TJPB - 0801729-86.2025.8.15.0251
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:21
Juntada de Petição de cota
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25/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:59
Juntada de Petição de comunicações
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23/08/2025 10:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/08/2025 08:42
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 15:07
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 11:18
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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18/08/2025 15:16
Mandado devolvido para redistribuição
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18/08/2025 15:16
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 09:20
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 00:51
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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17/08/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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16/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 10:37
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0801729-86.2025.8.15.0251 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JANES CARTAXO SOUZA SENTENÇA Vistos O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia contra Janes Cartaxo de Sousa, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes previstos no artigo art. 304 e art. 180, ambos do Código Penal.
Narra a exordial acusatória que no dia “05 de fevereiro de 2025, por volta das 15h46min., no Conjunto Nova São João, s/n, em São João do Rio Peixe/PB, Janes Cartaxo de Sousa foi preso em flagrante na posse de um aparelho telefônico produto de crime e por apresentar/fazer uso de documento de identificação falso”.
Consta dos autos que nas condições de tempo e lugar acima, a Polícia Civil realizou diligências para cumprimento de mandado de prisão em desfavor do denunciado e no momento da abordagem, o réu apresentou documento de identidade falso, em nome de Pedro Moraes Soares, além de ter sido apreendido em sua posse um aparelho celular da marca Ralme note 50 IMEI 1: 862984070405651 e IMEI 2: 862984070405644, que foi objeto de roubo, ocorrido em uma loja de celular em São José de Piranhas, conforme registro de ocorrência n°. 00227.01.2024.3.20.312.
Antes do recebimento da denúncia, acostou-se aos autos Resposta à Acusação por advogado (ID nº 111167716).
A denúncia foi recebida em 24/04/2025 (ID nº 111405097).
Na decisão, determinou-se que quando da citação, deveria o réu informar se a defesa seria patrocinada pelo advogado Dr.
Pablo Roar Justino Guedes (OAB/PB 23.053), bem como que o advogado peticionante juntasse aos autos a respectiva procuração.
Citado, o réu confirmou que o dr.
Pablo Roar era seu advogado (ID nº 112328015 e anexo).
Procuração juntada aos autos em ID nº 112535917.
Designada audiência de instrução (ID nº 112741789), que foi realizada em 15/07/2025 (termo em ID nº 116283043), onde foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório do réu.
No ato, as partes apresentação alegações finais orais.
Antecedentes criminais acostados. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe ressaltar que o feito teve o seu regular trâmite processual, à luz da Lei 11.719/08, em vigor, não sendo constatada qualquer eiva de nulidade na marcha, mormente quando respeitados e observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Feitas tais considerações, sigo adiante para a análise meritória do caso sub judice.
Cuida-se de ação penal instaurada com vistas a apurar a prática dos crimes incursos nas penas dos arts. 180 e 304, todos do Código Penal de possivelmente cometido pelo réu Janes Cartaxo de Sousa.
Passo a tratar dos crimes em tópicos apartados.
Do crime de receptação (art. 180 do Código Penal) Dispõe o art. 180 do CP: “Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.” O elemento subjetivo, o dolo, tem previsão específica, exigindo, no caso da receptação, a intenção de tomar para si ou para outrem coisa alheia originária da prática de um delito anterior.
Outra particularidade do tipo penal, é que no contexto das duas condutas criminosas alternativas (“adquirir, receber, conduzir, etc...” e “influenciar para que terceiro o adquira, receba ou oculte”) somente incidirá o dolo direto, evidenciado pela ciência de que se trata de produto de crime, não se admitindo o dolo subsequente, ou seja, só se admite aquele detectado concomitantemente à conduta.
Não há dúvida que o acusado praticou uma das condutas atinentes à receptação, uma vez que foi apreendido em sua posse, quando da abordagem feita pela Polícia Civil para cumprimento de mandado de prisão, o celular REALME NOTE 50 IMEI 1: 862984070405651 E IMEI 2: 862984070405644, objeto de roubo ocorrido em uma loja de celulares na cidade de São José de Piranhas, conforme registro de ocorrência de nº 00227.01.2024.3.20.312 (vide ID nº 107723399 - página 19).
Assim, o dolo necessário à tipicidade da conduta resta comprovado e, não bastasse, é entendimento predominante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ( AgRg no AREsp 979 .486/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 21/3/2018) de que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.
