TJPB - 0831930-69.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0831930-69.2024.8.15.0001 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Assinatura Básica Mensal] RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A RECORRIDO: AILTON FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: IVONETE DE ALMARANTE SILVA - PB30019 ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PLANO DE TELEFONIA FIXA E INTERNET.
CANCELAMENTO UNILATERAL PELA CONTRATADA.
ATRASO DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA.
RÉU.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Reitere-se, em consonância com a objurgada sentença, que a recorrente não comprovou o efetivo atraso de faturas pelo consumidor, a ensejar o cancelamento do plano de internet e telefonia fixa, configurando, portanto, falha na prestação do serviço a interrupção unilateral e imotivada.
Destarte, evidencia-se que a parte ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbe por força do artigo 373, II, do CPC.
No que concerne à indenização por danos morais, é pacífico na jurisprudência do STJ que “o mero inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral”.
No entanto, em situações tais que o ato lesivo afete a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual, a reparação reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada pelo consenso do juiz, que possibilite ao lesado uma satisfação compensatória da sua dor íntima, e compense os dissabores sofridos pela vítima, em virtude da ação ilícita do lesionador.
Considerando a essencialidade do serviço cancelado, entendo que se configura o dano moral.
No mesmo sentido do decidido: APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer c/c danos morais e repetição de indébito.
Sentença que julgou parcialmente procedente a ação.
Inconformismo da parte autora.
Serviços contratados pela parte autora de internet banda larga e telefonia, com valores majorados durante o prazo de fidelização, unilateralmente, pela ré.
Cancelamento dos serviços pela parte apelada sob alegação de inadimplência que não foi comprovada.
Falha na prestação dos serviços (artigo 14, CDC).
Necessidade de ajuizamento de ação judicial para o cumprimento do contratado com a ré, por desídia dessa na solução administrativa.
Desvio produtivo do consumidor reconhecido.
Dano moral configurado.
Situação que desborda do mero aborrecimento cotidiano. "Quantum" arbitrado em R$5.000,00.
Valor que se mostra adequado em vista das circunstâncias do caso concreto a reparar o dano sofrido evitando o enriquecimento ilícito.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1010736-74.2020.8.26.0482; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022) No que toca ao valor da indenização, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 238.173, cuja relatoria coube ao Ministro Castro Filho, entendeu que “não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto”.
Por oportuno, transcrevo o seguinte julgado da Corte Superior: “[...] 3. É assente que o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que este quantum deve ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade. 5.
Em sede de dano imaterial, impõe-se destacar que a indenização não visa reparar a dor, a tristeza ou a humilhação sofridas pela vítima, haja vista serem valores inapreciáveis, o que não impede que se fixe um valor compensatório, com o intuito de suavizar o respectivo dano. [...].”.
Ora, é cediço que a condenação deve representar um freio, para que fatos semelhantes não se repitam.
Não menos verdadeiro é que não deve a indenização arbitrada servir de causa de enriquecimento para quem dela se beneficia.
In casu, considerando as particularidades da situação narrada, entendo que o valor fixado na sentença se mostra em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 25 de agosto e 01 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
19/08/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
-
17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2025 11:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/07/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 22:03
Recebidos os autos
-
06/03/2025 22:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2025 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848014-43.2016.8.15.2001
Francisco da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2016 07:36
Processo nº 0838659-91.2025.8.15.2001
Felipe da Silva Rodrigues
Ceabdj- Central de Analise de Beneficios...
Advogado: Diogo Vinicius Hipolito e Silva Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2025 15:09
Processo nº 0817650-04.2021.8.15.0000
Municipio de Igaracy
Lepatricia Marcia da Silva
Advogado: Christian Jefferson de Sousa Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/01/2022 10:01
Processo nº 0816238-15.2022.8.15.2001
Isabel Cristina Araujo de Medeiros
Estado da Paraiba
Advogado: Daniel Barbosa Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/04/2022 17:48
Processo nº 0831930-69.2024.8.15.0001
Ailton Ferreira da Silva
Telefonica do Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2024 08:42