TJPB - 0800060-10.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/09/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2025 03:31
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
03/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)0800060-10.2025.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc. 1.
INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões ao RECURSO INOMINADO no prazo de 10 dias. 2.
Após, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 14:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/08/2025 02:01
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde 0800060-10.2025.8.15.0441 AUTOR: CLAUDIO EVANGELISTA REU: BANCO PAN S E N T E N Ç A Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração contra a decisão prolatada.
Alega que o decisum foi contraditório, omisso e obscuro, porque não teria aplicado corretamente o índice de atualização monetária dos danos morais.
Intimado, o embargado se manifestou na petição retro. É o breve relato.
DECIDO.
Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito.
No caso dos autos, a sentença foi cristalina ao estabelecer que a indenização por dano moral deve ser corrigida monetariamente pela taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora) a partir desta decisão, consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, c/c Súmula 362 do STJ.
Analisando a decisão, percebe-se que não houve omissão, contradição ou obscuridade, na realidade, é o ponto de vista do julgador.
Com efeito, não posso revisar o que já foi julgado, sob pena de desvio de finalidade dos embargos, nulidade absoluta.
Em realidade, revisão do julgamento deve ser buscada em segunda instância, por meio do recurso adequado.
Em sentido semelhante, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE, IN CASU.
PRECEDENTES. 1.
A teor do disposto no Direito Processual pátrio, subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando o integrativo, portanto, para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada dos vícios acima assinalados. 2.
Os embargos de declaração não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, mormente quando o objetivo é reformar o julgado em vista da não concordância com os fundamentos presentes na decisão recorrida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63242/SC (2011/0242223-3), 5ª Turma do STJ, Rel.
Adilson Vieira Macabu. j. 17.11.2011, unânime, DJe 16.12.2011).
Assim, a decisão guerreada não requer declaração.
Trata-se de decisão clara, em seus fundamentos, com lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, com todas as matérias prequestionadas na pretensão subjetiva analisadas a contento, tampouco existindo qualquer erro material a ser suprido.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se a decisão retro.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
25/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2025 07:04
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2025 01:05
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800060-10.2025.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos implica em modificação da decisão embargada, intime-se o embargado para responder no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos para sentença.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 09:04
Conclusos para despacho
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15/08/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800060-10.2025.8.15.0441 [Bancários] AUTOR: CLAUDIO EVANGELISTA RÉU: BANCO PAN SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da parte final do art. 38 e §3º do art. 81, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Do julgamento antecipado da lide Observo que o feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC.
Com efeito, as provas importantes e necessárias ao deslinde da presente demanda possuem natureza documental, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Da impugnação ao benefício da justiça gratuita A parte demandada apresentou impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, no entanto não juntou aos autos qualquer prova hábil de demonstrar possuir a autora de meios suficientes para o pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Isso posto, reconheço o direito ao benefício de justiça gratuita (art. 98, § 1º, do CPC), vez que não há nos autos elementos capazes de afastar a presunção relativa da afirmação da parte de sua hipossuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC).
Do mérito Da relação de consumo É indiscutível a relação de consumo existente entre as partes, uma vez que a parte autora é destinatário final dos serviços do demandado.
Assim, as regras aplicáveis ao caso devem ser aquelas previstas na Lei n.º 8.078/90.
A parte autora fez pedido de inversão do ônus da prova e, por se tratar de relação de consumo, mediante a análise do artigo 6º, VIII do CDC, têm-se que é requisito para sua inversão a demonstração de verossimilhança da alegação ou a dificuldade/impossibilidade de o autor produzir a prova necessária em razão de sua vulnerabilidade ou hipossuficiência.
Ressalte-se que a hipossuficiência que autoriza a inversão do ônus da prova não decorre da simples posição de desvantagem em que ordinariamente é colocado o consumidor - e que enseja sua proteção legal. É necessário que se verifique a dificuldade ou impossibilidade da parte de produzir a prova, ou seja, como dito, trata-se de hipossuficiência técnica, e não financeira.
No caso dos autos, verifica-se a dificuldade de produção probatória pela requerente a qual é parte vulnerável na relação jurídica em tela, cabendo às empresas fornecedoras da motocicleta demonstrarem que agiram em conformidade com as disposições legais.
Portanto, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
Da alegada inexistência de relação jurídica Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por idoso, sob o fundamento de que o autor jamais teria autorizado os descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
A parte ré apresentou dossiê de contratação firmada por biometria facial (Id. 111880709 - pág. 10), contendo identificação de IP, geolocalização, fotografia “selfie” do consumidor, data e horário do aceite, bem como registros da adesão ao produto e do consentimento aos termos contratuais, o que, em tese, evidenciaria a manifestação de vontade do consumidor.
Entretanto, a controvérsia dos autos envolve na inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7027, e que impõe a assinatura física em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas, nos seguintes termos: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
No caso, é incontroverso que, à época da suposta contratação, em 28 de julho de 2022, o autor contava com 64 anos de idade, estando, portanto, qualificado como idoso.
Por essa razão, caberia ao banco demandado observar o disposto na supramencionada norma; como não o fez, incide o art. 104, III, do Código Civil, impondo-se o reconhecimento da nulidade.
Desse modo, ainda que haja indícios de que o autor tenha realizado o aceite eletrônico e recebido o valor creditado, a contratação ocorreu em desconformidade com a forma prescrita em lei específica, destinada a resguardar o idoso contra práticas abusivas e a assegurar sua manifestação de vontade em meio físico, com pleno conhecimento das cláusulas e consequente assinatura.
Nesse sentido, colaciono precedentes recentes do Tribunal de Justiça da Paraíba que corroboram a compreensão adotada: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IDOSO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA SEM ASSINATURA FÍSICA.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
NULIDADE.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por idoso contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de cartão de crédito consignado firmados eletronicamente.