Por conta deste contexto, cabe a este comprovar o contrário, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, quando a versão se apresenta inverossímil, como ocorre no caso dos autos, não há como revesti-la de credibilidade.
Desta feita, comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, bem como o elemento subjetivo inerente ao crime de receptação, impositiva a condenação do réu como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal.
Quanto ao pedido acerca da desclassificação do crime de receptação (artigo 180, caput , do Código Penal) para sua modalidade culposa (artigo 180, § 3º, do Código Penal), entendo também ser inviável ao caso concreto, isto porque a modalidade de receptação culposa comporta parâmetros específicos para sua configuração, ou seja, é invariavelmente ligada à natureza do objeto, a desproporcionalidade entre o valor pago e o valor de mercado e a condição da pessoa que fornece.
Da normativa, extrai-se: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (...) § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (...).
O elemento subjetivo da receptação culposa repousa na desconfiança, na incerteza do sujeito ativo acerca da procedência do bem ilícito, mas sempre entremeada de boa-fé do agente, o que não se vislumbra no caso em comento, haja vista que o réu, em seu interrogatório, disse que comprou o celular na feira do rolo, e não há informações sobre a sua preocupação em saber detalhes referentes à procedência do objeto.
Dessa forma, diante do contexto que emerge dos autos, impossível aceitar que existia dúvida acerca da origem criminosa - dúvida sobre a qual recairia presunção.
Conclui-se, portanto, que o réu não logrou êxito em afastar a existência de dolo em sua conduta, logo, inarredável a presunção – iuris tantum – de que tinha ele plena consciência da procedência ilícita do bem apreendido, restando evidenciado o dolo do tipo penal de receptação.
Do crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal) Dispõe o art. 304 do CP: “Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração” De início, cumpre salientar que a simples posse dos recibos falsificados não pode servir para caracterizar o crime previsto no artigo 304, “caput”, do Código Penal, haja vista ser necessário o efetivo uso do documento falso, afinal, o núcleo do tipo é “fazer uso”.
O doutrinador Guilherme de Souza Nucci (in Código Penal Comentado, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2012, p. 304) aponta que: “(...) o encontro casual do documento falso em poder de alguém (como ocorre por ocasião de uma revista policial) não é suficiente para configurar o tipo penal, pois o núcleo é claro: fazer uso”.
Neste sentido, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXIX, dispõe que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.
Portanto, se o crime previsto no artigo 304 do Código Penal é fazer uso de documento falso, não se pode imputar pena a alguém que apenas portava documento falsificado, por uma análise extensiva da norma, sob o risco de ofender o preceito constitucional em análise.
O entendimento Superior Tribunal de Justiça é o mesmo: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA .
NENHUM ELEMENTO DO CRIME FORA CONFESSADO.
PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r . decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o réu admitir a autoria do crime, ainda que a confissão tenha sido parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, independentemente de a confissão ter sido utilizada pelo magistrado com um dos fundamentos da sentença condenatória, incide a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal (REsp n. 1 .972.098/SC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 20/6/2022) .
III - De outro lado, "a simples posse de documento falso não basta à caracterização do delito previsto no art. 304 do Código Penal, sendo necessária sua utilização visando atingir efeitos jurídicos.
O fato de ter consigo documento falso não é o mesmo que fazer uso deste" (REsp n. 256 .181/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJ de 1/4/2002, p. 193) .
Precedentes.
IV - In casu, a paciente admitiu em juízo que adquiriu os documentos falsos por ter problemas com a Justiça, porém, asseverou que não apresentou os documentos aos policiais.
Contudo, a Corte local asseverou que a paciente os apresentou aos agentes da lei.
Além disso, à paciente, não foi imputada a autoria da falsificação; mas, sim, a apresentação de documento falso perante autoridade policial .
V - Nesse contexto, o fato confessado - porte de documento falso - é indiferente penal, segundo a jurisprudência desta Corte Superior.Assim, não é o caso de confissão parcial, pois nenhum elemento do crime fora confessado.
Nesse sentido, também é o parecer do Ministério Público Federal.Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no HC: 832197 SP 2023/0209701-4, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 18/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) – grifos acrescentados.
O cerne da questão se restringe em apurar se o acusado, efetivamente, sabia da falsidade do documento que portava e, ainda assim, fez uso deles.
