TJPB - 0802417-63.2025.8.15.0731
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:56
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 12:54
Juntada de Ofício
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28/08/2025 22:26
Juntada de Petição de cota
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19/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2025 17:16
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2025 03:02
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo INQUÉRITO POLICIAL (279) 0802417-63.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de Cauã dos Santos Silva, denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado) e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores).
A defesa alega, em síntese, que não estão mais presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sustentando que a medida é desnecessária e desproporcional diante das peculiaridades do caso.
Ressalta que o indiciado é primário, possui residência fixa, exerce atividade laboral lícita e é o único responsável pelo sustento de sua filha menor.
Argumenta ainda que ele confessou o delito na fase policial, alegando estado de necessidade, pois sua filha recém-nascida estava doente e ele necessitava de recursos para o tratamento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes a prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e a necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal.
Constata-se que a prisão preventiva do requerido foi decretada de forma fundamentada, com base na gravidade concreta dos fatos, pois, segundo consta nos autos, o crime foi praticado mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, sendo a vítima surpreendida e constrangida a entregar seus bens.
Vejamos ainda que a revogação da prisão preventiva exige uma alteração fática que acarrete o desaparecimento dos requisitos que ensejaram sua decretação, ou a sua substituição por outra medida cautelar diversa da prisão, nos termos do art. 282, §5°, c/c os arts. 315 e 316, todos do Código de Processo Penal.
Contudo, no caso dos autos, insta considerar que não existe fato novo que venha a justificar a revogação da prisão do acusado, além de subsistir os motivos da clausura cautelar.
Os fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva continuam presentes.
Não há nos autos qualquer elemento que demonstre mudança significativa nos fatos ou na condição do acusado que justifique a substituição ou revogação da medida cautelar extrema.
Alie-se a isso que, consoante entendimento pacificado na jurisprudência pátria, eventuais condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa ou ausência de antecedentes criminais, por si só, não obstam a manutenção/decretação da prisão provisória, quando presentes outros motivos que justificam a restrição cautelar: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL (APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA).
RISCO DE REITERAÇÃO.
RÉUS COM REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 2.
Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social dos recorrentes, evidenciada (i) pelas circunstâncias concretas extraídas do crime - foram apreendidos 215 papelotes de cocaína (186g), 3 câmeras de monitoramento e R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), em espécie; e (ii) pelo efetivo risco de reiteração delitiva, pois os mesmos possuem registros criminais anteriores.
Precedentes. 3.
Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva (RHC n. 68550/RN, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 31/3/2016). 4.
As condições subjetivas favoráveis dos recorrentes, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5.
Recurso improvido.” (STJ - RHC: 118754 MG 2019/0297631-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/10/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019)(grifo) Outrossim, não se vislumbra qualquer fundamento que demonstre que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para o caso concreto, razão pela qual o pedido não merece ser acolhido.
Ressalte-se que a prisão não se fundamenta em antecipação de pena, mas sim na necessidade concreta de resguardar a sociedade, considerando a natureza do delito e a forma de sua execução.
Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo a custódia cautelar de Cauã dos Santos Silva, nos termos dos arts. 312 e 316 do Código de Processo Penal.
Ciência ao MP.
DOS DEMAIS ATOS DE IMPULSIONAMENTO Compulsando os presentes autos, verifico que o réu apresentou resposta escrita após a decisão deste juízo.
Em sendo assim, recebo a presente.
Todavia, as alegações trazidas na resposta à acusação dizem respeito ao mérito da causa, o que será analisado no momento oportuno, após a produção de provas.
Além disso, as alegações iniciais do acusado não conseguiram demonstrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses constantes do art. 397 do Código de Processo Penal, impondo-se, por conseguinte, a realização de instrução probatória.
Dessa forma, DETERMINO: 1) Proceda a escrivania com a alteração da autuação do processo no PJe, bem como as informações criminais; 2) Certifique-se a expedição do mandado de citação do réu.
Em caso positivo, solicite-se a devolução devidamente cumprido. 2) Intime-se as partes para manifestarem eventual interesse nos bens apreendidos, sob pena de destinação dos mesmos; 3) Designo o dia 30 de setembro de 2025 às 11h15 para audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se, na íntegra, com urgência.
Intimações e providências necessárias.
Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônica Juíza de Direito da 1ª Vara Mista de Cabedelo -
12/08/2025 21:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/09/2025 11:15 1ª Vara Mista de Cabedelo.
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12/08/2025 21:16
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 21:10
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/08/2025 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2025 11:30
Mantida a prisão preventida
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07/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
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28/07/2025 02:49
Juntada de Petição de parecer
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26/07/2025 01:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:51
Juntada de Petição de resposta
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08/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:22
Determinada Requisição de Informações
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07/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:22
Juntada de Petição de resposta
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06/06/2025 12:07
Recebida a denúncia contra CAUA DOS SANTOS SILVA - CPF: *38.***.*04-35 (INDICIADO)
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04/06/2025 10:08
Conclusos para despacho
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27/05/2025 21:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2025 21:53
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2025 10:55
Determinada diligência
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27/05/2025 10:55
Determinada a redistribuição dos autos
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26/05/2025 23:50
Conclusos para decisão
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26/05/2025 23:46
Juntada de Petição de cota
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26/05/2025 23:00
Juntada de Petição de denúncia
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20/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:45
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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23/04/2025 14:45
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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23/04/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 14:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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