TJPB - 0807574-52.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0807574-52.2024.8.15.0181 ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA RECORRIDO: PARAÍBA PREVIDÊNCIA, GICÉLIO MARINHO DE SOUZA Advogados do(a) RECORRIDO: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967-A, RENATA ORANGE GONÇALVES - PB30862, ROMEICA TEIXEIRA GONÇALVES - PB23256-A, TAYENNE KAMILA BARBOSA CÂNDIDO - PB24145-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA (PROMOÇÃO – 1º SARGENTO PM/BM).
BOMBEIRO MILITAR.
PROMOÇÃO AO CARGO DE 1º SARGENTO.
NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DE NOVO CURSO PARA ASCENSÃO.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
SÚMULA 53 DO TJPB.
INAPLICABILIDADE DA LEI 12.227/2022.
DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI.
PROMOÇÃO A SUBTENENTE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO O Regulamento de Promoções e Praças da Polícia Militar – Decreto n.º 8.463/1980 – estabelece o seguinte em seu art. 11: Art. 11.
São condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior por antiguidade: 1) ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior; 2) ter completado, até a data da promoção, os seguintes requisitos: a) interstício mínimo: - 1º sargento - dezesseis anos de serviços dois dos quais na graduação. [...] b) serviço regimentado: - 1º sargento - um ano. [...] 3) estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”. 4) ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de promoção. 5) ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva qualificação.
Saliente-se, ainda, que, uniformizando a jurisprudência, o Tribunal Pleno alterou a Súmula 53, para afastar a exigência de novo curso de formação para ascensão às graduações de 2º e 1º Sargento, passando a constar a seguinte redação: “Ao militar promovido à graduação de 3º Sargento PM/BM, beneficiado pelo Decreto Estadual nº 23.287, de 20 de agosto de 2002, não se exigirá um novo curso para sua ascensão à graduação de 2º Sargento PM/BM, podendo ainda ser beneficiado com a promoção a que se refere o art. 1º, e seu § 3º, da Lei Estadual nº 4.816, de 03 de junho de 1986.” Nessa senda, da documentação acostada aos autos, entendo que o promovente possui os demais requisitos necessários à promoção, sendo eles: bom comportamento, aptidão em inspeção de saúde e inexistência de impedimento legal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELO.
POLICIAL MILITAR.
DETENTOR DA GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO.
PROMOÇÃO AO CARGO DE 2º SARGENTO.
NECESSIDADE DE CONCLUSÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
ENTENDIMENTO FIXADO POR ESTA CORTE EM JULGAMENTO DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
SÚMULA 53 DO TJPB.
DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC.
DESPROVIMENTO.
Do Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar não se extrai a necessidade de conclusão de Curso de Formação de Sargentos, mas de curso que o habilite ao desempenho das funções próprias da graduação imediata, que, no caso, é a de 2º sargento, para a qual a única habilitação exigida é ser 3º sargento, quer com curso de formação, como exigido pelo R-200, quer com o curso de habilitação, exigido para a promoção a terceiro sargento pelo Decreto 23.287/2002.
Súmula 53 do TJPB – “Do militar que faz o curso de habilitação ao posto de terceiro Sargento, não se exige um novo curso para sua ascensão ao posto de segundo, nem de primeiro Sargento.” Considerando demonstrado todos os requisitos necessários a promoção da patente de 2º sargento, impõe-se a procedência do pedido.
Não tendo o agravante apresentado razões suficientes para modificar o julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o desprovimento do reclamo. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0846898-65.2017.8.15.2001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) No mais, embora o recorrente pretenda aplicar in casu, a Lei nº 12.227/22, noto que os requisitos para a promoção de 1º Sargento foram preenchidos antes da vigência dessa norma, configurando, portanto, direito adquirido.
Em relação à promoção a Subtenente, com fulcro na Lei nº 4.816/1986, identifico que, para além de preenchidas todas as exigências legais, tal pleito não foi impugnado no recurso, devendo ser mantida a sentença igualmente neste ponto.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 25 de agosto e 01 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
18/08/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2025 11:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/03/2025 08:42
Conclusos para despacho
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12/03/2025 08:42
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:44
Recebidos os autos
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10/03/2025 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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