TJPB - 0830157-37.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0830157-37.2023.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PARAIBA PREVIDENCIA, JOSE AUGUSTO DE MORAIS, ESTADO DA PARAIBA Advogado do(a) RECORRENTE: FABRICIO ARAUJO PIRES - PB15709-A Advogado do(a) RECORRENTE: EUCLIDES DIAS DE SA FILHO - PB6126-A RECORRIDO: JOSE AUGUSTO DE MORAIS, PARAIBA PREVIDENCIA, ESTADO DA PARAIBA Advogado do(a) RECORRIDO: FABRICIO ARAUJO PIRES - PB15709-A Advogado do(a) RECORRIDO: EUCLIDES DIAS DE SA FILHO - PB6126-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DE AMBAS AS PARTES.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSOS DOS RÉUS IMPROVIDOS.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR INDEVIDA A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO, EXCLUIR O ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DETERMINAR SUA RESTITUIÇÃO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, MANTENDO OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recursos Inominados interpostos por todas as partes processuais (servidor público estadual, Estado da Paraíba e Paraíba Previdência – PBPrev) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre a rubrica Gratificação de Risco de Vida; determinar que o Estado da Paraíba efetue a exclusão da referida gratificação da base de cálculo da contribuição em tela; e por fim, condenar as promovidas à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária, incidentes sobre a Gratificação de Risco de Vida, do período compreendido entre o quinquênio anterior à data da propositura da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
O autor recorreu pleiteando a inclusão na decisão do Adicional de Representação para declarar indevido os descontos previdenciários, bem como a restituição dos valores recolhidos indevidamente.
E os réus a improcedência da ação, com o reconhecimento da prescrição, ilegitimidade do Estado da Paraíba e juros de mora conforme a Súmula 188 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o adicional de representação, por ter natureza propter laborem, deve ser excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária; (ii) verificar se o Estado da Paraíba é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (iii) estabelecer se é cabível a restituição dos valores recolhidos a esse título nos cinco anos anteriores à propositura da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de ilegitimidade passiva: O Estado da Paraíba, embora não seja o gestor do regime próprio de previdência, é legitimado a figurar no polo passivo para fins de suspender os descontos indevidos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do TJPB.
Preliminar rejeitada.
Da prejudicial de prescrição: A prescrição quinquenal atinge as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a propositura da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32, sendo correta sua declaração na sentença.
Prejudicial rejeitada.
As verbas de adicional de representação e risco de vida possuem natureza propter laborem, de caráter transitório e não incorporável, não devendo integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme disposto no art. 13, §3º, da Lei Estadual nº 7.517/2003, alterada pela Lei nº 9.939/2012, id n° 35741482 a 35741487.
A restituição das contribuições indevidamente recolhidas sobre parcelas excluídas da base de cálculo é devida, observada a prescrição quinquenal, nos termos da legislação tributária e da jurisprudência dos tribunais superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição, NEGUE PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS e DÊ PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, reformando a sentença, para declarar indevidos os descontos efetuados sobre a verba de adicional de representação, determinar que o Estado da Paraíba efetue a exclusão da referida gratificação da base de cálculo da contribuição previdenciária e condenar as promovidas à restituição dos valores descontados indevidamente referente a esta verba, observado a prescrição quinquenal, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: O adicional de representação, por possuir natureza propter laborem, deve ser excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais.
O Estado da Paraíba possui legitimidade passiva para responder por ações que visem à suspensão de descontos previdenciários indevidos, mesmo que a PBPrev seja a gestora do RPPS. É devida a restituição das contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente sobre parcelas expressamente excluídas pela legislação estadual, respeitado o prazo prescricional de cinco anos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, §3º, e 150, I; CTN, arts. 97, 111, II e 176; Lei Estadual nº 7.517/2003, art. 13, §3º, XIV; Lei Complementar nº 58/2003, arts. 38, 39, 57 e 78.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 727958 AgR/MG, Rel.
Min.
Eros Grau, j. 16/12/2008; STJ, AgRg no Ag 2009.010219-49, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 22/02/2010; TJPB, AC nº 0862569-31.2017.8.15.2001, Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Data de juntada: 03/05/2022.
TJPB, AC 0803765-36.2018.8.15.2001, Orgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Data de juntada: 09/06/2022; TJPB, RI 0826778-93.2020.8.15.2001, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Juiz Marcos Coelho de Salles, 17/06/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno os réus/recorrentes em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Deixo de condenar o autor. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar e a prejudicial, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-25.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
18/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 23:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE AUGUSTO DE MORAIS - CPF: *26.***.*71-95 (RECORRENTE).
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16/07/2025 23:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 23:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:46
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:10
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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