O agravante sustenta a nulidade dos contratos por descumprimento da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física em operações de crédito firmadas por idosos por meio eletrônico ou telefônico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os contratos firmados eletronicamente, sem assinatura física, são válidos à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, com a consequente suspensão dos descontos no benefício previdenciário do agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Estadual nº 12.027/2021, vigente no Estado da Paraíba, exige que contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas contenham assinatura física, tendo como objetivo a proteção dos consumidores idosos contra práticas abusivas.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7027, declarou a constitucionalidade da referida lei, reafirmando a competência suplementar dos estados para legislar sobre proteção do consumidor e proteção ao idoso.
Está configurada a probabilidade do direito (art. 300 do CPC), pois os contratos firmados em desacordo com a lei devem ser invalidados.
Ademais, o perigo de dano é evidente, uma vez que os descontos realizados no benefício previdenciário podem comprometer a subsistência do agravante.
A ausência de assinatura física em contratos eletrônicos celebrados com idosos é suficiente para determinar a nulidade e justificar a concessão de tutela de urgência, com a finalidade de suspender os descontos e resguardar a situação financeira do agravante até a análise de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.Recurso provido. (0825316-51.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ASSINATURA DIGITAL.
CONTRATANTE IDOSO.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO.
NULIDADE DO COMPROMISSO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS EFETUADAS.
COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL VALOR CREDITADO.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MERO ABORRECIMENTO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE O DESÁGIO DA MOEDA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Evidenciado que o negócio jurídico litigioso foi firmado por pessoa idosa sem que fosse observada a forma prescrita em lei, a nulidade absoluta resulta caracterizada e deve ser declarada de ofício, impondo-se o retorno das partes ao status quo ante. - Ao analisar o contrato juntado aos autos pelo banco promovido, constata-se ausência de assinatura física, mas, tão somente na forma eletrônica, o que gera a nulidade dos negócios jurídicos em decorrência da aplicação da Lei Estadual nº 12.027/21. - A devolução dos valores indevidamente pagos pelo consumidor deve ocorrer de forma dobrada, visto que o decote nos proventos – decorrente de empréstimo nulo – viola os postulados da lealdade e confiança, deveres anexos que decorrem do princípio da boa-fé objetiva. - Cabível a devida compensação com eventual valor creditado na conta corrente da autora a ser apurado em liquidação de sentença por meio de extrato bancário da época, sob pena de enriquecimento ilícito. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo (mais de dezoito meses), sem haver indícios de comprometimento da subsistência do demandante. - Com relação ao termo inicial dos juros de mora, tenho que a relação jurídica firmada entre os litigantes é extracontratual, visto que os descontos foram perpetrados por pessoa jurídica da qual não tinha relação anterior, motivo pelo qual aplicável a Súmula nº 54 do STJ. - A correção monetária deve se dar pelo INPC, porquanto reflete o deságio da moeda frente a inflação acumulada. (0856794-25.2023.8.15.2001, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2024).
Do ressarcimento de forma simples Reconhecida a nulidade do contrato ensejador das respectivas dívidas, tenho por devido que seja a parte demandante integralmente ressarcida dos danos materiais sofridos com os respectivos descontos mensais.
No entanto, quanto ao pedido de repetição indébito, não assiste razão à parte autora.
Conforme orientação jurisprudencial consolidada pela Egrégia Corte Superior de Justiça, a repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, o que não ficou configurado na hipótese.
Logo, tenho por devida a devolução simples dos valores cobrados.
Do dano moral Quanto ao dano moral, este pressupõe ofensa de ordem não patrimonial que atinge, sobretudo, a esfera personalíssima do indivíduo, excluídos meros incômodos ou aborrecimentos.
Assim, a violação dos direitos da personalidade (integridade física, honra, imagem e outros, pois o rol é exemplificativo) enseja o direito à reparação por danos morais.
A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito é fato que prejudica o direito creditório da parte demandante, impossibilitando-o de realizar compras e o expondo de forma manifesta perante a sociedade. É por tais razões que a jurisprudência nacional tem por presumido os prejuízos morais nestes casos.
Ademais, no caso dos autos, houve grave negligência por parte da ré.
Sendo assim, tenho por insubsistente a tese da ré de tratar-se de meros dissabores do cotidiano.
Em relação ao quantum reparatório, inexistentes parâmetros objetivos para o arbitramento do dano moral, e devendo este se medir pela extensão dos danos, na forma do artigo 944 do Código Civil, algumas particularidades devem ser levadas em consideração em relação a cada litigante.
Sendo assim, o quantum indenizatório deve levar em conta a dupla finalidade da condenação: o caráter reparatório e o caráter punitivo-preventivo, razão pela qual, atendendo a razoabilidade e a moderação que o caso exige fixo os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que considero suficiente, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão dos transtornos sofridos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos sumulados acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da exordial, com resolução de mérito (art. 487, I, do NCPC), para: a) DECLARAR a inexistência da dívida da parte autora frente à parte ré quanto ao empréstimo de R$ R$ 24.782,09 (vinte e quatro mil, setecentos e oitenta e dois reais e nove centavos), referente ao contrato nº 360414635-1; b) CONDENAR a parte ré a ressarcir à parte autora os descontos indevidamente realizados do referido empréstimo, com juros de mora de 1% a.m e correção monetária pelo INPC a incidir desde o respectivo prejuízo (desconto); c) CONDENAR a parte ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pela taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora) a partir desta decisão, consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, c/c Súmula 362 do STJ; Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
INTIMO neste ato.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer a execução do julgado.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Conde/PB, data e assinatura eletrônicas.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
12/08/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 21:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2025 07:12
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 04:58
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGUES MENEZES em 05/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:02
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
16/01/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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