Da análise dos autos, é inconteste que o réu sabia da falsidade do documento, considerando que ele próprio, em seu interrogatório, confirmou que se tratava de documento falso, que foi produzido por um amigo em uma brincadeira.
Na ocasião, negou que apresentou o documento falso, reiterando que estava em sua posse, mas que apresentou o documento original aos policiais.
Os depoimentos dos policiais também não apontam certeza sobre a apresentação do documento.
Vejamos.
O policial Lucas Pedreira Costa disse que quando pegaram a mochila, tinha o celular e o documento falso, mas que não foi ele que apanhou a bolsa.
Da mesma forma, ao ser questionado sobre ter dito em sede policial que o réu havia apresentado o documento, disse que não lembrava se havia sido apresentado, mas que se tinha falado, devia (o réu) ter apresentado (o documento).
O policial Lenildo de Sousa Fernandes, em que pese em um primeiro momento ter dito que o réu apresentou o documento como sendo dele, depois afirmou que a princípio perguntaram se o documento era do réu e ele disse que não, apesar de ter a foto dele no documento.
O mencionado policial disse, por fim, que não foi feita a apresentação do documento, mas que os policiais, ao analisarem a carteira do réu, que estava com ele, verificaram a documentação.
Sendo assim, considerando que não houve comprovação de que o réu, de fato, apresentou/fez uso do documento falso, e que os indícios apontam que ele apenas portava o documento na sua carteira, a absolvição é matéria de justiça.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva esposada na denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de Janes Cartaxo de Sousa, já qualificado nos autos, por infringência ao artigo180 do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, com supedâneo no princípio da individualização da pena, nos termos do artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal e do artigo 68 do Código Penal.
Na primeira fase (art. 59, CP): A culpabilidade é o grau de reprovabilidade social da conduta (STJ, REsp 1269173/TO) ou censurabilidade da conduta praticada (STJ, REsp 1352043/SP).
Ela, neste caso concreto, é negativa, uma vez que junto do réu foi encontrada um documento falso, que a despeito de não ser a posse suficiente para condenação, merece maior reprovabilidade na conduta.
Esvai a ideia de que não tinha certeza da receptação dolosa como ainda demonstra que existia um documento público falso na mochila, pronto para uso conjunto com o celular roubado.
Os antecedentes são as condenações criminais que não configuram e não são utilizadas como reincidência (princípio do “non bis in idem”); outrossim não os configuram os inquéritos policiais e ações penais em curso (STJ, Súm.444).
Denoto que o período depurador de cinco anos (art.64, I, CP) afasta a reincidência, mas não retira os maus antecedentes” (STJ, HC 281.051/MS).
Eles, neste caso concreto, são neutros, uma vez não constam informações nos autos acerca de outras condenações além da dos autos nº 0000375-12.2017.8.15.0131, que será ponderada como reincidência.
A conduta social é a interação social do réu, como estilo de vida diante da sociedade, família, ambiente de trabalho, vizinhança etc. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 178.922/RN).
Ela, neste caso concreto, é negativa, considerando que ambas as testemunhas ouvidas em audiência afirmaram que o réu integra facção criminosa, sendo conhecido no “mundo do crime” e, inclusive, agindo como peça importante da facção na localidade.
A personalidade do agente é aferível pela maior periculosidade do réu a partir de sua história pessoal e familiar, índole, conduta etc.
Para tanto, é dispensável a existência de laudo técnico realizado por psiquiatra ou psicólogo (STJ, AgRg no REsp 1301226 / PR).
Ela, neste caso concreto, é neutra.
Os motivos são neutros.
As circunstâncias do crime “são os fatores de tempo, lugar, modo de execução, excluindo-se aqueles previstos como circunstâncias legais”. (PRADO, Luiz Regis et al.
Curso de Direito Penal Brasileiro. 13. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 428).
Elas, neste caso, são neutras.
As consequências do crime são neutras.
O comportamento da vítima é neutro.
Isto posto, considerando que as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena base em 01 ano e 09 meses reclusão e 97 dias-multa.
Na segunda fase: Milita em desfavor do acusado a circunstância agravante tipificada no art. 61, I do Código Penal, que trata da reincidência, uma vez que o réu foi condenado nos autos 0000375-12.2017.8.15.0131, pelo crime de homicídio.
