TJPB - 0873213-86.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0873213-86.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ALEXANDRE JUSTINO DA SILVA, DANIEL DA SILVA MATIAS, MARCOS PAULO DOS SANTOS MARQUES, RIVANIO DA SILVA SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL BLANQUES WIANA - PE22123-A RECORRIDO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, ESTADO DA PARAIBA Advogado do(a) RECORRIDO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DOS AUTORES.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL Nº 001/2018 – CFSd PM/BM 2018.
CANDIDATOS ELIMINADOS POR NÃO ATINGIREM A PONTUAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA.
AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DO GABARITO EM 08/05/2018.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Ação proposta por candidatos eliminados do concurso público regido pelo Edital nº 001/2018 – CFSd PM/BM 2018, promovido pelo Estado da Paraíba e executado pelo IBFC, sob a alegação de que houve indevida eliminação por critérios ilegais de correção e formulação de questões.
Requerem anulação de itens da prova, reclassificação no certame e tutela provisória para continuidade no concurso.
A parte ré suscita prescrição com fundamento no Decreto nº 20.910/1932.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os autores foram corretamente eliminados conforme os critérios do edital; (ii) verificar se o pedido foi ajuizado dentro do prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932, considerando como marco inicial a data da publicação do gabarito preliminar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O edital prevê expressamente a eliminação do candidato que não atingir, cumulativamente, 40% em cada disciplina e 50% no total das provas objetivas, não havendo ilegalidade no critério de correção adotado.
A jurisprudência do STF e STJ é pacífica ao reconhecer que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora quanto ao conteúdo e correção das provas, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
A publicação do gabarito preliminar ocorreu em 08/05/2018 (id n° 36070794), sendo esta a data do início da contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
A ação somente foi ajuizada em 19/11/2024 (id n° 36070618), após o decurso de mais de cinco anos, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo, o que configura a prescrição da pretensão dos autores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Defiro a gratuidade judicial. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios e por outros fundamentos – art. 46 da LJE.
Tese de julgamento: A eliminação de candidatos que não atingem a pontuação mínima exigida em cada disciplina e no total geral da prova objetiva está de acordo com o edital e não viola princípios constitucionais.
Não compete ao Poder Judiciário reavaliar o conteúdo de provas ou as notas atribuídas pela banca examinadora, salvo diante de ilegalidade manifesta.
A ação ajuizada em 19/11/2024, visando questionar eliminação ocorrida após gabarito publicado em 08/05/2018, encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, na ausência de causa suspensiva ou interruptiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Edital nº 001/2018 – CFSd PM/BM 2018, item 5.6.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI-AgR 608.639/RJ, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, j. 02.03.2007; STJ, RMS 18.314/RS, Rel.
Min.
Paulo Gallotti, j. 19.06.2006; TJPB, ApCiv 0800064-67.2016.8.15.0601, j. 27/09/2023.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-19.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
30/08/2025 01:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
-
17/08/2025 01:26
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2025 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 17:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE JUSTINO DA SILVA - CPF: *94.***.*91-07 (RECORRENTE).
-
21/07/2025 17:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/07/2025 17:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/07/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 11:12
Recebidos os autos
-
17/07/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827220-06.2024.8.15.0001
Wendell Emmanuell Agra de Souza Lima
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2024 16:05
Processo nº 0802417-63.2025.8.15.0731
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Caua dos Santos Silva
Advogado: Priscila de Almeida Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2025 21:54
Processo nº 0818107-65.2023.8.15.0000
Ricardo Correia Lima Cariry
Isolda Agra Cariri Caetano
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2023 12:20
Processo nº 0873213-86.2024.8.15.2001
Rivanio da Silva Souza
Estado da Paraiba
Advogado: Daniel Blanques Wiana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2024 11:40
Processo nº 0825265-40.2024.8.15.0000
Sidney Soares de Toledo
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Rembrandt Medeiros Asfora
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2024 10:33