TJPB - 0825512-32.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0825512-32.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: WILLIAM CLAYTON DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE JURANDY QUEIROGA URTIGA - PB17680-A, JOSE MARQUES DA SILVA MARIZ - PB11769-A, KATARYNA REBECA FERREIRA DE SEIXAS - PB14720-A, PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES - PB10340-A, RAMILTON SOBRAL CORDEIRO DE MORAIS - PB11890-A RECORRIDO: PARAIBA PREVIDENCIA, ESTADO DA PARAIBA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR DA ATIVA.
ADICIONAL DE INATIVIDADE.
NECESSIDADE DE CONDIÇÃO DE INATIVO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 14 DA LEI ESTADUAL Nº 5.701/1993.
LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DA PARAÍBA PREVIDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por policial militar da ativa contra sentença que julgou improcedente pedido de implantação do adicional de inatividade e pagamento das diferenças retroativas, ao fundamento de que tal verba é devida exclusivamente a militares na reserva ou reformados, nos termos da Lei Estadual nº 5.701/1993.
A sentença também reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, mantendo apenas a Paraíba Previdência como parte legítima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional de inatividade previsto no art. 14 da Lei nº 5.701/1993 é devido a militares ainda em atividade, desde que preenchido o requisito temporal de 30 anos de serviço; (ii) estabelecer se o Estado da Paraíba possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao lado da Paraíba Previdência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 14 da Lei Estadual nº 5.701/1993, ao prever o adicional de inatividade, condiciona sua concessão à passagem do militar para a inatividade (reserva ou reforma), sendo indevida sua extensão a servidores que permanecem em atividade, ainda que tenham completado 30 anos de serviço, id n° 35739105.
A nomenclatura da rubrica (“adicional de inatividade”) possui significado jurídico próprio, sendo incompatível com a condição de militar em atividade, sob pena de violação à interpretação sistemática da norma.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma que o referido adicional não se confunde com gratificações por tempo de serviço, e está vinculado ao status de inatividade do servidor.
A ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba deve ser mantida, porquanto a Paraíba Previdência, autarquia estadual com personalidade jurídica própria, detém legitimidade exclusiva para responder judicialmente sobre a concessão ou revisão de benefícios previdenciários de militares estaduais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: O adicional de inatividade previsto no art. 14 da Lei Estadual nº 5.701/1993 somente é devido aos policiais militares que se encontrem na reserva ou reformados, sendo indevido àqueles que permanecem em atividade.
A Paraíba Previdência possui legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo das ações que versem sobre benefícios previdenciários dos militares estaduais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40; Lei nº 5.701/1993, art. 14; Lei nº 9.099/1995, arts. 41 e 54; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 98 e 355, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803220-36.2022.15.0251. 4ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Data de juntada: 22/08/2022; STJ, Súmula 85.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-15.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
18/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 23:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILLIAM CLAYTON DA SILVA - CPF: *38.***.*54-63 (RECORRENTE).
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16/07/2025 23:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 23:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:55
Juntada de Certidão
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01/07/2025 11:14
Recebidos os autos
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01/07/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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