Não há circunstâncias atenuantes a considerar.
Desta maneira, fixo a pena intermediária em 02 anos e 03 meses de reclusão e 155 dias-multa.
Na terceira fase: Não houve causa de aumento ou diminuição da pena, de modo que torno definitiva a pena de 02 anos e 03 meses de reclusão e 155 dias-multa.
Atribuo o valor ao dia-multa em 1/30 (um trigésimo) de um salário mínimo, em vigor na data do fato (art. 49, § 1º, CP), considerando as poucas informações sobre as condições financeiras do réu.
DA DETRAÇÃO PENAL Conforme preceitua a Lei 12.736/2012, a detração penal deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, sendo analisada para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade.
Sendo assim, considerando que o réu respondeu ao processo em prisão preventiva, deve o período de prisão ser detraído da condenação.
DO REGIME PRISIONAL E DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: O réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto (art. 33, § 2°, alínea c, c/c art. 59, do Código Penal), a ser cumprida em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais.
Considerando o regime de cumprimento de pena fixado, REVOGO a prisão preventiva do réu e DETERMINO que seja expedido o competente alvará de soltura, devendo o réu ser posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Atente-se que se trata de réu reincidente.
Da mesma forma, considerando a pena aplicada, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
DA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, uma vez que o réu é reincidente em crime doloso.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA DEIXO DE SUSPENDER A PENA por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 77 do Codigo Penal, em razão da condenação ser superior a 02(dois) anos, além de ser reincidente em crime doloso.
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO E DEMAIS EXPEDIENTES SUSPENDO os direitos políticos do condenado (art.15, inc.
III., CF/88).
CONDENO o réu ao pagamento das custas judiciais.
INTIMEM-SE o Ministério Público e a defesa.
INTIME-SE pessoalmente o condenado.
Transitado em julgado esta Sentença: a) Extraia-se boletim individual do sentenciado, remetendo-o para a Secretaria de Segurança Pública; b) Comunique-se à Justiça Eleitoral no desígnio de proceder com a suspensão dos direitos políticos do acusado condenado, nos termos do art. 15, III, da Carta Magna, e; c) Expeça-se a guia de cumprimento de pena à vara das execuções penais desta comarca.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Juiz de Direito -
14/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:45
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2025 19:45
Revogada a Prisão
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27/07/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:30
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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22/07/2025 09:30
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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18/07/2025 21:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/07/2025 09:30 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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16/07/2025 09:54
Juntada de Petição de resposta
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10/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 19:26
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2025 13:05
Conclusos para decisão
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01/07/2025 20:46
Juntada de Petição de cota
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26/06/2025 01:53
Decorrido prazo de DIRETOR PRESÍDIO REGIONAL DE CAJAZEIRAS em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 13:54
Juntada de Petição de comunicações
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16/06/2025 18:27
Mandado devolvido para redistribuição
-
16/06/2025 18:27
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 13:14
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2025 00:24
Publicado Expediente em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/06/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2025 09:52
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:41
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2025 09:37
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2025 09:09
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 09:01
Juntada de Ofício
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11/06/2025 08:44
Juntada de Ofício
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11/06/2025 08:21
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 08:18
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:45
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/07/2025 09:30 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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17/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:48
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:24
Juntada de Petição de procuração
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10/05/2025 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2025 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2025 03:22
Decorrido prazo de PABLO ROAR JUSTINO GUEDES em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 18:20
Mandado devolvido para redistribuição
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30/04/2025 18:20
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 12:19
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 09:36
Recebida a denúncia contra JANES CARTAXO SOUZA - CPF: *13.***.*85-62 (INDICIADO)
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16/04/2025 09:59
Juntada de Petição de defesa prévia
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15/04/2025 14:04
Conclusos para decisão
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13/04/2025 18:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/04/2025 18:55
Juntada de informação
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08/04/2025 22:01
Determinada a redistribuição dos autos
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08/04/2025 22:01
Declarada incompetência
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08/04/2025 13:16
Conclusos para decisão
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03/04/2025 18:29
Juntada de Petição de denúncia
-
25/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 11:16
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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25/02/2025 11:15
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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25/02/2025 11:14
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 11:22
Distribuído por dependência
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13/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Diligência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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