença neste ponto. 10.
Sucumbência parcial a ensejar a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. 11 .
Provimento parcial do recurso." (TJRJ - APL: 00140012120198190001 202200178206, Relator.: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 01/03/2023, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2023). (Grifei).
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator).
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS ABRANTES JUIZ RELATOR -
18/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2025 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2025 15:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/02/2025 08:17
Conclusos para despacho
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07/02/2025 08:17
Juntada de Certidão
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06/02/2025 22:42
Recebidos os autos
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06/02/2025 22:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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