TJPB - 0800396-19.2022.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:39
Decorrido prazo de JOSEFA ANITA ALVES DE OLANDA em 04/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800396-19.2022.8.15.0441 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA ANITA ALVES DE OLANDA RÉU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pela parte autora JOSEFA ANITA ALVES DE OLANDA em face do BANCO BMG S/A, ambos já qualificados nos autos, em razão de descontos mensais abusivos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo que afirma não ter contratado.
A autora, pessoa idosa, analfabeta e aposentada rural, relata que seu benefício do INSS constitui sua única fonte de renda.
Ao consultar seu extrato de empréstimos, tomou conhecimento da existência de dois contratos firmados junto ao Banco BMG S/A, os quais nega, de forma veemente, ter firmado.
Deferida a Justiça Gratuita (Id. 57465374).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 59155267), na qual sustenta a regularidade da contratação e exercício regular de direito.
Esclarece que os descontos questionados não decorrem de operação de empréstimo consignado, mas sim de cartão de crédito consignado a aposentados e pensionistas, com reserva de margem consignável (RMC).
Alega ainda que a autora contratou o cartão BMG Card nº 5259.0643.4000.2111, vinculado à conta nº 1461380, com autorização expressa para desconto em folha.
Instada a se manifestar em réplica, a parte autora rebateu os argumentos da ré e sustentou a responsabilidade da mesma, reafirmando os termos da inicial.
Foi realizada tentativa de acordo entre as partes, mas essa restou inexitosa (Id. 88382481).
Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de perícia e a promovida requereu a designação de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da autora.
Nomeado perito oficial (Id. 71166013), foi realizada perícia papiloscópica, cujo laudo consta no Id. 102742920, tendo ambas as partes se manifestado acerca do conteúdo.
Assim, vieram-me conclusos para sentença. É o relatório, no essencial.
Decido.
Do julgamento antecipado O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, em face da ausência de necessidade de se produzir novas provas, cujo um dos efeitos é a possibilidade de julgamento antecipado do mérito da causa.
Cabendo, assim, salientar que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide, já que essas se harmonizam com os fatos apresentados.
Do reconhecimento da relação de consumo Inicialmente, observo que é indiscutível a relação de consumo existente entre as partes, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços da demandada.
Assim, as regras aplicáveis ao caso devem ser aquelas previstas na Lei n.º 8.078/90.
Em sua essência, o contrato bancário visa o crédito, que constitui o seu objeto primordial, exatamente por isso que classificamos as operações de intermediação de crédito (captação e concessão) como principais.
Não há dúvidas que há relação de consumo nos contratos bancários, tanto nas operações bancárias precípuas (intermediação do crédito), quanto nas acessórias, pois, em ambos os casos, o princípio da autonomia da vontade fica reduzido à mera aceitação do conteúdo do contrato.
Daí, sem dúvida, enquadrar-se como hipossuficiente o aderente.
Portanto, na medida em que se tem, como preocupação central do CDC, a busca do equilíbrio contratual, da boa-fé, da vedação à onerosidade excessiva, há que se admitir sua aplicação aos contratos bancários, especialmente para dar ensejo à revisão do contrato e anulação das cláusulas abusivas, bem como interpretação e mesmo modificação contratual que conduza ao equilíbrio, impedindo o locupletamento ilícito dos bancos em detrimento dos consumidores.
Ademais, é este o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Destarte, é forçoso reconhecer a aplicabilidade das normas de direito do consumidor ao caso vertente.
Da prescrição O promovido alega em preliminar de contestação que a pretensão autoral encontra-se prescrita, dado que o prazo prescricional aplicável ao caso seria o de três anos, referente ao enriquecimento sem causa, previsto no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil.
Mesmo fundamentando a alegação de prescrição com base no Código Civil, passo a analisá-la a partir dos termos dispostos no Código de Defesa do Consumidor, partindo do reconhecimento de relação de consumo entre as partes.
O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor aduz o seguinte: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (grifei) Por tratar-se de prestação de trato sucessivo, o início do prazo quinquenal prescricional se inicia a partir do término da última parcela do contrato de empréstimo firmado.
Logo, afasto a preliminar suscitada.
Do mérito Compulsando os autos, verifico que o contrato trazido pela parte ré, o qual ensejou a relação contratual de “cartão de crédito consignado a aposentados e pensionistas”, foi firmado em observância da expressa regra legal do art. 595 do Código Civil, qual seja: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Isso posto, ressalto que as referidas normas ensejam a proteção da hipervulnerabilidade do analfabeto, enquanto pessoa que, embora plenamente capaz para os atos da vida civil e apta a manifestar sua vontade, não possui meios de compreender, por si só, o conteúdo escrito do contrato que assina.
