TJPB - 0807362-66.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:39
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:39
Decorrido prazo de EDILZA FERREIRA SANTOS em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:45
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0807362-66.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Cobrança Indevida com Repetição do Indébito e Reparação por Danos Morais, ajuizada por Edilza Ferreira Santos em face da AAPB – Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual se busca o ressarcimento de valores descontados diretamente em benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais. É o breve relatório.
Decido.
Constata-se que o INSS, autarquia federal, figura no polo passivo da demanda, sendo-lhe imputada responsabilidade pela autorização de descontos no benefício da parte autora.
Assim, configura-se hipótese de interesse jurídico direto da União na lide, ainda que representada por entidade da administração indireta.
Dessa forma, aplica-se ao caso a regra de competência absoluta prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, segundo a qual: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” Trata-se de norma de ordem pública, cuja observância se impõe ao juiz, podendo a incompetência ser declarada de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Ademais, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 150, estabelece que: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.” Portanto, ainda que eventualmente se questione a legitimidade do INSS na demanda, é da Justiça Federal a competência para apreciar, em primeiro lugar, a própria pertinência de sua presença na lide, razão pela qual não cabe à Justiça Estadual decidir sobre eventual exclusão da autarquia do polo passivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal e na Súmula 150 do STJ, declino da competência para a Justiça Federal.
Em razão da incompatibilidade entre os sistemas das Justiças Estadual e Federal, não é possível a redistribuição eletrônica dos autos, devendo estes ser encaminhados com as devidas anotações.
Cumprida a diligência, promova-se a baixa e arquivamento destes autos perante esta unidade judiciária.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 07:52
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:32
Determinado o arquivamento
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19/05/2025 17:32
Declarada incompetência
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19/05/2025 12:28
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:34
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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10/03/2025 09:14
Determinada a redistribuição dos autos
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06/03/2025 13:42
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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