TJPB - 0024904-63.2007.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:02
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024904-63.2007.8.15.2001 ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADA: GIZA HELENA COELHO - OAB SP166349 APELADOS: ESPOLIO DE LUPERCIO ULISSES FARIAS DA LUZ E DE SUA ESPOSA JOANA D’ARC ROCHA DE CARVALHO ADVOGADA: LUANA MARTINS DE SOUSA BENJAMIN - OAB PB12323 DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pela 15ª Vara Cível da Comarca da Capital que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada pelo Espólio de Lupércio Ulisses Farias da Luz e de sua esposa Joana D’arc Rocha De Carvalho, condenando a instituição financeira ao pagamento de diferenças de correção monetária incidentes sobre depósitos em cadernetas de poupança, referentes aos denominados Planos Econômicos Bresser (junho/1987), Verão (janeiro e fevereiro/1989), Collor I (abril, maio e junho/1990) e Collor II (1991), nos percentuais fixados na sentença, acrescidos de juros moratórios e correção monetária.
O feito foi sucessivamente sobrestado em razão das determinações do Supremo Tribunal Federal relativas à matéria, submetendo-se, inclusive, a tentativas de conciliação que restaram infrutíferas.
Após redistribuição, retornou para apreciação desta Relatoria.
A controvérsia se insere no contexto das ações que discutem expurgos inflacionários de cadernetas de poupança, matéria submetida à sistemática da repercussão geral e à jurisdição concentrada do Supremo Tribunal Federal nos seguintes feitos paradigmáticos: ADPF 165 (validade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II e homologação de acordo coletivo); RE 591.797 – Tema 265 (Plano Collor I – valores não bloqueados); RE 626.307 – Tema 264 (Planos Bresser e Verão); RE 631.363 – Tema 284 (Plano Collor I – valores bloqueados) e RE 632.212 – Tema 285 (Plano Collor II).
No julgamento da ADPF 165 (Rel.
Min.
Cristiano Zanin, DJe 10/06/2025), o STF, por unanimidade, declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, homologou o acordo coletivo celebrado entre instituições financeiras, entidades representativas e poupadores, bem como seus aditivos, determinando sua aplicação a todos os processos que tratam dos expurgos inflacionários.
Estabeleceu, ainda, que o direito ao recebimento das diferenças pleiteadas está condicionado à adesão voluntária ao referido acordo, fixando prazo de vinte e quatro meses, contados da publicação da ata de julgamento, para novas adesões, cujo termo final ocorrerá em maio de 2027.
Com essa decisão, a Suprema Corte encerrou a controvérsia constitucional, vinculando todas as instâncias judiciais ao cumprimento do que foi ajustado no acordo coletivo.
Na sequência, no julgamento do RE 631.363 – Tema 284 (Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 07/07/2025), a Corte reafirmou que, em razão da declaração de constitucionalidade proferida na ADPF 165, o direito às diferenças de correção monetária decorrentes do Plano Collor I depende de adesão ao acordo coletivo e seus aditivos, no prazo de 24 meses, e vedou a propositura de ação rescisória ou arguição de inexigibilidade de título fundada na constitucionalidade dos planos econômicos em processos já transitados em julgado.
Nessa oportunidade, o STF revogou a determinação anterior (decisão de 16/04/2021) que suspendia nacionalmente os processos em fase recursal sobre os Planos Collor I e Collor II (Temas 284 e 285), mas condicionou o julgamento desses feitos à estrita observância do que foi decidido na ADPF 165.
O presente processo encontra-se em fase recursal e não se enquadra nas exceções definidas pelo STF para tramitação imediata, como execução, liquidação, cumprimento de sentença ou fase instrutória.
Não há, até o momento, informação sobre eventual adesão da parte autora ao acordo coletivo.
Assim, ainda que a suspensão automática tenha sido revogada, revela-se juridicamente prudente manter o sobrestamento até que haja manifestação expressa das partes ou até o esgotamento do prazo de adesão fixado pela Suprema Corte, evitando-se a prolação de decisão que possa contrariar futura opção da parte autora pela adesão, hipótese que acarretaria risco de decisões conflitantes.