Ao analisar o documento juntado sob o Id. 59155268, verifico que contém a digital da parte autora, a assinatura do rogado Wumberto Alves Cabral, seu filho, e a assinatura de duas testemunhas — Weddlla Rose Monteiro Caldas e Willian Pereira da Silva — cujos documentos de identidade também constam nas páginas 6 a 8 do referido Id.
Ademais, foi realizada perícia papiloscópica (Id. 102742920), a qual concluiu que as impressões digitais constantes no contrato foram efetivamente produzidas pelo polegar direito da Sra.
Josefa Anita Alves de Olanda, confirmando a autenticidade da assinatura a rogo. É inquestionável, portanto, que o instrumento negocial cumpriu com seus requisitos, vez que além de assinado a rogo, foi subscrito por duas testemunhas.
Logo, tenho que a forma da realização do negócio jurídico entabulado entre as partes é válida, nos termos do art. 104, III, do CC.
Do direito à informação A respeito do dever de informação, ensina Cláudia Lima Marques que “informar é mais do que cumprir com o dever anexo de informação: é cooperar e ter cuidado com o parceiro contratual, evitando os danos morais e agindo com lealdade (pois é o fornecedor que detém a informação e boa-fé” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor/ Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V.
Benjamim, Bruno Miragem. 2. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pp. 178/179).
No caso dos autos, entendo que não há que se falar em deficiência da informação, isso porque o terceiro que assinou o rogo é alguém da confiança da autora, o seu filho, cuja função fora de ler e explicar o conteúdo do texto.
Inclusive, observa-se das provas acostadas (Id.59155281), que a parte autora realizou saques no cartão de crédito, em momento distintos, nos valores de R$ 1.065,00 (mil e sessenta e cinco reais) e R$ 1.044,00 (mil e quarenta e quatro reais).
Por conseguinte, entendo que não é possível acolher a argumentação de que a parte ré teria fornecido produto diverso do pretendido, com ausência de informação ou algum vício de consentimento, pois a própria parte autora anuiu expressamente ao contrato, o qual é claro em seus termos.
Inobstante, observo que pode a parte autora optar pelo integral pagamento do valor da fatura, nada arcando a título de juros, ou optar pelo financiamento do débito mediante o pagamento mínimo da fatura do cartão.
Sobre o tema a jurisprudência pátria já se manifestou: AÇÃO INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de parcial procedência.
Recurso de ambas as partes.
Contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignada.
Comprovação, pelo réu, de solicitação/autorização da autora, tendo sido emitido cartão de crédito.
Conduta do banco que se revela regular, no caso dos autos, diante da comprovação da contratação expressa e ausência de qualquer vício de consentimento, sendo claros os termos do pacto, tendo sido devidamente disponibilizado o valor na conta de titularidade da autora.
Ausência de abusividade ou infração aos princípios da informação e transparência.
Sentença reformada.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO E DO RÉU PROVIDO. (TJSP; AC 1033617-82.2020.8.26.0114; Ac. 15399099; Campinas; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Spencer Almeida Ferreira; Julg. 15/02/2022; DJESP 21/02/2022; Pág. 2305) APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO RÉU.
PRESCRIÇÃO.
ANÁLISE DESPICIENDA.
PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 488 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA, E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ACOLHIMENTO.
DOCUMENTOS DE SOLICITAÇÃO DE SAQUE E CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO REDIGIDOS EM LETRAS GARRAFAIS, ESPECIFICANDO QUE SE TRATA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO OU PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA NÃO CARACTERIZADOS.
O cartão de crédito consignado.
Que em muito difere do cartão de crédito comum.
Nada mais é do que um acordo de vontades entre a casa bancária e o consumidor, e eventual pretensão unilateral de alteração ou de desconstituição precisa ser analisada à luz do CC e do CDC, em prestígio à boa-fé contratual e à equivalência material das partes.
Por isso, não há falar em nulidade, anulabilidade ou mesmo em alteração da modalidade de cartão de crédito com margem consignada para contrato de empréstimo com margem consignada, sob a alegação de descumprimento do direito de informação quando demostrado que no contrato estava especificada, em destaque, a modalidade contratual celebrada. É importante consignar nesse sentido que a inversão dos ônus da prova, quando se cuida de alegação de falta de informação, não dispensa o consumidor da mínima prova do direito alegado, sobretudo porque exigir da casa bancária mais do que o contrato com todas as informações necessárias equivaleria exigir prova diabólica, repudiada pelo nosso ordenamento jurídico.
