TJPB - 0832005-25.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
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09/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0832005-25.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, REYSON PEREIRA DIAS TIMOTEO Advogados do(a) RECORRENTE: DENYSON FABIAO DE ARAUJO BRAGA - PB16791-A, LUCILENE ARAUJO ANDRADE - PB17357-A RECORRIDO: REYSON PEREIRA DIAS TIMOTEO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Advogados do(a) RECORRIDO: DENYSON FABIAO DE ARAUJO BRAGA - PB16791-A, LUCILENE ARAUJO ANDRADE - PB17357-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DE AMBAS AS PARTES.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO.
LEI ESTADUAL Nº 5.701/93.
INEXISTÊNCIA DE CONGELAMENTO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA SANAR ERRO MATERIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
I.
CASO EM EXAME Recursos Inominados interpostos por ambas as partes, contra sentença que julgou procedente os pedidos autorais, condenando a parte promovida ao descongelamento da gratificação do magistério no contracheque do promovente, assim como o pagamento das diferenças salariais resultantes do pagamento a menor do adicional em exame.
O Estado da Paraíba alega que a LC 50/2003 congelou o valor nominal percebido a título desta gratificação, e, portanto, não pode ser concedido os pleitos autorais, uma vez que viola o princípio da legalidade.
O Autor, por sua vez, alega apenas erro material na sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em perscrutar a gratificação de magistério militar prevista no art. 21 da Lei estadual nº. 5.701/93, a qual, segundo o Autor, estava sendo percebida em valor menor do que o devido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Gratificação de Magistério encontra previsão no art. 21 da Lei Estadual nº 5.701/93, que estabelece sua base de cálculo mediante aplicação de índices incidentes sobre o soldo de Coronel PM.
A Lei Complementar nº 50/2003, em seu art. 2º, determinou o congelamento de adicionais e gratificações dos servidores civis da administração pública estadual, sem mencionar expressamente a categoria dos militares.
A ausência de referência direta aos militares demonstra a inexistência de intenção legislativa de estender tal congelamento à Gratificação de Magistério.
O congelamento do adicional por tempo de serviço para os militares somente passou a ter respaldo legal com a edição da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012.
No entanto, esse regramento restringiu-se expressamente ao adicional por tempo de serviço, sem qualquer menção à Gratificação de Magistério.
O Tribunal de Justiça da Paraíba pacificou a questão ao editar a Súmula nº 51, reconhecendo que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares somente passou a ser válido a partir da MP nº 185/2012.
Além disso, no julgamento do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000, o Pleno do TJPB firmou tese expressa no sentido de que o congelamento imposto pela MP nº 185/2012 não alcança a Gratificação de Magistério, que deve ser paga nos moldes da legislação específica.
Dessa forma, a decisão objurgada não merece qualquer retoque com relação ao mérito.
No tocante ao recurso interposto pelo Autor, verifica-se que assiste razão quanto à necessidade de correção do erro material constante na sentença.
Com efeito, a gratificação de magistério objeto da presente demanda corresponde ao código 320 (CAO), e não ao código 323 (CFS), como constou equivocadamente no dispositivo.
Impõe-se, portanto, a adequação do julgado para sanar a inexatidão material, sem qualquer alteração do conteúdo decisório de mérito, mas apenas para que conste de forma expressa e correta que o descongelamento deferido refere-se à gratificação de magistério de código 320 (CAO).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a prejudicial de prescrição do fundo de direito e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO RÉU E DÊ PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, apenas para que conste de forma expressa e correta que o descongelamento deferido refere-se à gratificação de magistério de código 320 (CAO), mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: Passo à análise da prejudicial suscitada pelo Réu, em sede de RI.
Da prejudicial de prescrição do fundo de direito: A parte promovida, ora recorrente, aduz a ocorrência da prescrição do fundo de direito.
No caso em questão, a relação jurídica é de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição do fundo do direito, na medida em que o prazo prescricional é renovado mês a mês, sendo certo que, somente atinge os valores que antecederam o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, conforme entendimento da Súmula nº 85 do STJ.
Assim sendo, não há que se falar de prescrição de fundo do direito, apenas ocorrendo a prescrição de parcelas que se vencerem nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, como bem delimitado na sentença (ID 35934374).
Portanto, rejeito a preliminar.
Mérito Ao instituir o regime de congelamento por meio da Lei Complementar n° 50/2003, o legislador referiu-se, tão somente, aos servidores da administração direta e indireta, restando silente no tocante aos militares, os quais são tidos como uma categoria especial de servidores públicos, consoante preconiza o Estatuto da Polícia Militar da Paraíba.
Portanto, os elementos das legislações que regulam o congelamento dos anuênios percebidos pelos militares, notadamente, a Lei Complementar n° 50/2003 e a Lei Estadual n° 9.703/2012, não se reportam à forma do pagamento da verba denominada de “gratificação de magistério militar”, a qual deve ser paga nos moldes da legislação específica.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 5.701/93, art. 21; LC nº 50/2003, art. 2º; MP nº 185/2012; Lei nº 9.703/2012.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Súmula nº 51; TJPB, IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000; TJ-PB, 0821950-15.2024.8.15.2001, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 29/04/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente ré em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar o recorrente autor em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a prejudicial de prescrição do fundo de direito e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-21.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
21/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 23:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REYSON PEREIRA DIAS TIMOTEO - CPF: *57.***.*97-99 (RECORRENTE).
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16/07/2025 23:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 23:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:14
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:28
Recebidos os autos
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10/07/2025 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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