TJPB - 0822413-25.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
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Polo Ativo
Movimentações
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08/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0822413-25.2022.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ELBER VICTOR GOMES DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860-A RECORRIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DA PARAIBA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso interposto por candidato ao cargo de Agente de Investigação da Polícia Civil da Paraíba, no concurso regido pelo Edital nº 01 – SEAD/SEDS/PC, que pleiteia a anulação das questões de nº 01, 17, 42, 54, 65 e 66 da prova objetiva, sob alegação de erro grosseiro, com consequente reclassificação para participação nas etapas subsequentes do certame.
A ação foi julgada improcedente em primeiro grau.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível ao Poder Judiciário anular questões de prova objetiva de concurso público, com fundamento em alegado erro material ou inadequação ao conteúdo programático previsto no edital, sem incorrer em controle do mérito administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Poder Judiciário pode exercer controle jurisdicional sobre concursos públicos apenas quanto à legalidade dos atos administrativos, não podendo se substituir à banca examinadora na formulação, correção ou atribuição de pontuação às respostas, pois tais atos integram o mérito administrativo.
A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que somente é admissível a anulação judicial de questões quando há flagrante desconformidade com o edital ou erro material inequívoco, o que não restou demonstrado nos autos.
A mera divergência do candidato em relação à resposta considerada correta pela banca, sem comprovação cabal de ilegalidade ou erro grosseiro, não autoriza intervenção judicial.
O pedido de tutela de urgência para anular questões e permitir a continuidade no certame foi corretamente indeferido, diante da ausência dos requisitos legais, em especial a probabilidade do direito alegado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na formulação, correção ou atribuição de notas em concursos públicos, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou desconformidade com o edital.
A alegação genérica de erro grosseiro ou cobrança indevida em questões objetivas não autoriza a anulação judicial sem demonstração inequívoca de ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 203, §4º, 487, I; Lei 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, MS 27260/DF, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 26.03.2010; STJ, RMS 28374/PR, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 14.03.2011; TJPB, AI 2002009025725-0/001, Rel.
Des.
Frederico Coutinho, DJPB 19.03.2010.
TJPB, 0800261-88.2020.8.15.0081, Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Data de juntada: 31/03/2022.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-19.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
18/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 23:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELBER VICTOR GOMES DA COSTA - CPF: *80.***.*23-52 (RECORRENTE).
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16/07/2025 23:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 23:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2025 07:46
Conclusos para despacho
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03/07/2025 07:46
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:38
Recebidos os autos
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02/07/2025 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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