TJPB - 0811228-68.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:45
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL COMARCA DE CAMPINA GRANDE 0811228-68.2025.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Sustação de Protesto] INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM.
Juiz de Direito da vara supra, INTIMA, a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias ,recolher diligências necessárias ao cumprimento de mandado de citação.
Advogado: HARRISON ALEXANDRE TARGINO JUNIOR OAB: PB24412 Endereço: desconhecido Campina Grande, Sexta-feira, 05 de Setembro de 2025 MARCIA MARIA DE FARIAS AIRES CABRAL Técnico(a) Judiciário(a ) ': -
05/09/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 06:01
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 02:21
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811228-68.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de reiteração do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora nesta demanda, sob alegação de fatos novos agravadores da situação fática, consistente no ajuizamento de uma ação de execução pela parte aqui demandada, tendo como objeto os títulos executivos em discussão nesta ação.
Sustenta, ainda, o autor que a parte ré forneceu embalagens plásticas 'manifestamente defeituosas', o que caracterizaria descumprimento do negócio entabulado verbalmente entre as partes, causando a inadimplência nos pagamentos, o que, por sua vez, ensejou os protestos que reputa indevidos.
Acosta documentação demonstradora da devolução de mercadorias por clientes, em razão das avarias, além da comunicação por e-mail entre as empresas, demonstrando o negócio e as tratativas extrajudiciais de resolução.
Junta também documentos demonstradores do atingimento à credibilidade e crédito da empresa, em decorrência dos protestos.
Requer a reconsideração da decisão ID 111386771.
Passo a decidir.
Inicialmente, consigno que a decisão anterior foi objeto de irresignação através de agravo de instrumento, que não foi conhecido ante a deserção.
Busca-se a rediscussão da questão ali posta, sob o argumento de alteração da situação fática decorrente do ajuizamento de ação de execução.
Quanto à ação de execução, cabe à parte autora buscar naqueles autos a providência judicial pertinente à garantia de seu patrimônio, não podendo este Juízo imiscuir-se em demanda que não está sob sua jurisdição.
A reiteração do pedido de tutela não trouxe esclarecimentos sobre os pontos de dubiedade elencados na decisão ID 111386771, referente aos termos da negociação entabulada entre as partes (ainda que a contratação não tenha sido formalizada), de modo a se analisar a inadimplência protestada proporcionalmente à integralidade do negócio.
Outro ponto nodal se refere à divergência entre as empresas quanto à alegada imprestabilidade dos produtos comercializados pela ré, já que esta informa em email juntado ao ID 117744916 terem sido submetidos à análise do seu setor de qualidade com aprovação.
Ou seja, cada uma das empresas envolvidas no negócio fez sua própria avaliação particular sobre a qualidade e viabilidade técnica dos produtos, chegando a resultados diversos, o que denota a necessidade de instrução processual, e possivelmente análise pericial, sobre as embalagens em questão, de forma a se verificar se houve, ou não, descumprimento contratual que, em contrapartida, ensejasse a suspensão dos pagamentos.
Nesse prisma, não se vislumbra, em primeira análise, ilegalidade na conduta da empresa ré em cobrar a contraprestação pecuniária devida pelo fornecimento das embalagens em questão, o que, por sua vez, justifica o protestos realizados.
Ainda que se verifique o risco à credibilidade financeira da empresa perante outros fornecedores, é cediço que a concessão da tutela de urgência pressupõe atendimento simultâneo aos requisitos do art 300 do CPC, não sendo suficiente o atendimento a apenas um deles.
Deste modo, não havendo no petitorio ID 117744899 razões modificadoras do entendimento anteriormente esposado por este Juízo, mantenho em seus termos a decisão ID 111386771, denegando, assim, o pedido de reconsideração.
Por outro lado, considerando as circunstâncias fáticas e o decurso temporal já ocorrido, altero a determinação anterior quanto á realização de audiência preliminar pelo CEJUSC, dispensando a sua realização por agora, sem prejuízo de eventual composição a qualquer momento processual.
Assim, determino a imediata CITAÇÃO da empresa ré para contestar a ação em 15 dias, sob pena de revelia.
INTIME-SE a parte autora sobre esta decisão.
CAMPINA GRANDE, 12 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:00
Indeferido o pedido de TINTAS LUX LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-80 (AUTOR)
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08/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
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07/08/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/05/2025 11:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/05/2025 07:02
Conclusos para despacho
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14/05/2025 18:32
Juntada de Petição de comunicações
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01/05/2025 00:47
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:23
Recebida a emenda à inicial
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28/04/2025 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 12:50
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:27
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:24
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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