TJPB - 0800193-49.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:29
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/09/2025 23:59.
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14/08/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:59
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800193-49.2025.8.15.0151 [Conversão em Pecúnia] AUTOR: MAX ANTONIO LOPES JUCA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 27, Lei nº 12.153/2009.
Decido.
I – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide Trata-se de questão unicamente de direito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Preliminares.
I.
Da impugnação a gratuidade de justiça Preliminarmente, impugna o promovido o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pela parte promovente.
Entretanto, é certo que referido pleito deverá ser analisado em momento oportuno, ante o que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente à espécie por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09.
Sendo assim, rejeito a impugnação.
II.
Da ilegitimidade passiva O Estado da Paraíba suscitou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Todavia, sem razão.
Isso porque a jurisprudência da Egrégia Corte de Justiça do Estado da Paraíba é pacífica quanto à legitimidade do Estado da Paraíba nas ações em que se objetiva a conversão em pecúnia de licença especial não gozada em pecúnia.
Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MILITAR REFORMADO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRELIMINAR DE MÉRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
Pedido que se restringe ao último decênio legal.
Requisito temporal não cumprido.
Militar que entrou para reforma antes de cumprido o ÚLTIMO decênio legal.
Reforma da sentença.
Improcedência do pedido inicial.
PROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA. – Considerando que a presente demanda tem pretensão indenizatória, já que o autor objetiva a conversão de licença-prêmio (especial) não gozada em pecúnia, não há quer se falar em ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, haja vista que o ressarcimento vindicado não tem natureza previdenciária. – Tendo em vista que o pedido inicial se refere ao último decênio de serviço prestado e não tendo este sido completo, entendo não ser possível o demandante ser beneficiado com a conversão em pecúnia da licença-prêmio em questão, pois se o servidor não concluiu o decênio de efetivo exercício no serviço público necessário para a percepção da licença- prêmio, sua conversão em pecúnia carece de respaldo legal. – Embora se trate de um direito incorporado ao patrimônio do servidor a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, não há como julgar procedente o pedido inicial, nem mesmo há que se falar em enriquecimento ilícito da Administração Pública, quando o autor sequer adquiriu o direito à percepção da referida licença especial.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo e à remessa necessária, nos termos do voto do relator. ( 0830026-38.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/02/2021) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
MÉRITO A postulação autoral é a conversão em pecúnia de 1/3, referente a 01 (uma) licença-prêmio de policial militar da ativa.
A Lei Estadual 3.909/77, do Estado da Paraíba, ao dispor sobre o ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA, prevê: Art. 65 - A licença especial é a autorização para, afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial militar que a requerer, sem que implique qualquer restrição para sua carreira.
Parágrafo 1º - A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses, podendo ser parcelados em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante-Geral da Corporação.
Parágrafo 2º - O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço.
Parágrafo 3º - Os períodos de licença especial não gozadas pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem para a inatividade.
Parágrafo 4º - A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.
Parágrafo 5º - Uma vez concedida a licença especial, o policial militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará a disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar.
Parágrafo 6º - A concessão de licença especial é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço.
Por sua vez, nos termos do artigo 31 da Lei Estadual n. 5.701/93 (Remuneração dos Policiais Militares), in verbis: Art. 31 – O servidor militar estadual da ativa terá direito a conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) da licença prêmio, mediante requerimento, tomando-se como base a sua remuneração do mês da concessão.
Parágrafo Único – A conversão de que trata este artigo será calculada à base de 01 (um) mês de remuneração, para cada mês convertido.
No caso dos presentes autos, o ente público estadual não comprovou que a parte autora desfrutou da licença especial.
Ademais, o artigo 31 da Lei Estadual n. 5.701/93 ampara o direito perseguido pela parte promovente, sendo inaplicável, no caso dos autos, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme suscitado pelo promovido.
A propósito: MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR DA ATIVA.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 31 DA LEI 5.701/1993, QUE DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Nos termos do art. 31 da Lei 5.701/1993, o Servidor Militar Estadual da ativa terá direito a conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) da licença prêmio, mediante requerimento, tomando-se como base a sua remuneração no mês da concessão. (0812160-64.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 19/12/2022) MANDADO DE SEGURANÇA.
BOMBEIRA MILITAR.
DIREITO DO MILITAR EM ATIVIDADE À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE 1/3 DA LICENÇA ESPECIAL.
CONCESSÃO.
O Bombeiro Militar do Estado da Paraíba, mesmo estando em atividade, tem direito à conversão em pecúnia de 1/3 da licença especial prevista no art. 65 da Lei Estadual n. 3.909/1977.
Inteligência do art. 31 da Lei Estadual n. 5.701/1993. (0809728-09.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 07/03/2023) Assim, não havendo comprovação de que a parte autora desfrutou da licença especial., ônus que competia ao ente estatal, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, posto se tratar de fato impeditivo do direito, agiu com acerto o é de ser deferida a conversão da licenças não gozada em pecúnia, independentemente de ter havido ou não requerimento administrativo, isso a fim de evitar enriquecimento indevido da Administração Pública.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no 487, I, do Código de Processo Civil e demais fundamentos, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para determinar ao promovido, que nos termos dos arts. 65, Parágrafo 1º, da Lei 3.909/1977 c/c art. 31, Parágrafo Único, da Lei 5.701/1993, proceda a conversão em pecúnia de 03 (três) meses da Licença Especial, a qual tem direito o autor, relativa ao 1º decênio compreendido entre 05.03.2007 à 05.03.2017, com base na última remuneração. utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança e a partir de dezembro de 2021, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Por fim, destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, visto que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor.
Sem custas e sem honorários, “ex vi” dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Conceição, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:23
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 08:51
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
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07/02/2025 02:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/02/2025 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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