TJPB - 0802464-18.2022.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:17
Juntada de Alvará
-
18/08/2024 03:55
Juntada de provimento correcional
-
08/04/2024 18:05
Juntada de Petição de cota
-
04/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:53
Transitado em Julgado em 13/10/2023
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12/10/2023 00:28
Decorrido prazo de JOEL IVARRA em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:24
Juntada de Petição de cota
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29/09/2023 00:43
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé TERMO CIRCUNSTANCIADO (278).
PROCESSO N. 0802464-18.2022.8.15.0351 [Crimes de Trânsito].
AUTORIDADE: DELEGACIA METROPOLITANA DE POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
AUTOR DO FATO: JOEL IVARRA.
SENTENÇA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
TRANSAÇÃO PENAL.
CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES.
PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Constatado o cumprimento das condições assumidas em transação penal proposta pelo Ministério Público e homologada pelo Juízo, é de se decretar a extinção da punibilidade da suposta autora do fato.
Inteligência do art. 76 c/c parágrafo único do art. 84, ambos das Lei n. 9.099/95.
Vistos etc.
O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições perante esta Comarca, requereu a extinção da punibilidade da suspeita, tendo em vista que aceitou e cumpriu proposta de transação penal que importou em prestação pecuniária.
Foi o relatório.
Passo a DECISÃO.
Havendo integral cumprimento das medidas estabelecidas em transação penal perante o procedimento do Juizado Especial Criminal, a punibilidade do transator há de ser extinta, como requerido pelo Ministério Público, e na forma do art. 76 c/c parágrafo único do art. 84, ambos das Lei n. 9.099/95.
LIBERE-SE em favor da entidade beneficiária indicada pela representante Ministerial em exercício neste Juízo no evento retro, mediante alvará com ordem de transferência, o valor depositado pelo autor do fato a título de transação penal.
Em sendo necessário, diligencie junto ao órgão ministerial para que sejam disponibilizados os dados bancários para fins de transferência.
ADVIRTA o representante legal da entidade beneficiária que o montante deverá ser investido na aquisição de materiais necessários às atividades ali desempenhadas, devendo comprovar no prazo de 10 (dez) dias após a liberação.
Pelo exposto, em conformidade com o parecer ministerial, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de JOEL IVARRA.
Havendo o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se o Ministério Público e o Defensor, tendo em vista o que dispõe o Enunciado Criminal n. 105 do FONAJE.
SAPÉ, 27 de setembro de 2023.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
27/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:09
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
27/09/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 14:19
Juntada de Petição de cota
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19/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:28
Juntada de Carta precatória
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02/08/2023 20:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 08:00
Juntada de Informações
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11/05/2023 12:21
Juntada de Carta precatória
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11/05/2023 12:08
Juntada de Certidão
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26/09/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 12:52
Conclusos para decisão
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25/09/2022 11:24
Juntada de Certidão
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22/09/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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