TJPB - 0809427-45.2023.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/09/2025 00:06
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0809427-45.2023.8.15.0371 Assunto [Nota Promissória] Parte autora MARIA DO SOCORRO DANTAS DE OLIVEIRA ABRANTES Parte ré ERISBERTO FERNANDES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Considerando a ausência de interesse recursal, arquivem-se após o lançamento de expediente de intimação.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
01/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/08/2025 21:54
Conclusos para despacho
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31/08/2025 21:54
Juntada de Projeto de sentença
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30/08/2025 13:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/08/2025 13:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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29/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 08:10
Conclusos para despacho
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28/08/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 08:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0809427-45.2023.8.15.0371 Assunto [Nota Promissória] Parte autora MARIA DO SOCORRO DANTAS DE OLIVEIRA ABRANTES Parte ré ERISBERTO FERNANDES DESPACHO Verifica-se que o imóvel objeto da presente constrição decorre de assentamento promovido pelo INCRA, sendo certo que, até a expedição do título definitivo, a propriedade permanece com o ente público, tratando-se, portanto, de bem público, insuscetível de penhora.
Ademais, a outorga de títulos pelo INCRA costuma ser condicionada ao preenchimento de requisitos legais, como a não titularidade de outro imóvel rural, o que indica a possibilidade de o bem possuir natureza de bem de família.
Dessa forma, cabe ao exequente comprovar que o imóvel já foi definitivamente transferido ao executado, o que pode ser demonstrado mediante apresentação de certidão atualizada do Registro de Imóveis, comprovando o efetivo registro da propriedade em nome do devedor e a inexistência de outros bens imóveis registrados em seu nome.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que o imóvel encontra-se registrado em nome do executado, sob pena de extinção da execução, por ausência de bens penhoráveis.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
APELADA QUE ENTENDE QUE O RECURSO CABÍVEL SERIA O AGRAVO DE INSTRUMENTO .
PRONUCIAMENTO JUDICIAL QUE, EMBORA TENHA SIDO REALIZADO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, NOS AUTOS PRINCIPAIS, ENCERROU DEFINITIVAMENTE A CONTROVÉRSIA ACERCA DO PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM NATUREZA DE SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO CABÍVEL.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR .
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PAGAMENTO DE PREPARO RECURSAL.
ATO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO .
PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DO DEVEDOR COMPROVAR QUE O IMÓVEL POSSUI ATÉ QUATRO MÓDULOS FISCAIS E É TRABALHADO PELA FAMÍLIA.
BEM PENHORADO ASSENTADO PELO INCRA.
AUSÊNCIA DE TÍTULO DEFINITIVO .
PROPRIEDADE DO IMÓVEL PERTENCENTE AO INCRA ENQUANTO NÃO HÁ ENTREGA DO TÍTULO DEFINITIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE BEM PÚBLICO.
PENHORA AFASTADA.
PROVIMENTO .
A análise do recurso cabível não se faz pela nomenclatura do pronunciamento judicial, mas sim pelos efeitos e conteúdo que o ato produz.
Assim, se a decisão interlocutória possui o condão de encerrar definitivamente a controvérsia judicial, o pronunciamento judicial possuirá natureza de sentença, sendo cabível o recurso de Apelação.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que o recurso cabível rejeita embargos à execução é a Apelação.
Precedentes .
O pedido de justiça gratuita acompanhado do pagamento do preparo recursal constitui ato incompatível com o pedido de Justiça Gratuita, alcançado pela preclusão lógica, notadamente porque se o Apelante requer a concessão de justiça gratuita, sequer possui a necessidade de recolher o preparo ao interpor o recurso, consoante disposto no art. 98 § 7º do CPC.
Precedentes deste Sodalício e demais Tribunais Pátrios.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que constitui ônus do executado demonstrar que o imóvel é trabalhado pela família, a fim de gozar da proteção da impenhorabilidade da pequena propriedade rural .
Precedentes.
Não se mostra possível a penhora de imóvel assentado pelo INCRA cujo título definitivo ainda não foi entregue ao beneficiário, uma vez que a propriedade do imóvel, antes da entrega do título, pertence ao próprio INCRA, sendo considerado, portanto, bem de propriedade de terceiro, e, sobretudo, bem público, o qual é insuscetível de penhora.
Recurso provido para afastar a penhora do imóvel constrito por se tratar de bem público.
Recurso conhecido e provido . (TJ-AC - Apelação Cível: 0700394-89.2015.8.01 .0016 Assis Brasil, Relator.: Desª.
Denise Bonfim, Data de Julgamento: 18/05/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2022) -
12/08/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:39
Determinada diligência
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15/05/2025 09:10
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:17
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:34
Indeferido o pedido de MARIA DO SOCORRO DANTAS DE OLIVEIRA ABRANTES - CPF: *27.***.*89-61 (EXEQUENTE)
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10/04/2025 09:03
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2025 09:01
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:01
Juntada de Certidão
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28/03/2025 08:58
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 08:47
Juntada de Alvará
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24/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:22
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:57
Expedido alvará de levantamento
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21/02/2025 20:15
Decorrido prazo de ERISBERTO FERNANDES em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:30
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:29
Juntada de Ofício
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28/01/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 10:54
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 10:31
Juntada de diligência
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07/01/2025 12:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/12/2024 09:10
Conclusos para despacho
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12/12/2024 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 20:19
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 07:16
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 15:34
Determinada diligência
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16/09/2024 11:02
Conclusos para despacho
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29/08/2024 01:57
Decorrido prazo de ERISBERTO FERNANDES em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 16:13
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:44
Determinada diligência
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06/06/2024 10:06
Conclusos para despacho
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05/06/2024 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 10:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/05/2024 07:31
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 11:25
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2024 01:59
Decorrido prazo de CLENILDO BATISTA DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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02/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:51
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2024 12:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/01/2024 12:16
Conclusos para despacho
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15/12/2023 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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