A adoção dessa cautela encontra respaldo não apenas nas decisões vinculantes do STF nos Temas 284 e 285, mas também no dever de estímulo à autocomposição previsto nos artigos 3º, §§ 2º e 3º e 139, inciso V, do Código de Processo Civil, considerando que o acordo coletivo homologado na ADPF 165 constitui via adequada e padronizada para a solução dessas demandas.
Diante do exposto, intimem-se as partes, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, nos Temas n.º 284 e 285, bem como para que comprove eventual adesão ao acordo coletivo e respectivos aditamentos, homologados na ADPF 165, ou, se for o caso, efetive a adesão no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação da ata de julgamento, conforme orientações disponíveis no Portal Informativo de Acordo Planos Econômicos (https://www.pagamentodapoupanca.com.br/).
Advirta-se que, decorrido o prazo sem a adesão, o feito será julgado à luz dos entendimentos firmados pelo STF.
Mantenham-se os autos sobrestados, com a devida movimentação, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, aguardando-se eventual adesão do poupador ou o decurso do prazo estipulado pelo STF, ressalvada ulterior deliberação da Suprema Corte ou da Presidência deste Tribunal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
12/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:40
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 284
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08/08/2025 12:48
Conclusos para despacho
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08/08/2025 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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08/08/2025 12:31
Declarado impedimento por MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO
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08/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
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08/08/2025 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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08/08/2025 10:41
Juntada de Certidão
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17/05/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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17/05/2024 11:14
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 284
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07/05/2024 11:29
Conclusos para despacho
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07/05/2024 11:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/05/2024 11:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/05/2024 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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06/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 13:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/05/2024 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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17/04/2024 09:03
Recebidos os autos.
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17/04/2024 09:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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17/04/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 10:16
Conclusos para despacho
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22/03/2024 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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22/03/2024 10:15
Juntada de Certidão
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20/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:04
Decorrido prazo de JOANA DARC ROCHA DE CARVALHO em 29/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:04
Decorrido prazo de JOANA DARC ROCHA DE CARVALHO em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/05/2023 23:59.
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12/05/2023 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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12/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:46
Juntada de Certidão
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08/03/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 08:22
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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19/12/2022 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO RESENHA
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16/12/2022 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL
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16/12/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO RESENHA
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15/12/2022 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL
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10/11/2022 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 11:30
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31/05/2022 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO
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31/05/2022 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS CENTRO DE CONCILIACAO DE 2.GRA
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25/05/2022 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL
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29/04/2022 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
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29/04/2022 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL
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07/01/2022 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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07/12/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL
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07/12/2021 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS)
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19/10/2021 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS)
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19/10/2021 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CENTRO DE CONCILIACAO DE 2.GRA
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19/07/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL
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08/07/2021 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL
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06/07/2021 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
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27/04/2021 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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08/02/2021 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS)
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03/10/2011 00:00
Mov. [150] - SOBRESTADO AGUARDANDO A DECISAO DO RECURSO
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30/09/2011 00:00
Mov. [47] - DEV. COM DESPACHO
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30/09/2011 00:00
Mov. [156] - PUBLICACAO DE DESPACHO DO RELATOR
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29/09/2011 00:00
Mov. [293] - ENCAMINHADO A GPRO
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27/09/2011 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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27/09/2011 00:00
Mov. [265] - PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINARIO COM REPERCUS
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27/09/2011 00:00
Mov. [265] - PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINARIO COM REPERCUS
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26/09/2011 00:00
Mov. [48] - DEV. COM PARECER
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26/09/2011 00:00
Mov. [155] - DEV. COM COTA
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26/09/2011 00:00
Mov. [24] - CONCLUSAO AO RELATOR
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01/08/2011 00:00
Mov. [145] - VISTA AO PROCURADOR DE JUSTICA
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29/07/2011 00:00
Mov. [293] - ENCAMINHADO A GPRO
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29/07/2011 00:00
Mov. [47] - DEV. COM DESPACHO
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22/07/2011 00:00
Mov. [24] - CONCLUSAO AO RELATOR
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21/07/2011 00:00
Mov. [293] - ENCAMINHADO A GPRO
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19/07/2011 00:00
Distribuído por sorteio
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19/07/2011 00:00
Mov. [999] - DISTRIBUIDO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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