O contrato de cartão de crédito consignado, diferentemente do cartão de crédito comum, dispensa o uso de cartão, uma vez que o valor total do contrato pode ser, a critério do contratante, depositado diretamente na sua conta, conforme disposto no art. 7o, parágrafo único, do Decreto Estadual no 080/2011, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares da administração direta, autárquica e fundacional de Santa Catarina.
Logo, se o contratante faz opção pelo depósito integral do valor em sua conta bancária, não pode posteriormente comparecer em juízo para transmudar a modalidade da contratação sob a pífia afirmação de que não fez uso do cartão, o que fere de morte até mesmo o princípio da boa-fé contratual.
Vale ressaltar, ainda que o financiamento automático do débito remanescente é regra geral estabelecida pela Resolução no 4.549/2017 do BACEN.
E, de acordo com essa normativa, o cliente do cartão de crédito só pode pagar a fatura mínima uma única vez, sendo necessário que, nos meses subsequentes, caso não tenha condições de pagar a integralidade da dívida, contraia financiamento bancário com essa finalidade (STJ, RESP no 1.358.057/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22-5-2018, DJe 25-6-2018), não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. (TJSC; APL 5010038- 26.2021.8.24.0092; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rela Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli; Julg. 08/02/2022).
Assim, ainda que se considerasse a hipótese de que a parte autora acreditava à época da contratação ter firmado contrato de empréstimo, vindo somente a posteriori concluir tratar-se de cartão de crédito consignado mediante desconto de margem consignável, não retira a validade do negócio jurídico firmado, ante a ausência de provas robustas de vício da vontade (art. 373, inc.
I, do CPC/15).
Isso porque, nos termos do art. 138 do Código Civil “são anuláveis os negócios jurídicos, quando as manifestações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”, hipótese que não se enquadra no caso dos autos.
Não é qualquer erro que autoriza a anulação do negócio jurídico, são apenas os erros escusáveis, passíveis de terem ocorrido com qualquer pessoa. “Os vícios de consentimento não foram concebidos legalmente para trazer instabilidade ao comércio jurídico, mas para proteger a lisura, a segurança e a boa-fé negocial.
Por conseguinte, não pode ser tolerada a pretensão desconstitutiva lastreada na falta de cuidados elementares ou na impassibilidade incondizente com o negócio jurídico realizado” (JECPR; RInomCv 0002028-57.2020.8.16.0053; Bela Vista do Paraíso; Segunda Turma Recursal; Rel.
Juiz Irineu Stein Júnior; Julg. 25/02/2022).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o contexto processual encartado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da exordial, com resolução de mérito (art. 487, I, do NCPC), em face de não comprovados e evidenciados os requisitos exigidos para a configuração dos danos morais e materiais.
Sem custas e sem honorários.
Publicada de forma eletrônica.
INTIME-SE.
Transitada em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE.
Caso haja recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, independentemente de nova conclusão.
Após, remeta-se os autos à Turma Recursal.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
12/08/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 21:37
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 01:02
Decorrido prazo de GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 01:14
Decorrido prazo de GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:50
Decorrido prazo de VALTER DE MELO em 16/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:19
Juntada de documento de comprovação
-
01/10/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 08:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/04/2024 09:30 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
-
08/04/2024 09:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2024 07:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2024 07:53
Recebidos os autos.
-
05/04/2024 07:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
-
27/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/04/2024 09:30 Vara Única de Conde.
-
15/02/2024 18:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/02/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSEFA ANITA ALVES DE OLANDA em 29/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:43
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:56
Juntada de provimento correcional
-
17/07/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 16:50
Nomeado perito
-
30/03/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 13:46
Decorrido prazo de VALTER DE MELO em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:46
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 19:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/02/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 12:47
Nomeado perito
-
17/01/2023 12:55
Conclusos para julgamento
-
02/12/2022 05:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 07:31
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 10:04
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2022 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 17:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/04/2022 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809833-41.2025.8.15.0001
Nunes &Amp; Negreiros LTDA
Jefferson Galdino de Sousa
Advogado: Thayna Suyanne Oliveira de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2025 15:25
Processo nº 0800435-09.2025.8.15.9010
Pedro Paulo Ananias de Lima Silva
Ibfc
Advogado: Daniel Blanques Wiana
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2025 22:31
Processo nº 0823521-44.2023.8.15.0000
Gutemberg de Lima Davi
4 Vara da Comarca de Bayeux
Advogado: Ronnie Anderson Pereira Lins
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2025 20:37
Processo nº 0804248-34.2024.8.15.0521
Lais Carla Dantas do Nascimento
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2024 08:03
Processo nº 0826150-65.2024.8.15.2001
Jose Flavio Jovelino de Moura
Estado da Paraiba
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2025 07:31